PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809830-51.2025.8.20.0000 Polo ativo POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Advogado(s): FELIPE MUDESTO GOMES, EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA Polo passivo JAIRTON DA SILVA e outros Advogado(s): JOSE VIEIRA MONTEIRO JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz convocado Ricardo Tinoco de Góes Embargos de Declaração em Agravo Interno nos autos do Agravo de Instrumento nº: 0809830-51.2025.8.20.0000 Embargante: Postal Saúde – Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios Advogado: Felipe Mudesto Gomes Embargado: Jairton da Silva e outro Advogado: José Vieira Monteiro Júnior Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO
HOSTILIZADO. PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E FUNDAMENTADA. INEXISTINDO QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC, A SER SANADA, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Postal Saúde – Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios, em face do Acórdão que negou provimento ao Agravo Interno por ele interposto, em face da decisão monocrática proferida por esta relatoria que negou provimento ao pedido de efeito suspensivo nos autos do presente Agravo de Instrumento. No caso, sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão, alegando que não teriam sido enfrentados argumentos relevantes acerca da suposta ausência de elegibilidade contratual da beneficiária Nayana Melo Silva para permanência no plano de saúde.
Afirma que o regulamento do plano somente permite a manutenção de filho inválido maior de 21 anos como dependente quando a invalidez tiver ocorrido antes da maioridade ou emancipação, destacando que a beneficiária teria contraído matrimônio antes do alegado quadro incapacitante, o que configuraria emancipação civil. Alega, ainda, que o acórdão não apreciou o pedido formal de exclusão da beneficiária realizado pelo titular do plano, em 22/08/2025, tampouco a ausência de comprovação documental de invalidez anterior à maioridade ou emancipação, inclusive por inexistir decisão judicial de interdição civil.
Por fim, sustenta que o julgado deixou de considerar a natureza fechada do plano de autogestão, os critérios objetivos de elegibilidade previstos no regulamento interno, o princípio do pacta sunt servanda e o equilíbrio atuarial do contrato. Com esses fundamentos, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, para sanar as omissões e contradições apontadas, com a integração do julgado. Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Recurso tempestivo, pelo que dele passo a conhecer. Sobre o assunto, dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” Visto isso, ao analisar os autos, percebe-se que, o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia submetida ao colegiado, consignando que a tutela de urgência deveria ser preservada porque presentes, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano, especialmente diante da condição de pessoa judicialmente interditada e da necessidade de continuidade de tratamento de saúde.
Também restou expressamente assentado que, nesse juízo provisório, a interpretação restritiva do regulamento do plano não prevaleceria sobre a proteção constitucional à saúde, à dignidade da pessoa humana e à pessoa com deficiência. Não há omissão quanto à alegação de ausência de elegibilidade contratual, invalidez anterior à maioridade ou emancipação decorrente de casamento, posto que tais pontos foram considerados no próprio contexto da controvérsia recursal, inclusive na decisão anteriormente proferida nos autos, na qual se registrou expressamente que a agravante sustentava o casamento como causa de emancipação civil e a ausência de demonstração de invalidez anterior a esse marco.
Entretanto, concluiu-se que, à luz dos elementos então existentes, não havia segurança suficiente para afastar a tutela, sobretudo diante dos relatórios médicos, da curatela judicial e do risco à continuidade do tratamento. Assim, a circunstância de a tese da embargante não ter sido acolhida não configura omissão, sendo que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando a fundamentação adotada é suficiente para amparar a conclusão, como ocorreu no caso.
Também não há contradição no acórdão ao afirmar a inexistência de elementos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, uma vez que a expressão foi utilizada no sentido de inexistirem elementos capazes de alterar, de plano e em cognição sumária, a conclusão anteriormente adotada. Adite-se que o alegado pedido de exclusão da beneficiária pelo titular do plano foi mencionado no relatório do acórdão, mas não foi considerado suficiente para afastar a tutela, diante da natureza da controvérsia, da condição de vulnerabilidade da beneficiária e do perigo de dano decorrente da interrupção da assistência médica.
De igual modo, a alegação relativa à ausência de decisão judicial de interdição ou de prova documental bastante sobre a anterioridade da invalidez não autoriza a modificação do julgado por meio de embargos declaratórios. Quanto à natureza de autogestão da operadora, ao equilíbrio atuarial, aos arts. 421 e 422 do Código Civil e ao princípio do pacta sunt servanda, também não se verifica omissão apta a ensejar integração do julgado.
Esses argumentos foram implicitamente afastados pela conclusão de que, no caso concreto e em sede de tutela provisória, a proteção à saúde e à pessoa com deficiência se sobrepunha à interpretação estritamente contratual do regulamento, sem que isso represente julgamento definitivo do mérito da demanda originária. Portanto, o que se observa é mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
Assim, não há, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão da matéria já enfrentada e decidida.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, para manter na íntegra a decisão embargada, nos termos anteriormente expostos. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Juiz convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 10 Natal/RN, 22 de Junho de 2026.
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809830-51.2025.8.20.0000 Polo ativo POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Advogado(s): FELIPE MUDESTO GOMES, EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA Polo passivo JAIRTON DA SILVA e outros Advogado(s): JOSE VIEIRA MONTEIRO JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz convocado Ricardo Tinoco de Góes Embargos de Declaração em Agravo Interno nos autos do Agravo de Instrumento nº: 0809830-51.2025.8.20.0000 Embargante: Postal Saúde – Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios Advogado: Felipe Mudesto Gomes Embargado: Jairton da Silva e outro Advogado: José Vieira Monteiro Júnior Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO
HOSTILIZADO. PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E FUNDAMENTADA. INEXISTINDO QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC, A SER SANADA, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Postal Saúde – Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios, em face do Acórdão que negou provimento ao Agravo Interno por ele interposto, em face da decisão monocrática proferida por esta relatoria que negou provimento ao pedido de efeito suspensivo nos autos do presente Agravo de Instrumento. No caso, sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão, alegando que não teriam sido enfrentados argumentos relevantes acerca da suposta ausência de elegibilidade contratual da beneficiária Nayana Melo Silva para permanência no plano de saúde.
Afirma que o regulamento do plano somente permite a manutenção de filho inválido maior de 21 anos como dependente quando a invalidez tiver ocorrido antes da maioridade ou emancipação, destacando que a beneficiária teria contraído matrimônio antes do alegado quadro incapacitante, o que configuraria emancipação civil. Alega, ainda, que o acórdão não apreciou o pedido formal de exclusão da beneficiária realizado pelo titular do plano, em 22/08/2025, tampouco a ausência de comprovação documental de invalidez anterior à maioridade ou emancipação, inclusive por inexistir decisão judicial de interdição civil.
Por fim, sustenta que o julgado deixou de considerar a natureza fechada do plano de autogestão, os critérios objetivos de elegibilidade previstos no regulamento interno, o princípio do pacta sunt servanda e o equilíbrio atuarial do contrato. Com esses fundamentos, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, para sanar as omissões e contradições apontadas, com a integração do julgado. Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Recurso tempestivo, pelo que dele passo a conhecer. Sobre o assunto, dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” Visto isso, ao analisar os autos, percebe-se que, o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia submetida ao colegiado, consignando que a tutela de urgência deveria ser preservada porque presentes, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano, especialmente diante da condição de pessoa judicialmente interditada e da necessidade de continuidade de tratamento de saúde.
Também restou expressamente assentado que, nesse juízo provisório, a interpretação restritiva do regulamento do plano não prevaleceria sobre a proteção constitucional à saúde, à dignidade da pessoa humana e à pessoa com deficiência. Não há omissão quanto à alegação de ausência de elegibilidade contratual, invalidez anterior à maioridade ou emancipação decorrente de casamento, posto que tais pontos foram considerados no próprio contexto da controvérsia recursal, inclusive na decisão anteriormente proferida nos autos, na qual se registrou expressamente que a agravante sustentava o casamento como causa de emancipação civil e a ausência de demonstração de invalidez anterior a esse marco.
Entretanto, concluiu-se que, à luz dos elementos então existentes, não havia segurança suficiente para afastar a tutela, sobretudo diante dos relatórios médicos, da curatela judicial e do risco à continuidade do tratamento. Assim, a circunstância de a tese da embargante não ter sido acolhida não configura omissão, sendo que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando a fundamentação adotada é suficiente para amparar a conclusão, como ocorreu no caso.
Também não há contradição no acórdão ao afirmar a inexistência de elementos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, uma vez que a expressão foi utilizada no sentido de inexistirem elementos capazes de alterar, de plano e em cognição sumária, a conclusão anteriormente adotada. Adite-se que o alegado pedido de exclusão da beneficiária pelo titular do plano foi mencionado no relatório do acórdão, mas não foi considerado suficiente para afastar a tutela, diante da natureza da controvérsia, da condição de vulnerabilidade da beneficiária e do perigo de dano decorrente da interrupção da assistência médica.
De igual modo, a alegação relativa à ausência de decisão judicial de interdição ou de prova documental bastante sobre a anterioridade da invalidez não autoriza a modificação do julgado por meio de embargos declaratórios. Quanto à natureza de autogestão da operadora, ao equilíbrio atuarial, aos arts. 421 e 422 do Código Civil e ao princípio do pacta sunt servanda, também não se verifica omissão apta a ensejar integração do julgado.
Esses argumentos foram implicitamente afastados pela conclusão de que, no caso concreto e em sede de tutela provisória, a proteção à saúde e à pessoa com deficiência se sobrepunha à interpretação estritamente contratual do regulamento, sem que isso represente julgamento definitivo do mérito da demanda originária. Portanto, o que se observa é mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
Assim, não há, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão da matéria já enfrentada e decidida.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, para manter na íntegra a decisão embargada, nos termos anteriormente expostos. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Juiz convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 10 Natal/RN, 22 de Junho de 2026.
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, JAIRTON DA SILVA, NAYANA MELO SILVA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809830-51.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-06-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de junho de 2026.
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, JAIRTON DA SILVA, NAYANA MELO SILVA
Advogados
EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA (OAB 29370/DF), FELIPE MUDESTO GOMES (OAB 126663/MG), JOSE VIEIRA MONTEIRO JUNIOR (OAB 11005/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809830-51.2025.8.20.0000 Polo ativo POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Advogado(s): FELIPE MUDESTO GOMES, EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA Polo passivo JAIRTON DA SILVA e outros Advogado(s): JOSE VIEIRA MONTEIRO JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Agravo Interno nos autos do Agravo de Instrumento n° 0809830-51.2025.8.20.0000 Agravante: Postal Saúde – Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios Advogado: Felipe Mudesto Gomes Agravados: Jairton da Silva e outro Advogado: José Vieira Monteiro Júnior Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. INCLUSÃO DE FILHA INTERDITADA COMO DEPENDENTE. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO. PROTEÇÃO DA SAÚDE, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Postal Saúde – Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios contra decisão monocrática que negou provimento ao pedido de efeito suspensivo formulado em agravo de instrumento, mantendo tutela de urgência deferida na origem para determinar a inclusão de Nayana Melo Silva, pessoa judicialmente interditada, como dependente no plano de saúde de seu genitor. A agravante sustenta a ausência dos requisitos da tutela de urgência, a inexistência de comprovação de invalidez anterior à maioridade ou à emancipação, a existência de pedido de exclusão formulado pelo titular do plano e o risco de prejuízo financeiro à operadora, requerendo a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência que assegura a inclusão de pessoa interditada como dependente em plano de saúde; (ii) estabelecer se a interpretação restritiva do regulamento do plano e o alegado prejuízo financeiro da operadora afastam, em cognição sumária, a proteção à saúde, à dignidade da pessoa humana e à pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tutela de urgência deve ser mantida porque a decisão recorrida se apoia na presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.
4. A controvérsia envolve pessoa judicialmente interditada e necessidade de continuidade de tratamento de saúde, circunstâncias que recomendam, em exame perfunctório, a preservação da medida concedida na origem.
5. As informações prestadas pelo juízo de origem afirmam expressamente não existir motivo para alteração da decisão impugnada.
6. A interpretação restritiva do regulamento do plano não prevalece, em juízo de cognição sumária, sobre a tutela da saúde, da dignidade da pessoa humana e da proteção da pessoa com deficiência.
7. A agravante não apresenta fundamento novo ou elemento relevante capaz de infirmar, de plano, a decisão monocrática anteriormente proferida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A tutela de urgência deve ser preservada quando a probabilidade do direito e o perigo de dano se evidenciam em controvérsia que envolve pessoa interditada e continuidade de tratamento de saúde.
2. A interpretação restritiva de regulamento de plano de saúde não se sobrepõe, em cognição sumária, à proteção da saúde, da dignidade da pessoa humana e da pessoa com deficiência.
3. O agravo interno não merece provimento quando não apresenta elementos novos aptos a afastar os fundamentos da decisão monocrática. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Postal Saúde – Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios, em face da decisão monocrática proferida por esta relatoria que negou provimento ao pedido de efeito suspensivo nos autos do presente Agravo de Instrumento. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão deve ser reconsiderada, sob a alegação de que não estariam presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência deferida na origem, que determinou a inclusão de Nayana Melo Silva como dependente no plano de saúde de seu genitor.
Afirma que a beneficiária não preencheria os requisitos regulamentares de elegibilidade, notadamente porque não teria comprovado invalidez anterior à maioridade ou à emancipação, além de apontar que houve pedido de exclusão da beneficiária formulado pelo próprio titular do plano. Defende, ainda, risco de prejuízo financeiro à operadora e requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com a posterior reforma da decisão agravada.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo interno, com o exercício de juízo de retratação ou submissão da matéria ao órgão colegiado, para que seja reformada a decisão monocrática e, em consequência, afastada a obrigação de manutenção da beneficiária no plano de saúde. Contrarrazões não foram apresentadas. Ministério Público arguiu pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Após análise dos autos, não vislumbro elementos novos aptos a ensejar a reconsideração da decisão agravada. Isso porque a decisão recorrida foi proferida com base na presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, à luz do art. 300 do CPC, destacando-se que a controvérsia envolve pessoa interditada judicialmente, em contexto de necessidade de continuidade de tratamento de saúde, situação que recomenda, neste exame perfunctório, a preservação da tutela concedida na origem.
Além disso, as informações prestadas pelo Juízo de origem consignam expressamente não haver motivo para alteração do decisum combatido. No mesmo sentido, o parecer da Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, enfatizando que a interpretação restritiva do regulamento do plano, em hipóteses como a dos autos, não se sobrepõe, em juízo de cognição sumária, à tutela da saúde, da dignidade da pessoa humana e da proteção da pessoa com deficiência.
Assim, ausente fundamento relevante capaz de infirmar, de plano, a decisão já proferida, mantenho-a por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 10 Natal/RN, 27 de Abril de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809830-51.2025.8.20.0000 Polo ativo POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Advogado(s): FELIPE MUDESTO GOMES, EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA Polo passivo JAIRTON DA SILVA e outros Advogado(s): JOSE VIEIRA MONTEIRO JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Agravo Interno nos autos do Agravo de Instrumento n° 0809830-51.2025.8.20.0000 Agravante: Postal Saúde – Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios Advogado: Felipe Mudesto Gomes Agravados: Jairton da Silva e outro Advogado: José Vieira Monteiro Júnior Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. INCLUSÃO DE FILHA INTERDITADA COMO DEPENDENTE. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO. PROTEÇÃO DA SAÚDE, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Postal Saúde – Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios contra decisão monocrática que negou provimento ao pedido de efeito suspensivo formulado em agravo de instrumento, mantendo tutela de urgência deferida na origem para determinar a inclusão de Nayana Melo Silva, pessoa judicialmente interditada, como dependente no plano de saúde de seu genitor. A agravante sustenta a ausência dos requisitos da tutela de urgência, a inexistência de comprovação de invalidez anterior à maioridade ou à emancipação, a existência de pedido de exclusão formulado pelo titular do plano e o risco de prejuízo financeiro à operadora, requerendo a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do do CPC para a manutenção da tutela de urgência que assegura a inclusão de pessoa interditada como dependente em plano de saúde; (ii) estabelecer se a interpretação restritiva do regulamento do plano e o alegado prejuízo financeiro da operadora afastam, em cognição sumária, a proteção à saúde, à dignidade da pessoa humana e à pessoa com deficiência.
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, JAIRTON DA SILVA, NAYANA MELO SILVA
Advogados
EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA (OAB 29370/DF), FELIPE MUDESTO GOMES (OAB 126663/MG), JOSE VIEIRA MONTEIRO JUNIOR (OAB 11005/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809830-51.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de abril de 2026.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
JAIRTON DA SILVA, NAYANA MELO SILVA
Advogado
JOSE VIEIRA MONTEIRO JUNIOR (OAB 11005/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0809830-51.2025.8.20.0000 Agravante: Postal Saúde – Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios. Advogado: Felipe Mudesto Gomes. Agravados: Jairton da Silva e outro. Advogado: José Vieira Monteiro Júnior.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO
Por força da nova sistemática legal disposta no § 2º do art. 1.021, do Código de Ritos, INTIMO Jairton da Silva e outro, para, no prazo legal, apresentarem contrarrazões ao Agravo Interno interposto. Após, à conclusão. P.
I. C. Natal – RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, JAIRTON DA SILVA, NAYANA MELO SILVA
Advogados
FELIPE MUDESTO GOMES (OAB 126663/MG), JOSE VIEIRA MONTEIRO JUNIOR (OAB 11005/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0809830-51.2025.8.20.0000 Agravante: Postal Saúde – Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios. Advogado: Felipe Mudesto Gomes. Agravados: Jairton da Silva e outro. Advogado: José Vieira Monteiro Júnior.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Postal Saúde – Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios contra a decisão proferida nos autos do processo de registro cronológico nº 0822695-41.2025.8.20.5001, que deferiu tutela de urgência para inclusão da segunda Agravada como dependente no plano de saúde de seu genitor. Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente o Agravante que:
I) é uma operadora de autogestão sem fins lucrativos, mantida pelos Correios, destinada exclusivamente a empregados e seus dependentes;
II) o regulamento interno (art. 3.1.2,
V) exige invalidez anterior à maioridade/emancipação para manutenção no plano;
III) a ausência de documentação comprobatória (especialmente a interdição civil anterior) inviabiliza a inclusão;
IV) a decisão causa desequilíbrio atuarial, prejuízo à coletividade de beneficiários e risco de dano irreparável à operadora;
V) não há perigo de dano ou urgência, pois a Agravada poderia ter contratado outro plano, e que a reversibilidade da medida é inviável, dado o risco de inadimplência e a impossibilidade de ressarcimento;
VI) a intervenção judicial extrapola os limites do contrato e ameaça a saúde financeira do sistema. Por fim, requereu que a suspensão da decisão que determinou a inclusão da Agravada no plano. No mérito, que o recurso seja provido, afastando-se a obrigação de manutenção da beneficiária. Juntou os documentos de págs. 20-274.
É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do .019, inciso I, e do Parágrafo único do , ambos da nova Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
Advogado
FELIPE MUDESTO GOMES (OAB 126663/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0809830-51.2025.8.20.0000 Agravante: Postal Saúde – Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios. Advogado: Felipe Mudesto Gomes. Agravados: Jairton da Silva e outro. Advogado: José Vieira Monteiro Júnior.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento onde o Agravante requereu os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do pagamento do preparo recursal, além da reforma da decisão recorrida. Em vista disso, foi o Agravante intimado nos termos do §2º, do art. 99, do Código de Ritos a acostar aos autos documentos hábeis a comprovar o quanto postulado.
É o relatório. Passo a decidir. Embora o Agravante tenha afirmado na petição inicial preencher os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deixou de apresentar comprovação, ainda que mínima, que demonstrasse o seu efetivo direito ao benefício pleiteado. Nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil, especialmente em seu § 3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Todavia, trata-se de presunção relativa, podendo ser afastada pelo magistrado quando houver “(...) nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (...)”, conforme dispõe a primeira parte do § 2º do mesmo dispositivo legal. Cumpre ainda ressaltar o que dispõe o caput do art. 98 do CPC: “Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Acrescente-se que é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o benefício também pode ser estendido às pessoas jurídicas, desde que devidamente comprovada a incapacidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua manutenção.
Intimação
D
art. 300
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tutela de urgência deve ser mantida porque a decisão recorrida se apoia na presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.
4. A controvérsia envolve pessoa judicialmente interditada e necessidade de continuidade de tratamento de saúde, circunstâncias que recomendam, em exame perfunctório, a preservação da medida concedida na origem.
5. As informações prestadas pelo juízo de origem afirmam expressamente não existir motivo para alteração da decisão impugnada.
6. A interpretação restritiva do regulamento do plano não prevalece, em juízo de cognição sumária, sobre a tutela da saúde, da dignidade da pessoa humana e da proteção da pessoa com deficiência.
7. A agravante não apresenta fundamento novo ou elemento relevante capaz de infirmar, de plano, a decisão monocrática anteriormente proferida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A tutela de urgência deve ser preservada quando a probabilidade do direito e o perigo de dano se evidenciam em controvérsia que envolve pessoa interditada e continuidade de tratamento de saúde.
2. A interpretação restritiva de regulamento de plano de saúde não se sobrepõe, em cognição sumária, à proteção da saúde, da dignidade da pessoa humana e da pessoa com deficiência.
3. O agravo interno não merece provimento quando não apresenta elementos novos aptos a afastar os fundamentos da decisão monocrática. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Postal Saúde – Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios, em face da decisão monocrática proferida por esta relatoria que negou provimento ao pedido de efeito suspensivo nos autos do presente Agravo de Instrumento. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão deve ser reconsiderada, sob a alegação de que não estariam presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência deferida na origem, que determinou a inclusão de Nayana Melo Silva como dependente no plano de saúde de seu genitor.
Afirma que a beneficiária não preencheria os requisitos regulamentares de elegibilidade, notadamente porque não teria comprovado invalidez anterior à maioridade ou à emancipação, além de apontar que houve pedido de exclusão da beneficiária formulado pelo próprio titular do plano. Defende, ainda, risco de prejuízo financeiro à operadora e requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com a posterior reforma da decisão agravada.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo interno, com o exercício de juízo de retratação ou submissão da matéria ao órgão colegiado, para que seja reformada a decisão monocrática e, em consequência, afastada a obrigação de manutenção da beneficiária no plano de saúde. Contrarrazões não foram apresentadas. Ministério Público arguiu pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Após análise dos autos, não vislumbro elementos novos aptos a ensejar a reconsideração da decisão agravada. Isso porque a decisão recorrida foi proferida com base na presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, à luz do art. 300 do CPC, destacando-se que a controvérsia envolve pessoa interditada judicialmente, em contexto de necessidade de continuidade de tratamento de saúde, situação que recomenda, neste exame perfunctório, a preservação da tutela concedida na origem.
Além disso, as informações prestadas pelo Juízo de origem consignam expressamente não haver motivo para alteração do decisum combatido. No mesmo sentido, o parecer da Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, enfatizando que a interpretação restritiva do regulamento do plano, em hipóteses como a dos autos, não se sobrepõe, em juízo de cognição sumária, à tutela da saúde, da dignidade da pessoa humana e da proteção da pessoa com deficiência.
Assim, ausente fundamento relevante capaz de infirmar, de plano, a decisão já proferida, mantenho-a por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 10 Natal/RN, 27 de Abril de 2026.
artigo 1
artigo 995
A controvérsia reside na manutenção, em sede de tutela de urgência, da determinação judicial para que a agravante POSTAL SAÚDE inclua como dependente em seu plano de saúde a Sra. Nayana Melo Silva, filha maior do Agravado e interditada judicialmente. A Agravante sustenta que a beneficiária não preenche o requisito regulamentar segundo o qual a invalidez, para permitir a inclusão como dependente, deve ter ocorrido antes da maioridade ou emancipação, circunstância que não teria se verificado no caso concreto, pois o casamento - causa de emancipação civil (art. 5º, parágrafo único, II, do Código Civil) - teria ocorrido antes do surgimento da incapacidade.
Ocorre que, à luz dos elementos constantes dos autos, a interpretação restritiva da cláusula contratual não se compatibiliza com o ordenamento jurídico vigente, notadamente diante do contexto fático e dos valores constitucionais aplicáveis. O direito à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, é assegurado mediante políticas sociais e econômicas, incumbindo ao Estado e, de forma suplementar, à iniciativa privada.
No âmbito da saúde suplementar, ainda que se trate de plano por autogestão, incidem os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da função social do contrato (art. 421 do CC), bem como as garantias específicas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). O art. 4º, §1º, desse diploma legal, veda expressamente a discriminação em razão da deficiência, inclusive na contratação de planos de saúde.
Tal comando normativo impõe releitura das cláusulas restritivas, de modo a evitar soluções que impeçam ou inviabilizem o acesso da pessoa com deficiência a tratamentos e serviços médicos essenciais. No caso concreto, os documentos juntados demonstram que a beneficiária apresenta diagnóstico de retardo mental, transtorno de ansiedade, perturbação do sono e irritabilidade, estando submetida a curatela judicial regularmente constituída.
Os relatórios médicos atestam a necessidade de acompanhamento contínuo e especializado. Ainda que a emancipação tenha ocorrido por casamento em 2013, não há nos autos elementos seguros que permitam afirmar que as condições incapacitantes não estavam presentes, ao menos em grau inicial, antes desse marco. Ademais, mesmo que houvesse dúvida quanto à anterioridade da invalidez, esta deve ser interpretada em favor da preservação da saúde e integridade da paciente, em conformidade com o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais.
Dito isso, consigno que o art. 300 do CPC exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito se extrai não apenas dos elementos probatórios já mencionados, e o perigo de dano é evidente, considerando que a interrupção da cobertura inviabilizaria a continuidade dos tratamentos, com risco de agravamento irreversível do quadro clínico.
Dessa forma, não há ilegalidade ou abuso na decisão agravada. Ao contrário, a medida encontra amparo não apenas nos elementos do caso concreto, mas em toda legislação aplicável ao caso. Sob tal vértice, mantenho a decisão hostilizada integralmente.
Ante o exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, solicitando-lhe informações, as quais deverão ser prestadas no prazo legal.
Intime-se os Agravados para ofertarem contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgarem necessários. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à d. Procuradoria de Justiça para a emissão do parecer de estilo. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
Assim, a alegação de hipossuficiência por parte de pessoa jurídica exige comprovação, conforme a Súmula nº 481 do STJ, que assim dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso em exame, observa-se que o Agravante instruiu o pedido com a juntada do Balanço Patrimonial referente aos exercícios de 2023 e 2024, além de tela extraída do Portal da ANS, os quais, segundo sustenta, comprovariam déficit financeiro acumulado e ausência de ativos disponíveis.
Entretanto, entendo que, na hipótese concreta, não restou suficientemente demonstrada a alegada hipossuficiência econômica que justificasse a concessão do benefício requerido. O próprio balanço contábil apresentado evidencia a expressiva dimensão da categoria por ela assistida, revelando a solidez de sua atuação no mercado de saúde suplementar. Ainda que se verifiquem déficits operacionais, inexiste prova idônea nos autos de que o recolhimento das custas processuais comprometeria de forma relevante as finanças da entidade ou colocaria em risco o seu equilíbrio atuarial.
Importa salientar que a gratuidade da justiça não se destina a beneficiar pessoas jurídicas de grande porte, com notável capacidade contributiva, as quais devem suportar os encargos inerentes ao acesso ao Judiciário, conforme previsto no art. 98 do CPC. Ademais, o simples fato de tratar-se de entidade sem fins lucrativos não autoriza, por si só, a concessão do benefício.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Intime-se o Agravante, por meio de seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade. P.
I. C. Natal – RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
Advogado
FELIPE MUDESTO GOMES (OAB 126663/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0809830-51.2025.8.20.0000 Agravante: Postal Saúde – Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios. Advogado: Felipe Mudesto Gomes. Agravados: Jairton da Silva e outro. Advogado: José Vieira Monteiro Júnior.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO
Ante a inexistência de documentos que comprovem a impossibilidade da Agravante de arcar com as despesas processuais, e, em homenagem ao disposto no §2º do art. 99 do Estatuto Processual Civil, INTIMO a Agravante, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos documentos que possibilitem a comprovação de que pode ser beneficiado com a justiça gratuita. P.
I. C. Natal – RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2