RICK SOUZA OLIVEIRA (OAB 18303/RN), ANA CAROLINA GUILHERME COELHO (OAB 8930/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809828-81.2025.8.20.0000 Polo ativo ANDRE VICTOR RODRIGUES GOMES Advogado(s): RICK SOUZA OLIVEIRA, ANA CAROLINA GUILHERME COELHO Polo passivo FRANCISCA MARIA DA SILVA Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, buscando o agravante a suspensão de sentença que reconheceu união estável post mortem, já transitada em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a adequação da via recursal utilizada para suspender os efeitos de sentença transitada em julgado; e (ii) a observância ao princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A via recursal eleita é inadequada para a pretensão de suspensão de sentença transitada em julgado, sendo juridicamente inviável o manejo de agravo de instrumento ou agravo interno para tal finalidade, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica.
4. O agravante não enfrentou os fundamentos legais impeditivos da medida, limitando-se a reiterar argumentos de mérito já expostos, sem afastar os óbices formais apontados, o que compromete o princípio da dialeticidade recursal.
5. Eventuais vícios da decisão definitiva devem ser provocados por via adequada, como a ação rescisória, não sendo o agravo instrumento hábil para suspender os efeitos de sentença transitada em julgado.
6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.022, 966. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0815950-47.2024.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 07.08.2025, publ. 12.08.2025. TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808616-59.2024.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 04.07.2025, publ. 05.07.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento n° 0809828-81.2025.8.20.0000 interposto por ANDRÉ VICTOR RODRIGUES GOMES (Id. 31647565) em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN (Id. 151750368 - na origem), que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade “Querela Nullitatis” c/c Pedido de Tutela de Urgência n.º 0800413-68.2025.8.20.5143, movida em desfavor de FRANCISCA MARIA DA SILVA, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da sentença, nos seguintes termos: “(...) A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto à irreversibilidade da decisão. Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial, neste momento, não se apresenta verossimilhante, uma vez que os únicos documentos comprobatórios apresentados pela parte autora consistem nos anexos pertencentes ao processo de nº 0808054-04.2024.8.20.5124, consistente na ação de reconhecimento de união estável post mortem ajuizada pelo requerente em face do sr.
Francisco Márcio Lucena Melo, a qual, inclusive, encontra-se ainda em fase de instrução processual. Em suma, não há verossimilhança e probabilidade do direito alegado, de modo que a alegação da existência de conduta dolosa praticada pela requerida e a necessidade de suspensão dos efeitos de sentença devidamente transitada em julgado deve ser analisada em juízo de cognição exauriente após a fase instrutória.
Assim, neste momento, deixo de analisar os demais requisitos autorizadores dos efeitos da antecipação de tutela, tendo em vista a ausência da probabilidade do direito alegado, bem como de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO, em juízo de cognição sumária, a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil. (...)” Em suas razões (Id. 31647565), alega, em síntese, que busca anular sentença que reconheceu união estável post mortem entre a Agravada e o falecido, alegando má-fé objetiva e processual.
Sustenta que conviveu com o falecido até sua morte e que a Agravada ajuizou ação paralela, desrespeitando a prevenção e usando declarações falsas de familiares, sem provas de convivência. Argumenta que o juízo de 1º grau ignorou provas relevantes, como documentos e testemunhos que comprovam a convivência do Agravante e a ausência de vínculo da Agravada. Alega violação à conexão processual, pois as ações deveriam ter sido reunidas para evitar decisões contraditórias.
Ressalta o risco de dano irreparável com a manutenção da sentença, que pode excluir o Agravante do inventário e dos direitos sucessórios. Pede o conhecimento do recurso, concessão de efeito suspensivo para paralisar os efeitos da sentença, intimação da Agravada para contrarrazões e reforma da decisão para conceder tutela de urgência. Foi proferido despacho (Id. 31719679) para que o Agravante se manifestasse sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso, devido à possibilidade de reconhecimento da inadequação da via eleita e da ausência de dialeticidade recursal, uma vez que o Agravante busca a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos da sentença que reconheceu a união estável post mortem da Agravada com Francisco Márcio Lucena Melo.
Em resposta (Id. 32349097), não refutou os quesitos apresentados e requereu a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência, alegando violação aos princípios da boa-fé, verdade real e dignidade humana. Sustenta ter mantido união estável pública e notória com o falecido por mais de cinco anos, reconhecida até por familiares que agora se contradizem. Afirma que a agravada, com apoio dos familiares, tentou induzir o juízo a erro, ocultando a relação homoafetiva.
Destaca que a ação da Agravada foi ajuizada posteriormente e em juízo incompetente, ocultando a demanda anterior, o que causa insegurança jurídica. Ressalta a falta de contraditório e pede a suspensão dos efeitos da sentença e a reforma da decisão para garantir justiça e verdade. Ausente o preparo. Foi proferida decisão (Id. 32982084), não conhecendo o recurso por inadequação da via eleita e afronta à dialeticidade recursal.
Desta decisão foi atravessado Agravo Interno (Id. 33564725),ao argumento de que a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento deixou de considerar elementos robustos já constantes dos autos, os quais demonstram a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável. Sustenta o Agravante que o juízo competente seria a 2ª Vara de Família de Parnamirim/RN, pois sua Ação Declaratória de Nulidade (“Querela Nullitatis”) foi proposta em 22/05/2024, em momento anterior à ação ajuizada pela Agravada em 03/08/2024, o que atraiu a prevenção, nos termos dos arts. 59 e 55, §3º, do CPC.
Afirma, ainda, que a Agravada teria agido com má-fé ao omitir deliberadamente a existência da ação anterior, permitindo a tramitação de demanda paralela sob segredo de justiça em juízo incompetente. Aduz também que não há comprovação da existência de união estável entre a Agravada e o falecido, destacando contradições nas declarações apresentadas, bem como o desconhecimento da própria Agravada sobre informações básicas da vida do de cujus - como causa de morte e endereço residencial.
Em sentido oposto, afirma ter apresentado farto conjunto probatório demonstrando que ele, e não a Agravada, mantinha união estável com o falecido. Ressalta, por fim, o periculum in mora, consistente no risco de sua exclusão do inventário e na consolidação de situação jurídica fundada em vícios e suposta fraude processual, o que tornaria ineficaz eventual procedência da ação anulatória. Sem contrarrazões (Id. 33813337), posto que a parte passiva ainda não triangulou nos autos de origem.
Inexistentes as hipóteses de intervenção Ministerial na lide, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interno. No caso, o Agravo Interno tem por objetivo a revisão da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por inadequação da via eleita. Embora o Agravante traga fatos que, em tese, poderiam justificar a discussão acerca da validade da sentença que reconheceu união estável post mortem, verifica-se que a via recursal eleita é inadequada para a pretensão perseguida.
O Agravante insiste em utilizar o Agravo de Instrumento para obter a suspensão de sentença já transitada em julgado, o que é juridicamente inviável. Ademais, o suposto risco de exclusão do Agravante do inventário e de direitos sucessórios não legitima o manejo do agravo como sucedâneo de ação autônoma, existindo meios processuais próprios para eventual revisão da decisão definitiva. Ressalte-se que, conforme despacho anterior (Id. 31719679), o Agravante foi expressamente intimado a se manifestar sobre a inadequação da via eleita e sobre a ausência de dialeticidade recursal.
Contudo, mesmo diante da advertência, não enfrentou tecnicamente tais questões, limitando-se a reiterar argumentos de mérito já expostos, sem afastar os óbices formais apontados (Id. 32349097). Importa destacar que não é cabível a suspensão, por meio de agravo e em sede de tutela de urgência, dos efeitos de sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica.
Tal pretensão revela clara inadequação do instrumento recursal e reforça a ausência de dialeticidade, pois o Agravante não impugnou os fundamentos que inviabilizam, por natureza, o pedido formulado. Assim, permanece evidente que o recurso não enfrenta os fundamentos legais impeditivos da medida, insistindo em pretensão manifestamente incompatível com a via recursal utilizada, o que compromete o princípio da dialeticidade e justifica a manutenção da decisão agravada.
Reafirmo, por fim, que eventuais vícios da decisão definitiva devem ser provocados por via adequada - como a ação rescisória - e não por agravo, que não comporta dilação probatória nem serve para suspender efeitos de sentença transitada em julgado. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA DE RELATOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA PELO RECORRIDO. REJEIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento manejado em face de decisão proferida em apelação, sob o fundamento de inadequação da via recursal eleita.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar a possibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade recursal para admitir o agravo de instrumento como agravo interno, assegurando a apreciação do mérito pelo órgão colegiado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada, porquanto presentes fundamentos mínimos que evidenciam a insurgência contra os fundamentos da decisão agravada.4.
Embora a decisão combatida possua natureza de decisão monocrática de relator, passível de impugnação por agravo interno conforme o art. 1.021 do CPC e o art. 324 do Regimento Interno desta Corte, a parte agravante interpôs agravo de instrumento, recurso manifestamente inadequado.5.A aplicação do princípio da fungibilidade recursal exige a presença cumulativa de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, inexistência de erro grosseiro e interposição no prazo correto.
A escolha errônea da via recursal sem dúvida plausível caracteriza erro grosseiro, afastando a fungibilidade.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; Regimento Interno do TJRN, art. 324.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 2006898/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13.11.2023; TJ-SP, Agravo de Instrumento 2316587-87.2023.8.26.0000, Rel. Jorge Tosta, julgado em 30.11.2023.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815950-47.2024.8.20.0000, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/08/2025, PUBLICADO em 12/08/2025) “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB O ARGUMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DA ACTIO CONTRA EMPRESA BAIXADA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA DE INADMISSIBILIDADE POR AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE, DEVOLUTIVIDADE E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por afronta ao princípio da dialeticidade, no contexto de execução fiscal redirecionada aos sócios da pessoa jurídica, sob o fundamento do art. 134, VII, do CTN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em aferir se houve omissão no acórdão quanto à análise da alegação de ausência de capacidade processual da empresa executada, por estar formalmente baixada à época da propositura da execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se constata qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão enfrentou adequadamente os argumentos apresentados, destacando que a matéria suscitada não foi objeto de apreciação pelo juízo de origem, o que inviabiliza sua análise em grau recursal, sob pena de afronta aos princípios da dialeticidade, devolutividade, do juiz natural e da não supressão de instância.
4. A alegação de que a questão é de ordem pública não afasta a necessidade de seu prévio enfrentamento na instância originária.
5. Verificada a intenção de rediscutir o mérito da decisão por meio dos embargos, estes não se prestam à finalidade recursal pretendida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não se configura omissão quando o acórdão embargado deixa de apreciar tese que não foi objeto da decisão agravada, ainda que de ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 9º e 10; CTN, art. 134,
VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.198.253/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 18/10/2023.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808616-59.2024.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2025, PUBLICADO em 05/07/2025) Diante de todo o exposto, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao Agravo Interno. Após a preclusão recursal, arquive-se, com baixa na distribuição.
É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
FRANCISCA MARIA DA SILVA, ANDRE VICTOR RODRIGUES GOMES
Advogados
RICK SOUZA OLIVEIRA (OAB 18303/RN), ANA CAROLINA GUILHERME COELHO (OAB 8930/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809828-81.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de novembro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ANDRE VICTOR RODRIGUES GOMES
Advogados
RICK SOUZA OLIVEIRA (OAB 18303/RN), ANA CAROLINA GUILHERME COELHO (OAB 8930/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0809828-81.2025.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: ANDRE VICTOR RODRIGUES GOMES ADVOGADO(A): RICK SOUZA OLIVEIRA, ANA CAROLINA GUILHERME COELHO PARTE RECORRIDA: FRANCISCA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A):
DESPACHO
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
RICK SOUZA OLIVEIRA (OAB 18303/RN), ANA CAROLINA GUILHERME COELHO (OAB 8930/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0809828-81.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ANDRE VICTOR RODRIGUES GOMES Advogado(s): RICK SOUZA OLIVEIRA, ANA CAROLINA GUILHERME COELHO AGRAVADO: FRANCISCA MARIA DA SILVA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento n° 0809828-81.2025.8.20.0000 interposto por André Victor Rodrigues Gomes (Id. 31647565) em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN (Id. 151750368 - na origem), que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade “Querela Nullitatis” c/c Pedido de Tutela de Urgência n.º 0800413-68.2025.8.20.5143, movida em desfavor de Francisca Maria da Silva, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da sentença, nos seguintes termos: “(...) A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto à irreversibilidade da decisão. Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial, neste momento, não se apresenta verossimilhante, uma vez que os únicos documentos comprobatórios apresentados pela parte autora consistem nos anexos pertencentes ao processo de nº 0808054-04.2024.8.20.5124, consistente na ação de reconhecimento de união estável post mortem ajuizada pelo requerente em face do sr.
Francisco Márcio Lucena Melo, a qual, inclusive, encontra-se ainda em fase de instrução processual. Em suma, não há verossimilhança e probabilidade do direito alegado, de modo que a alegação da existência de conduta dolosa praticada pela requerida e a necessidade de suspensão dos efeitos de sentença devidamente transitada em julgado deve ser analisada em juízo de cognição exauriente após a fase instrutória.
Assim, neste momento, deixo de analisar os demais requisitos autorizadores dos efeitos da antecipação de tutela, tendo em vista a ausência da probabilidade do direito alegado, bem como de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ANDRE VICTOR RODRIGUES GOMES
Advogados
RICK SOUZA OLIVEIRA (OAB 18303/RN), ANA CAROLINA GUILHERME COELHO (OAB 8930/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0809828-81.2025.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: ANDRE VICTOR RODRIGUES GOMES ADVOGADO(A): RICK SOUZA OLIVEIRA, ANA CAROLINA GUILHERME COELHO PARTE RECORRIDA: FRANCISCA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A):
DESPACHO
Em homenagem ao princípio da não surpresa, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita e ausência de dialeticidade recursal, posto que o agravante intenta a concessão da "tutela de urgência requerida nos autos para suspender os efeitos da sentença que reconheceu à Agravada a união estável post mortem com FRANCISCO MÁRCIO LUCENA MELO".
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO, em juízo de cognição sumária, a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil. (...)” Em suas razões (Id. 31647565), alega, em síntese, que busca anular sentença que reconheceu união estável post mortem entre a Agravada e o falecido, alegando má-fé objetiva e processual.
Sustenta que conviveu com o falecido até sua morte e que a Agravada ajuizou ação paralela, desrespeitando a prevenção e usando declarações falsas de familiares, sem provas de convivência. Argumenta que o juízo de 1º grau ignorou provas relevantes, como documentos e testemunhos que comprovam a convivência do Agravante e a ausência de vínculo da Agravada. Alega violação à conexão processual, pois as ações deveriam ter sido reunidas para evitar decisões contraditórias.
Ressalta o risco de dano irreparável com a manutenção da sentença, que pode excluir o Agravante do inventário e dos direitos sucessórios. Pede o conhecimento do recurso, concessão de efeito suspensivo para paralisar os efeitos da sentença, intimação da Agravada para contrarrazões e reforma da decisão para conceder tutela de urgência. Foi proferido despacho (Id. 31719679) para que o Agravante se manifestasse sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso, devido à possibilidade de reconhecimento da inadequação da via eleita e da ausência de dialeticidade recursal, uma vez que o Agravante busca a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos da sentença que reconheceu a união estável post mortem da Agravada com Francisco Márcio Lucena Melo.
Em resposta (Id. 32349097), não refutou os quesitos apresentados e requereu a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência, alegando violação aos princípios da boa-fé, verdade real e dignidade humana. Sustenta ter mantido união estável pública e notória com o falecido por mais de cinco anos, reconhecida até por familiares que agora se contradizem. Afirma que a agravada, com apoio dos familiares, tentou induzir o juízo a erro, ocultando a relação homoafetiva.
Destaca que a ação da Agravada foi ajuizada posteriormente e em juízo incompetente, ocultando a demanda anterior, o que causa insegurança jurídica. Ressalta a falta de contraditório e pede a suspensão dos efeitos da sentença e a reforma da decisão para garantir justiça e verdade. Ausente o preparo.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, esclareço que o presente caso comporta decisão monocrática, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe ser competência do relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Embora o Agravante suscite fatos que, se comprovados, poderiam justificar a anulação da sentença que reconheceu a união estável post mortem entre a agravada e o falecido, verifica-se que a via recursal escolhida não é adequada para o pleito formulado.
Ademais, o alegado risco de exclusão do Agravante do inventário e dos direitos sucessórios pode ser discutido e eventualmente reparado por meio das ações autônomas cabíveis. Ressalte-se, ainda, que, conforme despacho anterior (Id. 31719679), foi dada oportunidade para manifestação acerca da possibilidade de não conhecimento do recurso, em virtude da inadequação da via eleita e da ausência de dialeticidade recursal.
Contudo, o Agravante não enfrentou tecnicamente tais questões, limitando-se a reiterar argumentos de mérito, sem afastar a inadequação formal do agravo (Id. 32349097). Cumpre destacar que a tentativa de suspender os efeitos de sentença transitada em julgado por meio de agravo de instrumento, em caráter de tutela de urgência, não encontra respaldo no ordenamento jurídico, configurando afronta à coisa julgada e à segurança jurídica.
Nesse contexto, a ausência de dialeticidade restou clara, uma vez que a via eleita não possibilita debate racional e adequado acerca da pretensão apresentada, pois a suspensão de sentença transitada em julgado é juridicamente inviável. Assim, o recurso não enfrenta os fundamentos legais que impedem tal medida, limitando-se a reiterar pedidos incompatíveis com o instrumento recursal utilizado, comprometendo o princípio da dialeticidade e justificando seu não conhecimento.
Por fim, refirmo que a impugnação de decisão definitiva deve ser promovida pela via adequada, como a Ação Rescisória, e não por meio do Agravo de Instrumento, que pressupõe a inexistência de necessidade de dilação probatória. Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento, por inadequação da via eleita e afronta à dialeticidade recursal. Após a preclusão recursal, arquive-se, com baixa na distribuição.