Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
- Classe
- PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAÇÃO
- Destinatário
- CORREGEDOR-GERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL - SESED
- Advogado
- SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO (OAB 10374/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do. Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Nº: 0809830-85.2024.8.20.0000 (processo referência Nº 0825614-37.2024.8.20.5001) REQUERENTE: BRUNO COSTA SALDANHA ADVOGADO: SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO REQUERIDO: 19ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Cuida-se o presente, de um incidente de pedido de efeito suspensivo à apelação interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 0825614-37.2024.8.20.5001, onde a 19ª Promotoria de Justiça de Natal/RN, impetrou writ em face do então Corregedor-Geral da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social – SESED. Houve, à época, decisão liminar atribuindo efeito suspensivo ao apelo (25/07/2024), posteriormente revogada, e o feito seguiu sob esta relatoria.
Ocorre que o Ministério Público peticionou (ID 31696916), noticiando fatos supervenientes que implicam diretamente neste julgamento, dando conta da extinção do cargo de Corregedor-Geral da SESED, em face dos efeitos da modulação da ADI nº 0811737-66.2022.8.20.0000, com a consequente exoneração do antigo ocupante (ocorrida em 07/06/2025), autoridade coatora do referido mandamus, Sr. Bruno Costa Saldanha, conforme se percebe junto ao ID 31696918.
Desta feita, em atenção ao que prescreve o artigo 10 do CPC, esta relatoria determinou a intimação do, ora requerente, para se pronunciar a respeito dos fatos novos, sendo que o mesmo permaneceu inerte, conforme certidão junto ao ID 33605339. Visto isso, oportuno esclarecer que a legitimidade passiva do agente apontado como autoridade coatora, em mandado de segurança, é funcional (vinculada ao exercício do cargo), portanto, extinto o cargo e exonerada a autoridade coatora, desaparece a pertinência subjetiva para a manutenção do recurso e de incidentes a ele acessórios, impondo-se reconhecer a hipótese do art. 485, VI, do CPC (extinção sem resolução do mérito por ausência superveniente de legitimidade/condições da ação).
Ressalte-se que o próprio Ministério Público delineou, de forma precisa, esse efeito processual, restando prejudicado o recurso à luz do art. 932, III, do CPC (faculdade monocrática do Relator).
