PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. R. G. D. N. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - 0809831-70.2024.8.20.0000 Polo ativo B.
C. S. Advogado(s): SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO Polo passivo
1. P. D. J. D.
C. D. N. e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CÍVEL. LEI FEDERAL Nº 14.735/2023. INEXISTÊNCIA DE ÓRGÃO COMPETENTE PARA IMEDIATO CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA. RISCO DE LESÃO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. PREJUDICADO A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto pelo Ministério Público do E. D. R. G. D. N. contra decisão que concedeu efeito suspensivo à Apelação Cível interposta em Mandado de Segurança nº 0825624-81.2024.8.20.5001, apresentada para sustar os efeitos de sentença que anulou a Portaria nº 028/2024-CG e determinou a remessa dos autos à Delegacia-Geral da Polícia Civil do Estado, em razão da entrada em vigor da Lei Federal nº 14.735/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo à apelação cível, com fundamento no risco de lesão irreparável ou de difícil reparação; e (ii) estabelecer se o cumprimento imediato da sentença seria inviável, considerando a ausência de estruturação do órgão competente previsto pela nova Lei Federal nº 14.735/2023.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de um órgão correcional estruturado na Polícia Civil do Estado, conforme exigido pela Lei Federal nº 14.735/2023, inviabiliza o cumprimento imediato da sentença que anulou a Portaria nº 028/2024-CG e determinou a remessa dos autos à Delegacia-Geral da Polícia Civil.
4. A manutenção do procedimento administrativo pela Corregedoria-Geral da Secretaria de Segurança Pública, com base na legislação estadual vigente (Lei Complementar Estadual nº 231/2002), é justificada para evitar prejuízos ao andamento dos processos disciplinares já instaurados, especialmente no caso em análise, cuja instrução está em curso.
5. A parte agravante não apresenta argumentos novos capazes de modificar o entendimento firmado na decisão recorrida, limitando-se a reiterar fundamentos já analisados e rechaçados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A ausência de órgão competente para instaurar e instruir procedimentos disciplinares, conforme exigido pela Lei Federal nº 14.735/2023, justifica a manutenção dos processos já iniciados com base na legislação estadual em vigor, até que o referido órgão seja estruturado.
2. O efeito suspensivo à apelação cível pode ser concedido para evitar risco de lesão irreparável ou de difícil reparação quando a execução imediata da sentença for inviável em razão de circunstâncias práticas não atribuíveis às partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.019, I, e 1.021, § 2º; Lei Federal nº 14.735/2023; LCE/RN nº 231/2002; Decreto Estadual nº 29.094/2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, além de julgar prejudicada a análise do pedido de reconsideração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo Interno interposto pelo Ministério Público do E. D. R. G. D. N., por meio da 11ª Procuradora de Justiça, contra decisão desta Relatoria (Id nº 26436758), nos autos do Pedido de Efeito Suspensivo em Apelação Cível nº 0825624-81.2024.8.20.5001, apresentado por B.
C. S.. O dispositivo do citado pronunciamento é de seguinte teor: Com isso, considerando a impossibilidade do imediato cumprimento da determinação imposta na sentença, resta clara a existência de lesão irreparável ou de difícil reparação com a desconstituição do procedimento já instaurado, de modo que se impõe a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao Apelo.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso de Apelação Cível. Comunique-se o teor desta Decisão ao Juízo de primeiro grau. Junte-se a presente Decisão ao processo de origem nº 0825624-81.2024.8.20.5001.
Publique-se.
Intime-se. Nas razões recursais (Id nº 26713718), o recorrente defendeu, em suma, que a decisão que concedeu efeito suspensivo à apelação cível no mandado de segurança deve ser reformada, pois não foram demonstrados os requisitos legais para sua concessão. Argumentou que a competência da autoridade responsável foi suprimida pela Lei Federal nº 14.735/2023, prevalecendo sobre a legislação estadual anterior.
A manutenção do efeito suspensivo gera risco de prescrição, já que a instauração de um PAD por autoridade incompetente não interrompe o prazo prescricional. Além disso, apontou que a nova Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis entra em conflito com normas estaduais, invalidando dispositivos divergentes. Assim, a reforma da decisão é necessária pelos fundamentos apresentados. Citou legislação e jurisprudência sobre o assunto, requerendo por fim “o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente agravo para que seja reformado o decisum objurgado e, por conseguinte, suprimido o deferimento do Efeito Suspensivo à Apelação apresentada nos autos do Mandado de Segurança nº 0825624-81.2024.8.20.5001”.
Sem contrarrazões (Id nº 27765626). Entendendo que não se trata de hipótese de retratação, submeto o presente Agravo Interno em mesa para julgamento, fundamentando-me no art. 1.021, § 2º, do CPC.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Pretende a agravante que seja reformada a decisão recorrida e, por via de consequência, obter o imediato cumprimento da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0825624-81.2024.8.20.5001. Analisando o caderno processual, vê-se que o insurgente apontou, com o fim de alcançar a suspensão dos efeitos da sentença, a dificuldade de imediato cumprimento da determinação de anulação da Portaria nº 028/2024-CG, de 08 de abril de 2024, expedida pelo Corregedor-Geral da SESED, com a remessa dos autos do Processo SEI 00510057.000367/2023-59 à Delegacia-Geral da Polícia Civil do Estado, a fim de que instaure, instrua e julgue o procedimento disciplinar cabível.
Argumentou para tanto que a Polícia Civil do Estado não possui uma Corregedoria-Geral formada e organizada para tal fim, de forma a possibilitar o cumprimento do que restou decidido pelo juízo de origem, seguindo as disposições da Lei Federal nº 14.735/2023. Como fundamento para o referido pleito, destacou ainda o enorme prejuízo ao andamento dos procedimentos disciplinares já instaurados, em especial ao indicado nos autos, em que já possui instrução processual promovida pela Comissão Disciplinar Designada, em conformidade com a Lei Complementar Estadual nº 231/02, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 29.094/19, pois precisaria ser reiniciado em órgão correcional da Polícia Civil do Estado que, como dito antes, ainda não foi criado/formado para exercer as referidas atribuições.
Com base nisso e demais elementos constantes nos autos, embora se reconheça a urgência em cumprir as diretrizes da Lei nº 14.735, de 23 de novembro de 2023, devido aos evidentes prejuízos nas apurações de infrações penais atribuídas a policiais civis, verifica-se que a referida norma foi imposta recentemente, sem estabelecer um prazo para a formação do órgão competente nem indicar uma pessoa apta a assumir as responsabilidades pertinentes.
Por essa razão, torna-se recomendável manter a conformidade do procedimento administrativo atualmente em tramitação pela Corregedoria-Geral da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (LCE nº 231/2002). Dessa forma, constata-se que o recorrente não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão monocrática hostilizada, apenas reeditando argumentos e fundamentos anteriores.
Assim sendo, considerando a impossibilidade de cumprimento imediato da determinação contida na sentença, é evidente o risco de lesão irreparável ou de difícil reparação com a desconstituição do procedimento já instaurado, o que torna necessária a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Apelação.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso. Com o resultado deste julgamento, torna-se prejudicado o exame do pedido de reconsideração. É como voto. Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator
VOTO
VENCIDO
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Pretende a agravante que seja reformada a decisão recorrida e, por via de consequência, obter o imediato cumprimento da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0825624-81.2024.8.20.5001. Analisando o caderno processual, vê-se que o insurgente apontou, com o fim de alcançar a suspensão dos efeitos da sentença, a dificuldade de imediato cumprimento da determinação de anulação da Portaria nº 028/2024-CG, de 08 de abril de 2024, expedida pelo Corregedor-Geral da SESED, com a remessa dos autos do Processo SEI 00510057.000367/2023-59 à Delegacia-Geral da Polícia Civil do Estado, a fim de que instaure, instrua e julgue o procedimento disciplinar cabível.
Argumentou para tanto que a Polícia Civil do Estado não possui uma Corregedoria-Geral formada e organizada para tal fim, de forma a possibilitar o cumprimento do que restou decidido pelo juízo de origem, seguindo as disposições da Lei Federal nº 14.735/2023. Como fundamento para o referido pleito, destacou ainda o enorme prejuízo ao andamento dos procedimentos disciplinares já instaurados, em especial ao indicado nos autos, em que já possui instrução processual promovida pela Comissão Disciplinar Designada, em conformidade com a Lei Complementar Estadual nº 231/02, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 29.094/19, pois precisaria ser reiniciado em órgão correcional da Polícia Civil do Estado que, como dito antes, ainda não foi criado/formado para exercer as referidas atribuições.
Com base nisso e demais elementos constantes nos autos, embora se reconheça a urgência em cumprir as diretrizes da Lei nº 14.735, de 23 de novembro de 2023, devido aos evidentes prejuízos nas apurações de infrações penais atribuídas a policiais civis, verifica-se que a referida norma foi imposta recentemente, sem estabelecer um prazo para a formação do órgão competente nem indicar uma pessoa apta a assumir as responsabilidades pertinentes.
Por essa razão, torna-se recomendável manter a conformidade do procedimento administrativo atualmente em tramitação pela Corregedoria-Geral da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (LCE nº 231/2002). Dessa forma, constata-se que o recorrente não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão monocrática hostilizada, apenas reeditando argumentos e fundamentos anteriores.
Assim sendo, considerando a impossibilidade de cumprimento imediato da determinação contida na sentença, é evidente o risco de lesão irreparável ou de difícil reparação com a desconstituição do procedimento já instaurado, o que torna necessária a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Apelação.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso. Com o resultado deste julgamento, torna-se prejudicado o exame do pedido de reconsideração. É como voto. Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.