ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO (OAB 10374/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo n. 0809828-18.2024.8.20.0000 REQUERENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO REQUERIDO: 19ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo em Apelação realizado pelo Corregedor-Geral da SESED em face de sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do Mandado de Segurança n. 0824539-60.2024.8.20.5001. Conforme consta nos autos, o Mandado de Segurança n. 0824539-60.2024.8.20.5001 foi impetrado em abril de 2024 visando à anulação de uma portaria de instauração de processo disciplinar contra um policial civil, expedida pela autoridade coatora, sob o fundamento central de que a competência para atividades correcionais, desde a Lei 14.735/2023, é da própria Polícia Civil.
A sentença foi prolatada em 12/07/2024. A autoridade coatora interpôs recurso de apelação em 24/07/2024 perante o juízo de primeiro grau e, simultaneamente, formulou este pedido de efeito suspensivo, o qual foi objeto de decisão concessiva de liminar em 07/08/2024. Em face dessa decisão liminar, o Ministério Público interpôs agravo interno no dia 14/08/2024, cujo julgamento ainda se encontra pendente.
Ocorre que o Parquet, na condição de impetrante e apelado, veio aos autos informar fatos supervenientes que, em seu entender, interferem nas condições processuais do feito. Na petição atravessada no Id. 31688753, aduz o MP dois aspectos relevantes: (i) a necessidade de examinar a prevenção desta relatoria para o conhecimento e processamento da apelação interposta contra a sentença prolatada no Mandado de Segurança n. 0824539-60.2024.8.20.5001, em razão da clara relação de dependência com o presente feito acessório (0809828-18.2024.8.20.0000); e (ii) a extinção do cargo de Corregedor-Geral da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social e a consequente exoneração do antigo ocupante, o que implicaria na perda da legitimidade processual da autoridade coatora.
Decido. O primeiro aspecto a ser abordado é a prevenção desta relatoria para o conhecimento da apelação interposta contra a sentença proferida no Mandado de Segurança n. 0824539-60.2024.8.20.5001. Isso porque, o pedido de efeito suspensivo em apelação (processo n. 0809828-18.2024.8.20.0000) foi distribuída a este Relator e foi aqui que se proferiu a decisão liminar concessiva de efeito suspensivo. Existe, pois, indubitável relação de acessoriedade e dependência entre o presente feito (pedido de efeito suspensivo) e o recurso de apelação interposto no Mandado de Segurança (processo principal).
Nesse sentido, a distribuição prévia de um pedido acessório a este Desembargador Relator, no âmbito do processo principal, impõe a regra da prevenção para o julgamento da apelação subjacente, visando a evitar decisões contraditórias e assegurar a unicidade do entendimento judicial sobre a matéria de fundo. Superado esse ponto, passo à análise do segundo aspecto levantado pelo MP. O ponto central da manifestação ministerial reside no fato superveniente da extinção do cargo de corregedor-geral da secretaria de estado da segurança pública e da defesa social (SESED).
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0811737-66.2022.8.20.0000, com trânsito em julgado em 22/05/2024, declarou a inconstitucionalidade do art. 20 da Lei Complementar Estadual 231/2002, que criou o referido cargo comissionado. A decisão em ação de controle concentrado de constitucionalidade é dotada de eficácia geral e efeito vinculante para o Poder Executivo estadual, conforme o art. 102, § 2º, da Constituição Federal.
Foi concedido um prazo de 12 (doze) meses a título de modulação dos efeitos do julgamento, que expirou no mês de maio de 2025. A partir desse momento, a norma que criava o cargo foi expurgada do ordenamento jurídico, deixando de produzir efeitos válidos. Como consequência direta dessa declaração de inconstitucionalidade e do exaurimento do prazo de modulação, o cargo de Corregedor-Geral da SESED deixou de existir juridicamente.
Em cumprimento à decisão judicial, a Governadora do Estado em exercício exonerou os senhores BRUNO COSTA SALDANHA e EVANDRO MINCHONI dos cargos de corregedor-geral e corregedor auxiliar, respectivamente, em 07 de junho de 2025. No mandado de segurança, a legitimidade da autoridade coatora é de natureza funcional, intrinsecamente vinculada ao exercício do cargo público. A autoridade coatora não atua em nome próprio, mas em razão das atribuições do cargo que ocupa.
Uma vez que o cargo é extinto, a autoridade que o ocupava perde automaticamente a sua legitimidade processual para figurar no polo passivo do mandamus. É certo que, em tese, a substituição da autoridade coatora seria possível caso outra pessoa fosse nomeada para o mesmo cargo, em observância aos princípios da impessoalidade e continuidade da administração pública. Contudo, no presente caso, a situação é distinta e mais grave: o próprio cargo de Corregedor-Geral da SESED não mais existe, tornando juridicamente impossível o seu novo provimento.
Não há, portanto, como se operar a substituição da autoridade coatora por sucessão no cargo, pois este simplesmente desapareceu do ordenamento jurídico. Diante da inexistência do cargo público e, por conseguinte, da autoridade coatora com competência sobre o ato impugnado no mandado de segurança, desaparece também a legitimidade recursal para o apelo e quaisquer pedidos acessórios a ele vinculados.
O recurso interposto pela autoridade coatora, antigo ocupante de cargo que deixou de existir, perde um dos seus pressupostos de validade – a legitimidade. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VI, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. No caso vertente, a perda da legitimidade recursal da autoridade apelante é patente e superveniente.
Por fim, cabe ressaltar que a Corregedoria-Geral de Polícia Civil do Rio Grande do Norte – COGEPOL, por meio do Decreto 34.089, de 5 de novembro de 2024, não implica em substituição no polo passivo do mandado de segurança. Como bem apontado pelo Ministério Público, o cerne da impetração e o reconhecimento na sentença recorrida foram justamente a redistribuição da competência correcional para a própria Polícia Civil, de modo que não se busca a inclusão de nova autoridade coatora.
Nesse cenário, com a extinção do cargo de Corregedor-Geral da SESED, a pretensão recursal por parte daquele que detinha tal função se torna esvaziada por ausência de um pressuposto processual subjetivo, qual seja, a legitimidade para recorrer. Resta prejudicado, por consequência, o agravo interno interposto contra a decisão que concedeu o efeito suspensivo, visto que este pedido acessório também perde sua razão de ser diante da inviabilidade do recurso principal da autoridade coatora.
Subsiste, todavia, o recurso de apelação interposto pelo litisconsorte passivo, cuja análise e julgamento seguirão os trâmites regulares. Forte nessas razões: a) reconheço a prevenção desta relatoria para o conhecimento do recurso de apelação interposto nos autos do Mandado de Segurança n. 0824539-60.2024.8.20.5001, em razão da relação de dependência com o presente Pedido de Efeito Suspensivo em Apelação; b) determino seja oficiado o Exmº.
Sr. Desembargador Cornélio Alves para que, em razão da prevenção ora reconhecida, remeta o Processo n. 0824539-60.2024.8.20.5001 a este gabinete para o devido processamento e julgamento; c) reconheço a perda da legitimidade recursal do antigo ocupante do cargo (extinto) de Corregedor-Geral da SESED; d) julgo extinto, sem resolução do mérito, o presente processo, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e) julgo prejudicado o agravo interno interposto pelo Ministério Público em 14/08/2024 (Id. 26382462), ante a extinção do feito principal em relação à autoridade coatora; f) determino que o julgamento da apelação cível interposta no Mandado de Segurança n. 0824539-60.2024.8.20.5001 prossiga apenas quanto ao recurso de apelação interposto pelo litisconsorte passivo, o sr.
Adeilson Fernandes de Souza.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Natal/RN, 9 de julho de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAÇÃO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO (OAB 10374/RN)
DESPACHO
Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Intime-se. Natal, 15 de agosto de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAÇÃO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO (OAB 10374/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Pedido de efeito suspensivo nos autos do Mandado de Segurança nº: 0809828-18.2024.8.20.0000 REQUERENTE: CORREGEDOR-GERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL - SESED Advogado(s): SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO registrado(a) civilmente como SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO REQUERIDO: 19ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo em Apelação Cível interposta por Bruno Costa Saldanha, Corregedor-Geral da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social - SESED, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN nos autos do Mandado de Segurança n° 0824539-60.2024.8.20.5001. Aduz a parte Apelante ser imprescindível a concessão de efeito suspensivo à sentença proferida nos autos.
Destaca que “(...) o julgado em questão, ao anular a Portaria que instaurou o Processo Administrativo Disciplinar, acabou por anular toda a instrução já realizada pela Comissão Disciplinar Designada, colegiado esse composto por Policiais Civis, sob a presidência de um Delegado de Polícia Civil, tornando prejudicada todas as diligências, oitivas e atos praticados”. Relata que a estrutura e organização da Corregedoria-Geral da SESED está editada através do Decreto Estadual nº 29.094/19, quel regulamenta a Lei Complementar Estadual nº 231/02 que instituiu, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social a Corregedoria-Geral como órgão superior de controle e fiscalização das atividades funcionais e da conduta disciplinar interna das instituições, órgãos e agentes integrantes do Sistema Estadual de Defesa Social.
Enfatiza que não existe órgão correcional e muito menos o cargo de Corregedor-Geral no âmbito da Polícia Civil do Rio Grande do Norte, de modo que “o mero encaminhamento dos procedimentos diretamente à Chefe de Polícia Civil, como pretendido pelo impetrante e acolhido pelo juízo sentenciante, data máxima vênia, impõe gravíssima instabilidade e prejuízos aos procedimentos em curso , fato, como visto reconhecido pelo próprio judiciário”.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso de Apelação.
É o relatório.
Decido. De início, importa registrar que, quanto ao requerimento de concessão do efeito suspensivo da Apelação Cível interposta em Mandado de Segurança, imprescindível se mostra, já que em casos de mandado de segurança conforme já sedimentado pela jurisprudência de nossos Tribunais, a sentença proferida, independentemente de ser concessiva ou não, é dotada de efeito imediato, sendo concedido, apenas excepcionalmente, eventual efeito suspensivo, na hipótese de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
O caso em análise trata de pedido urgente de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, trazendo a parte Requerente, além de elementos legais e de estruturação da Corregedoria-Geral da SESED, indícios quanto à inviabilidade do processamento de procedimentos disciplinares por um órgão correcional inexistente (Corregedoria-Geral da Polícia Civil). Não bastasse, destaca, ainda, o prejuízo às instruções processuais já realizadas.
Em análise dos autos, neste instante, constato que os argumentos defendidos pelo Requerente possuem força suficiente à demonstração da probabilidade do direito defendido. Isso porque resta, de fato, constatada a inexistência, perante a Polícia Civil do RN, de estrutura de uma Corregedoria Geral, conforme declarado no documento juntado no evento de ID 26026416, pela Delegada-Geral de Polícia Civil/RN.
Destaco, ainda, a existência de anterior pronunciamento pelo Desembargador Vivaldo Pinheiro em processo idêntico (PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 0809830-85.2024.8.20.0000), torna necessário o alinhamento na forma de decidir, já que as demandas possuem nítida semelhança. Com tais considerações, DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso de Apelação cível interposto nos autos do Mandado de Segurança n° 0824539-60.2024.8.20.5001.
Comunique ao juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Publique-se. Natal, 7 de agosto de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator