PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809822-74.2025.8.20.0000 Polo ativo BOA VISTA SERVICOS S.A. Advogado(s): FERNANDA DAL PONT GIORA Polo passivo EDVANIA MARIA DA CRUZ Advogado(s): FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. COMPARTILHAMENTO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO ESPECÍFICO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LGPD. MULTA COMINATÓRIA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para compelir a parte ré a se abster de divulgar, permitir acesso ou compartilhar dados pessoais da parte autora sem seu consentimento prévio, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00. O agravante alega a inexistência dos requisitos legais para a concessão da medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência; (ii) analisar se o compartilhamento dos dados pessoais da parte autora encontra respaldo nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na LGPD; (iii) avaliar a razoabilidade da multa cominada pela decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.
4. A disponibilização a terceiros de dados pessoais individualizados da parte autora, como nome completo, CPF, nome materno, endereço e faixa de renda, sem demonstração de consentimento informado, configura, em tese, violação à LGPD.
5. As exceções previstas no art. 7º, X, e § 4º da LGPD não afastam a necessidade de observância aos princípios da finalidade, necessidade, adequação e transparência, bem como aos direitos fundamentais do titular.
6. A conduta da agravante também afronta o art. 43, § 2º, do CDC, por ausência de comunicação prévia quanto à inclusão de dados em banco de informações.
7. O STJ, no REsp nº 2.206.924/SP, firmou entendimento de que o compartilhamento de dados pessoais, mesmo que não sensíveis, sem consentimento expresso, viola o regime legal de proteção de dados.
8. A divulgação não autorizada dos dados pessoais compromete o direito à intimidade da parte autora, revelando perigo de dano iminente e justificando a tutela de urgência.
9. A multa cominatória fixada mostra-se proporcional à natureza da obrigação e à capacidade financeira da parte agravante, sendo compatível com a finalidade coercitiva da medida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A tutela de urgência é cabível para impedir a divulgação indevida de dados pessoais, quando demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano.
2. O tratamento de dados pessoais sem consentimento exige a rigorosa observância aos princípios e direitos previstos na LGPD, mesmo quando amparado em hipóteses legais de exceção.
3. A imposição de multa diária é válida quando se mostra proporcional e adequada à obrigação imposta e à capacidade econômica do devedor.” ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; LGPD (Lei nº 13.709/2018), arts. 7º, incisos I e X, § 4º; 8º, § 3º; CDC, art. 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.206.924/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.06.2025, DJEN 12.06.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o agravo, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela BOA VISTA SERVIÇOS em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da Ação Ordinária nº 0808268-58.2025.8.20.5124, que deferiu o pedido de tutela de urgência, para que “a parte ré abstenha-se de promover a divulgação, permissão de acesso ou compartilhamento dos dados pessoais da parte autora sem sua prévia autorização, sob pena de suportar multa no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com amparo no art. 297 do CPC.” Nas razões recursais, a recorrente aduz que “tem a autorização do art. 7º, X, da LGPD para tratar os dados da parte Agravada, independentemente de sua autorização prévia, ou seja, não há que se falar em probabilidade do direito”.
Sustenta que as informações coletadas “não são informações de natureza restrita ou confidencial e, muito diversamente, são informações de natureza pública – sem qualquer caráter de sigilo ou confidencialidade, obtidas através de atividades diárias, muitas vezes disponibilizadas pelos próprios consumidores”. Afirma que a correspondente “consulta apenas é disponibilizada pela Boa Vista somente para os seus associados e chama atenção o fato de a parte Agravada ter acessado este produto disponibilizado apenas para o mercado de crédito”, inferindo que “o documento que instrui estes autos foi obtido pela parte Autora e por seu patrono de forma indevida, já que, que tal consulta somente é disponibilizada aos associados da Boa Vista”.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e, subsidiariamente, seja afastada a multa diária fixada ou, alternativamente, seja significantemente reduzida. Intimada, a parte agravada oferece contrarrazões Id 32295174, refutando as alegações recursais, requerendo, ao fim, o desprovimento do recurso.
Conforme decisão de Id 32728989, o então relator indeferiu o pleito liminar. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 12ª Procuradoria de Justiça, deixa de emitir parecer opinativo (Id 33525359).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. No mérito recursal, pretende o recorrente a reforma da decisão agravada que deferiu a tutela de urgência determinando que a parte ré se abstenha de promover a divulgação, permissão de acesso ou compartilhamento dos dados pessoais da parte autora sem sua prévia autorização, sob pena de suportar multa no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Para tanto, a parte ré, ora agravante, defende que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Sobre o tema, prevê o artigo 300, do Código de Processo Civil acerca da tutela antecipada, a saber: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1ª - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Compulsando os autos, observa-se que a parte ré, ora agravante, não cuidou em demonstrar a existência de suficiente fundamento a ensejar a reforma da decisão proferida.
A agravante alega inexistir a probabilidade do direito invocado pela parte autora, sob o argumento de que os dados pessoais detidos pela parte ré não demandariam prévia autorização do titular, uma vez que sua divulgação estaria restrita ao âmbito de seus associados. Aduz, ainda, que não haveria necessidade de consentimento específico do titular dos dados, sustentando que a hipótese se amoldaria à exceção prevista no inciso X do art. 7º da Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Todavia, tal assertiva não merece acolhida. Ainda que se reconheça a possibilidade de tratamento de dados sem consentimento nas hipóteses previstas na legislação, é imprescindível observar que o art. 7º da LGPD, mesmo ao prever exceções, impõe a observância estrita aos direitos fundamentais do titular dos dados, bem como aos princípios estruturantes da norma, notadamente os da finalidade, adequação, necessidade e transparência.
Assim, mesmo nas hipóteses de tratamento legítimo sem consentimento, a conformidade com o regime jurídico protetivo da LGPD deve ser rigorosamente resguardada.
Registre-se a correspondente disciplina legal, com destaques: “Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular; ...............................................................................................
X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente. 4º É dispensada a exigência do consentimento previsto no caput deste artigo para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos nesta Lei. Art. 8º O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular. .......................................................................................................... § 3º É vedado o tratamento de dados pessoais mediante vício de consentimento.” Com efeito, a partir da análise minuciosa da documentação acostada aos autos, especialmente aquela constante no Id 151489437 dos autos principais, constata-se a presença de dados pessoais sensíveis e individualizados da parte agravada - tais como nome completo, número do CPF, nome materno, endereço residencial, sexo e faixa de renda presumida - os quais foram disponibilizados a terceiros, sem que haja qualquer comprovação da obtenção de consentimento válido e informado por parte da titular dos referidos dados.
Cumpre salientar, ademais, que além da possível violação às disposições contidas na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), a conduta imputada à parte agravante revela, em tese, afronta ao disposto no § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe o dever de comunicação prévia ao consumidor acerca da abertura de cadastro ou da inserção de seus dados em bancos de informações, como forma de garantir-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa em sede administrativa.
Além disso, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a disponibilização de dados pessoais - ainda que não classificados como sensíveis - a terceiros consulentes, sem o consentimento expresso e informado do titular, configura prática indevida e violadora dos deveres legais inerentes ao adequado tratamento de dados pessoais. Tal orientação jurisprudencial restou assentada no julgamento do Recurso Especial n.º 2.206.924/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, proferido pela Terceira Turma em 09 de junho de 2025, com publicação no DJEN de 12 de junho de 2025.
À luz de tal precedente, resta evidenciada a presença da probabilidade do direito invocado na pretensão autoral. No tocante ao requisito do perigo de dano, também se mostra presente, uma vez que a divulgação não autorizada de dados pessoais da parte autora representa afronta direta ao seu direito à intimidade, o qual se encontra alçado à condição de direito fundamental, expressamente tutelado pela Constituição da República.
Tal violação, por sua própria natureza, reclama resposta jurisdicional célere e eficaz, a fim de assegurar a imediata contenção da lesividade e a proteção integral da esfera jurídica do titular dos dados.
Registre-se, ainda, que não há irreversibilidade da medida, vez que na hipótese de eventual revogação da presente medida, será plenamente possível o restabelecimento do estado anterior mediante nova veiculação dos dados ora suprimidos, preservando-se, assim, a eficácia dos efeitos perseguidos pela parte agravante. Quanto à multa aplicada, vê-se que esta foi arbitrada em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mostrando-se razoável diante a natureza da obrigação e a capacidade financeira da demandada/agravante.
Sabe-se que o objetivo das astreintes é a obtenção do resultado prático equivalente, tratando-se de medida que tende a compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer. Nesse parâmetro, a princípio, depreende-se que o valor da multa se mostra razoável, considerando, como já dito alhures, a natureza da ordem e capacidade econômica do agravante, sendo hábil para garantir a finalidade a qual se destina.
Além disso, importa consignar que não se evidencia dos autos qualquer impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta liminarmente, a qual se restringe a atos de atribuições da recorrente. Nestes termos, pelas razões expostas, a decisão agravada deve ser mantida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo, para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto. Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.