PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809832-55.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: THAISE GOMES DO NASCIMENTO Advogado(s): ALEXANDRE CESAR OLIMPIO RIBEIRO AGRAVADO: KRS PEIXOTO - ME Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por THAISE GOMES DO NASCIMENTO em face de decisão exarada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais nº 0828245-51.2024 por si ajuizada em desfavor de KRS PEIXOTO - ME, apreciou a antecipação da tutela requerida, nos seguintes termos: “No caso presente, a petição inicial encontra-se instruída exclusivamente por prints de conversa em aplicativo de mensagem e documentos pessoais.
Diante da ausência de documentação acadêmica que comprove a conclusão do curso, e na ausência de pronunciamento da escola esclarecendo a natureza do óbice que lhe impede de fornecer diploma devidamente reconhecido pelo Conselho Profissional, entendo ausente o requisito da probabilidade do direito do demandante. Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação, após a complementação da prova documental.
Permaneçam os autos aguardando o decurso do prazo de resposta. Intimem-se.” Irresignada com o aludido comando, a requerente dele agrava, aduzindo, em síntese, que: a) “em abril de 2021 a agravante iniciou o curso de técnico de enfermagem concluindo no ano de 2023”; b) “até a presente data, a agravante tem em suas mãos somente um papel sem altencidade (sic) de curso na área ofertada de pela agravada, ao qual, usou de propaganda enganosa”; c) “a instituição não estava apta a autenticar o certificado para obter o COREN”.
Requer a atribuição de efeito ativo ao instrumental. É o que importa relatar.
Decido. Recurso regularmente interposto. Dele conheço. Antes de qualquer outro pronunciamento, entendo existir questão preliminar a respeito da qual imprescindível a apreciação. Na presente hipótese, é possível identificar a incompetência absoluta da Justiça Estadual, já que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição/validação de diploma de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino.
Isso porque, consoante o art. 109, I da Constituição Federal e decisão em sede de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n º 1.304.964 (TEMA 1154), consolidou o entendimento de que é competência da Justiça Federal processar e julgar causas que versem sobre expedição de diplomas de instituições de ensino superior, mesmo que privadas. O julgado restou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES.
ACÓRDÃO
RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1304964 RG, Relator (a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021).
Transcrevo trecho do acórdão mencionado: “No mérito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar causas, ainda que de natureza indenizatória, em que se discuta a expedição de diplomas pelas instituições privadas de ensino superior, por se sujeitarem ao Sistema Federal de Ensino e serem reguladas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996), considerado o interesse da União.” Eis o enunciado do Tema 1154 do STF: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
Mais recentemente, pronunciou-se o STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR. DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA. TEMA 1.154/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que, no âmbito de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Cotia/SP e o Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco - SJ/SP, nos autos de ação movida por particular contra instituição privada de ensino superior, objetivando a validade de diploma, declarou competente o Juízo estadual.
II - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 1.304.904/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, estabeleceu a compreensão de que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização (Tema n. 1.154).
III - Nesse panorama, recentemente, o STJ aderiu ao entendimento prestigiado pelo STF, passando a deliberar sobre a competência do Juízo federal para apreciação das demandas concernentes à expedição de certificados por entidades de ensino superior.
IV - Evidenciada que a hipótese dos autos, que discute a validade de diploma, é análoga ao respectivo precedente da Suprema Corte, compete ao Juízo federal solucionar a lide.
V - Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no CC n. 177.506/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Nesse contexto, à luz da ratio decidendi acima colacionada, impõe-se o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual, sendo necessária a remessa do presente processo para a Justiça Federal, a quem caberá o julgamento da lide, já que a demanda foi movida em desfavor de instituição integrante do Sistema Federal de Ensino, atraindo assim o interesse da União.
No mesmo sentido, a decisão monocrática proferida pelo STJ no Conflito de Competência nº 194870-SP, Rel. Min. Herman Benjamim, Julgado em 16.02.2023 e, ainda: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS DE CURSO SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA 1.154/STF.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO.
I. No caso, tratam-se de Embargos de Declaração que suscitam omissão/contradição acerca de julgamento, no Agravo Regimental, de matéria relativa à verificação da competência responsabilidade pela não expedição dos diplomas de conclusão de curso do Programa de Capacitação para Docência do Ensino Fundamental e da Educação Infantil, na modalidade semipresencial, oferecido pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - Vizivali.
II. A controvérsia veiculada no presente Recurso Especial diz respeito ao julgamento do Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.154 da repercussão geral, que firmou a seguinte tese: "compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".
III. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão proferido no Agravo Regimental, bem como a decisão monocrática impugnada, e determinar a reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a legitimidade passiva da União, nos termos do julgamento do Tema 1.154/STF. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.488.490/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO PARTICULAR SUPERIOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA EMISSÃO DE DIPLOMA DE PÓS-GRADUAÇÃO. PRETENSÃO QUE ENVOLVE, DENTRE OUTRAS QUESTÕES, A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA. TEMA 1.154 DO EG. STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CASO CONCRETO. JULGAMENTO NO ÂMBITO DO ART. 942 DO CPC. NO CASO CONCRETO, A PRETENSÃO VERTIDA PELA AUTORA NA INICIAL, QUE ENGLOBA A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ À CONFECÇÃO E ENTREGA DE DIPLOMA E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, ENQUADRA-SE NO TEMA N° 1.154 DO EG.
STF, O QUE DETERMINA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA A ANÁLISE DO PRESENTE FEITO. POR MAIORIA, DECLINARAM DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. (Apelação Cível, Nº 50066622920218210023, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 26-09-2023) Dentro deste cenário, indiscutível, portanto, à luz da jurisprudência acima colacionada, que à Justiça Federal caberia o julgamento da lide, especialmente porque, como reforçado no aresto indicado, tal pretensão, movida em desfavor de instituições integrantes do Sistema Federal de Ensino, atrairia o interesse da União.
Nesta ordem de ideias, em cumprimento ao que estatui o Código de Processo Civil, em seu art. 45, deve ser feita a remessa dos presentes autos à Justiça Especializada.
Ante o exposto, é de se declarar a incompetência da Justiça Estadual, com a consequente remessa do caderno processual a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, restando prejudicada a apreciação do instrumental. Comunique-se ao Juízo a quo para as providências necessárias.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator