TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0809832-21.2025.8.20.0000 Polo ativo J. D. D. D.
V. D.
I. E. J. D.
C. D. M. Advogado(s): Polo passivo J. D.
V. D. E. F.
C. À. M. D.
C. D. M. Advogado(s): Conflito de Competência n.º 0809832-21.2025.8.20.0000 Suscitante: Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró. Suscitado: Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CRIANÇA E MULHER VÍTIMAS DE ATO CONTÍNUO DO AGRESSOR.
APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO TJRN Nº 37/2023. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DECLARADA DO JUÍZO SUSCITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito de Competência instaurado para definir o juízo competente para processar e julgar a Ação Penal nº 0805916-21.2024.8.20.5106, que apura a prática de lesões corporais perpetradas por genitor contra sua esposa e filho menor, no âmbito doméstico e familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para julgar ação penal que apura violência doméstica praticada contra mulher e criança/adolescente, de forma contínua, cabe à Vara da Infância e Juventude ou ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, à luz da Resolução TJRN nº 37/2023.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Resolução TJRN nº 37/2023 confere às Varas da Infância e Juventude competência para julgar crimes contra crianças e adolescentes definidos pela (Lei Henry Borel), mas excepciona, em seu § 2º do , os casos em que a violência também atinge mulher e criança de forma contínua, no âmbito familiar.
2025
1 evento
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças no Pleno
Classe
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Destinatário
M. P. D. E. D. R. G. D. N.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Conflito de Competência n.º 0809832-21.2025.8.20.0000 Suscitante: Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró. Suscitado: Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró. Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO
Determino a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer de estilo, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 956, do CPC. Após, venham-me conclusos
Cumpra-se Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
(abre em nova aba)
Lei nº 14.344/2022
art. 1º
4. A norma prevê que, nessas hipóteses, a competência deve ser atribuída aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, em consonância com o art. 14 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), com o objetivo de assegurar unidade jurisdicional e evitar decisões conflitantes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Competência declarada do Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró/RN. Tese de julgamento:
1. O Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher é competente para processar e julgar medidas protetivas e ações penais quando crianças ou adolescentes forem também vítimas, de forma contínua, da violência doméstica praticada contra a mulher, nos termos do § 2º do art. 1º da Resolução TJRN nº 37/2023 e do art. 14 da Lei nº 11.340/2006. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 14; Resolução TJRN nº 37/2023, art. 1º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, CC nº 0808987-86.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 07.07.2025; TJRN, CC nº 0800632-87.2025.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, j. 21.02.2025; TJRN, CC nº 0811663-41.2024.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 30.09.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão plenária, À UNANIMIDADE DE VOTOS, em harmonia com o parecer ministerial, reconhecer a competência do suscitado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró em face do Juízo do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da mesma Comarca, nos autos do processo nº 0805916-21.2024.8.20.5106, no qual se apura delito de lesões corporais cometidos pelo genitor contra sua esposa e seu filho. O Juízo do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Mossoró, com base na regra da competência por prevenção, declinou da competência para processar e julgar o feito, determinado a remessa dos autos a Vara da Infância e da Juventude de Mossoró.
Redistribuído o feito ao Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró, este suscitou o incidente, ao argumento de que muito embora a Resolução 37/2023 tenha atribuído à Vara da Infância e Juventude a competência para processar e julgar crimes e medidas protetivas de urgência quando a vítima for criança ou adolescente, o §2º do art. 1º do mesmo ato normativo disciplina que: "As medidas protetivas de urgência e as ações penais decorrentes de violência de gênero previstas na Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006, em que, além da mulher, a criança/adolescente acaba também por vir a ser vítima da violência, em razão de ato contínuo do agressor, serão processadas e julgadas pelos Juizados de Violência como determina o art. 14 da referida lei".
A 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento da competência do suscitado – Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró/ RN (Id 32029407).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisito de admissibilidade, conheço do incidente. Cinge-se à análise deste Conflito de Competência em saber de quem é a competência para processar e julgar o procedimento nº. 0805916-21.2024.8.20.5106, no qual se apura delito de lesões corporais cometidos pelo genitor contra sua esposa e seu filho. Pois bem. A Resolução n° 37/2023 do TJRN alterou a competência das Varas Especializadas da Infância e Juventude acrescentando à essas a competência para processar e julgar crimes contra a criança e adolescente definidos, unicamente, pela Lei nº 14.344/2022 - Lei Henry Borel.
Em contrapartida, o referido ato normativo secundário, em seu § 2º do artigo 1º, estabelece que as medidas protetivas de urgência e as ações penais decorrentes de violência de gênero, em que a criança/adolescente também seja vítima, de forma contínua, serão processadas e julgadas pelos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, conforme o art. 14 da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).
Senão vejamos: "Art. 1º Ficam atribuídas, por distribuição, às 1ª, 2ª e 3ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal e, privativamente, à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró, à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim e à 1ª Vara das Comarcas de Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante, Pau dos Ferros, Apodi, Areia Branca, Currais Novos, Extremoz, João Câmara, Macau, Nova Cruz, Santa Cruz, Canguaretama, Goianinha e Nísia Floresta as seguintes competências, nos limites territoriais de suas respectivas jurisdições:
I - processar e julgar crimes e medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, em relação às crianças e aos adolescentes vítimas de violências, excluídos: (...) § 2° As medidas protetivas de urgência e as ações penais decorrentes de violência de gênero previstas na Lei n°11.340, de 7 de agosto de 2006, em que, além da mulher, a criança/adolescente acaba também por vir a ser vítima da violência, em razão de ato contínuo do agressor, serão processadas e julgadas pelos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, como determina o art. 14 da referida lei".
Ora, no caso, tem-se que, ainda que em uma análise sumária e superficial, vislumbra-se que o caso envolve crimes de lesão corporal cometida contra criança, por parte de seu genitor, no âmbito doméstico. Nessa perspectiva, a natureza da agressão cometida, que atinge a criança em um contexto de violência doméstica dirigida contra a mulher, configura-se como manifestação continuada da conduta do agressor, que justifica a aplicação do § 2º do art. 1º da Resolução TJRN nº 37/2023, ato normativo que tem por finalidade assegurar a concentração da competência em um juízo especializado, reunindo os casos de violência intrafamiliar que envolvam, de forma conjunta, tanto a mulher quanto a criança ou adolescente.
A reforçar tal exegese está o posicionamento jurisprudencial, como demonstram os arestos deste Plenário que, tratando de matéria idêntica, assim prescreveram, in verbis: "EMENTA: CONFLITO DE JURISDIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. ADOLESCENTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONFIGURADA. HIPÓTESE DELINEADA NO §2º DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 37/2023 DO TJRN. COMPETÊNCIA DECLARADA DO JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE MACAÍBA/RN. (…)
4. A Resolução nº 37/2023 do TJRN atribui às Varas Especializadas da Infância e Juventude competência para processar e julgar crimes contra crianças e adolescentes, mas ressalva, em seu § 2º do art. 1º, que medidas protetivas de urgência e ações penais decorrentes de violência de gênero, com vítimas crianças ou adolescentes, devem ser processadas pelos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, quando inseridos em contexto macro de violência, conforme o art. 14 da Lei nº 11.340/2006.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1186 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a Lei Maria da Penha prevalece sobre outros estatutos específicos em casos de violência doméstica e familiar, sendo suficiente a condição de gênero feminino para atrair sua aplicabilidade.
6. No caso concreto, os elementos de prova indicam vínculo familiar entre as partes (pai e filha) e violência doméstica e de gênero, justificando a aplicação da Lei Maria da Penha e a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Conflito de jurisdição conhecido. Competência declarada do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN para processar e julgar a Ação Penal nº 0801175-24.2023.8.20.5121. Tese de julgamento:
1. O Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher é competente para processar e julgar medidas protetivas de urgência e ações penais decorrentes de violência de gênero, quando crianças ou adolescentes forem vítimas de forma contínua, no âmbito familiar, conforme o art. 14 da Lei nº 11.340/2006 e o § 2º do art. 1º da Resolução nº 37/2023 do TJRN. (TJRN – CC n.º 0808987-86.2025.8.20.0000 – Relator Desembargador Cornélio Alves – j. em 07/07/25).
"EMENTA: PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MENOR. VÍTIMA DE VIOLÊNCIA EM RAZÃO DE ATO CONTÍNUO DO AGRESSOR. RESOLUÇÃO N.º 37/23 DO TJRN. CONEXÃO INSTRUMENTAL. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.I. CASO EM EXAME (...) RAZÕES DE DECIDIR
3. A Resolução nº 37/2023 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, muito embora tenha alterado a competência das Varas da Infância e Juventude, estabeleceu que as medidas protetivas de urgência decorrentes de violência de gênero, em que a criança ou adolescente também seja vítima, de forma contínua, devem ser processadas pelos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.4. A continuidade das agressões, conforme evidenciado pelo pedido de novas medidas protetivas, reforça a conexão entre os processos, justificando a aplicação do critério de prevenção, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a unidade da jurisdição. (...)" (TJRN - CC nº 0800632-87.2025.8.20.0000 - Da Minha Relatoria - Tribunal Pleno - j. em 21/02/2025).
"PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. CONEXÃO INSTRUMENTAL AO JUÍZO QUE DEFERIU A MPU. PREVENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 83, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJRN - CC nº 0811663-41.2024.8.20.0000 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - Tribunal Pleno - j. em 30/09/2024).
Face ao exposto, em harmonia com o parecer ministerial, reconheço a competência do Juízo Suscitado – Juízo do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró/RN – para processamento da Ação Penal nº 0805916-21.2024.8.20.5106. Comunique-se aos Juízes envolvidos. É como voto. Natal, data na sessão de julgamentos. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Março de 2026.