PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809837-43.2025.8.20.0000 Polo ativo HARMONY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): THALES DE LIMA GOES FILHO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184/STF. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão da aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da repercussão geral, que reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir. O ente municipal sustenta a inadequação da aplicação do referido tema e requer a admissão do recurso extraordinário, com a remessa dos autos à instância superior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a admissão de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido aplica a tese firmada pelo STF no Tema 1184 da repercussão geral, que admite a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184 da repercussão geral), firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa. A orientação firmada pelo STF estabelece que o ajuizamento de execução fiscal deve ser precedido da adoção de medidas administrativas de cobrança, como tentativa de solução administrativa ou protesto do título, ressalvada a hipótese de comprovada ineficiência dessas providências.
O acórdão recorrido aplicou corretamente o entendimento do STF ao reconhecer a ausência de interesse processual da Fazenda Pública, diante do baixo valor da execução fiscal (), inferior ao limite mínimo previsto na legislação municipal. A legislação local, especialmente a Lei Complementar Municipal nº 152/2015, combinada com o do Código Tributário Municipal (), estabelece parâmetros mínimos para o ajuizamento de execuções fiscais, em consonância com os princípios da eficiência, economicidade e razoabilidade.
A Resolução CNJ nº 547/2024 orienta os entes federativos a promover a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, especialmente quando ausente movimentação útil no processo ou indicação de bens penhoráveis. As razões do agravante não apresentam fundamentos capazes de afastar a aplicação do entendimento consolidado pelo STF, razão pela qual se mantém a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. A aplicação de tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal autoriza a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC. A existência de legislação local que estabelece valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais reforça a ausência de interesse processual da Fazenda Pública quando o crédito executado é inferior ao limite legal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 1.030, I, “b”; Lei Complementar Municipal nº 152/2015; Lei nº 3.882/89, art. 172; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023, Tema 1184 da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 36110830) interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, em face da decisão (Id. 34480596) que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado pelo ente agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1184. Em suas razões, o agravante sustentou a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento ao apelos extremo.
Ao final, pugnou pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior. Contrarrazões apresentadas (Id. 36606360).
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustentou o agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 1355208/SC, sob o rito da repercussão geral (Tema 1184/STF), no qual foram fixadas as seguintes teses: Tema 1184/STF - Teses:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Eis a ementa do acórdão paradigma: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109).
INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa.
2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida.
3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido.
4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”." (RE 1355208/SC, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Nesse contexto, este Tribunal reconheceu que ficou evidenciada a ausência de interesse processual da parte exequente, a justificar a sentença extintiva proferida pelo magistrado a quo, nos seguintes termos (Id. 32973131): "Após análise dos autos, assiste razão à parte agravante.
De acordo com o entendimento consolidado no Tema 1.184 de repercussão geral, é legítima a não judicialização de créditos tributários de baixo valor, quando assim dispuser a legislação local, em observância ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF). Tal diretriz foi regulamentada no âmbito infralegal pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, que orienta os entes federativos à extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00, especialmente quando não há movimentação útil por mais de um ano.
No caso dos autos, o valor da execução (R$ 3.018,18) não supera o limite mínimo previsto na legislação municipal, atualizável conforme o IPCA para R$ 3.192,16, nos termos do art. 3º, III, da Lei Complementar Municipal nº 152/2015, combinado com o art. 172 do Código Tributário Municipal (Lei nº 3.882/89). Logo, o ajuizamento da execução fiscal em patamar inferior ao limite legal configura hipótese objetiva de ausência de interesse de agir da Fazenda Pública.
Além disso, restou demonstrado nos autos que não houve qualquer movimentação útil recente por parte do exequente e não foram indicados bens penhoráveis do devedor, de modo que incidem cumulativamente os requisitos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ 547/24, atraindo a aplicação da tese firmada no Tema 1.184/STF. Ainda que o Município sustente a existência de outras execuções em face da agravante, não foram colacionadas provas robustas nos autos que demonstrem a soma de valores que ultrapassem o limite legal previsto na LC nº 255/2024, que alterou a redação do art. 7º da LC nº 152/2015.
A norma prevê autorização para desistência quando o valor total dos débitos ajuizados não superar R$ 5.000,00, sendo certo que, no caso concreto, o valor da execução individualmente considerada já revela, por si só, a falta de razoabilidade da persecução judicial, notadamente diante da inércia processual. Dessa forma, o ajuizamento da presente execução, em flagrante descompasso com as normas locais e nacionais, representa conduta incompatível com os princípios da razoabilidade, economicidade e eficiência que regem a atuação da Administração Pública e a própria função jurisdicional.
Contudo, à luz do princípio da causalidade, não cabe a fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública quando a execução fiscal é extinta com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ 547/24, que reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa." Desse modo, não se verifica, nas razões da agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC), para negar seguimento ao recurso extraordinário.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente/Relatora 11 Natal/RN, 6 de Abril de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809837-43.2025.8.20.0000 Polo ativo HARMONY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): THALES DE LIMA GOES FILHO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184/STF. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão da aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da repercussão geral, que reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir. O ente municipal sustenta a inadequação da aplicação do referido tema e requer a admissão do recurso extraordinário, com a remessa dos autos à instância superior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a admissão de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido aplica a tese firmada pelo STF no Tema 1184 da repercussão geral, que admite a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184 da repercussão geral), firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa. A orientação firmada pelo STF estabelece que o ajuizamento de execução fiscal deve ser precedido da adoção de medidas administrativas de cobrança, como tentativa de solução administrativa ou protesto do título, ressalvada a hipótese de comprovada ineficiência dessas providências.
O acórdão recorrido aplicou corretamente o entendimento do STF ao reconhecer a ausência de interesse processual da Fazenda Pública, diante do baixo valor da execução fiscal (R$ 3.018,18), inferior ao limite mínimo previsto na legislação municipal. A legislação local, especialmente a Lei Complementar Municipal nº 152/2015, combinada com o art. 172 do Código Tributário Municipal (Lei nº 3.882/89), estabelece parâmetros mínimos para o ajuizamento de execuções fiscais, em consonância com os princípios da eficiência, economicidade e razoabilidade.
A Resolução CNJ nº 547/2024 orienta os entes federativos a promover a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, especialmente quando ausente movimentação útil no processo ou indicação de bens penhoráveis. As razões do agravante não apresentam fundamentos capazes de afastar a aplicação do entendimento consolidado pelo STF, razão pela qual se mantém a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. A aplicação de tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal autoriza a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC. A existência de legislação local que estabelece valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais reforça a ausência de interesse processual da Fazenda Pública quando o crédito executado é inferior ao limite legal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 1.030, I, “b”; Lei Complementar Municipal nº 152/2015; Lei nº 3.882/89, art. 172; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023, Tema 1184 da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 36110830) interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, em face da decisão (Id. 34480596) que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado pelo ente agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1184. Em suas razões, o agravante sustentou a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento ao apelos extremo.
Ao final, pugnou pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior. Contrarrazões apresentadas (Id. 36606360).
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustentou o agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 1355208/SC, sob o rito da repercussão geral (Tema 1184/STF), no qual foram fixadas as seguintes teses: Tema 1184/STF - Teses:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Eis a ementa do acórdão paradigma: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109).
INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa.
2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida.
3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido.
4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”." (RE 1355208/SC, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Nesse contexto, este Tribunal reconheceu que ficou evidenciada a ausência de interesse processual da parte exequente, a justificar a sentença extintiva proferida pelo magistrado a quo, nos seguintes termos (Id. 32973131): "Após análise dos autos, assiste razão à parte agravante.
De acordo com o entendimento consolidado no Tema 1.184 de repercussão geral, é legítima a não judicialização de créditos tributários de baixo valor, quando assim dispuser a legislação local, em observância ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF). Tal diretriz foi regulamentada no âmbito infralegal pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, que orienta os entes federativos à extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00, especialmente quando não há movimentação útil por mais de um ano.
No caso dos autos, o valor da execução (R$ 3.018,18) não supera o limite mínimo previsto na legislação municipal, atualizável conforme o IPCA para R$ 3.192,16, nos termos do art. 3º, III, da Lei Complementar Municipal nº 152/2015, combinado com o art. 172 do Código Tributário Municipal (Lei nº 3.882/89). Logo, o ajuizamento da execução fiscal em patamar inferior ao limite legal configura hipótese objetiva de ausência de interesse de agir da Fazenda Pública.
Além disso, restou demonstrado nos autos que não houve qualquer movimentação útil recente por parte do exequente e não foram indicados bens penhoráveis do devedor, de modo que incidem cumulativamente os requisitos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ 547/24, atraindo a aplicação da tese firmada no Tema 1.184/STF. Ainda que o Município sustente a existência de outras execuções em face da agravante, não foram colacionadas provas robustas nos autos que demonstrem a soma de valores que ultrapassem o limite legal previsto na LC nº 255/2024, que alterou a redação do art. 7º da LC nº 152/2015.
A norma prevê autorização para desistência quando o valor total dos débitos ajuizados não superar R$ 5.000,00, sendo certo que, no caso concreto, o valor da execução individualmente considerada já revela, por si só, a falta de razoabilidade da persecução judicial, notadamente diante da inércia processual. Dessa forma, o ajuizamento da presente execução, em flagrante descompasso com as normas locais e nacionais, representa conduta incompatível com os princípios da razoabilidade, economicidade e eficiência que regem a atuação da Administração Pública e a própria função jurisdicional.
Contudo, à luz do princípio da causalidade, não cabe a fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública quando a execução fiscal é extinta com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ 547/24, que reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa." Desse modo, não se verifica, nas razões da agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC), para negar seguimento ao recurso extraordinário.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente/Relatora 11 Natal/RN, 6 de Abril de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, HARMONY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado
THALES DE LIMA GOES FILHO (OAB 9380/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809837-43.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 06-04-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de março de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HARMONY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado
THALES DE LIMA GOES FILHO (OAB 9380/RN)
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo Interno, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN, 20 de janeiro de 2026 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HARMONY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado
THALES DE LIMA GOES FILHO (OAB 9380/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809837-43.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL MUNICÍPIO DE NATAL RECORRIDO: HARMONY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: THALES DE LIMA GOES FILHO
DECISÃO
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 33694680) interposto por MUNICÍPIO DE NATAL, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 32973131):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VALOR EXEQUENDO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL PREVISTO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 152/2015, COM REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 255/2024. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO
REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - O ajuizamento de execução fiscal para cobrança de crédito tributário inferior ao valor mínimo estipulado na legislação municipal revela, objetivamente, a ausência de interesse de agir da Fazenda Pública, especialmente quando não demonstrada a tentativa de meios alternativos de cobrança. - A Resolução CNJ nº 547/2024 e a tese firmada pelo STF no Tema 1.184 autorizam a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, quando não movimentadas por mais de um ano. - No caso, o valor executado encontra-se abaixo do limite fixado na legislação local e não foram demonstradas diligências efetivas pela Fazenda para a satisfação do crédito, atraindo a aplicação do entendimento consolidado nos referidos instrumentos normativos. - Extinção da execução fiscal com fulcro no art. 485, VI, do CPC. - Recurso conhecido e provido.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (STF), e o art. 1º, §1º e 5º, da Resolução n. 574/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1°, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas (Id. 34440363).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, na situação in concreto, o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação firmada pela Suprema Corte no julgamento do RE 1355208/SC, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184/STF), segundo a qual o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e, salvo por motivo de eficiência administrativa, do protesto do título, sendo legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir da Fazenda Pública.
Para melhor compreensão, colaciono a Tese firmada no julgamento do Tema 1184 pelo STF: TEMA 1184/STF – TESE:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Ademais, transcrevo a ementa do mencionado Precedente Qualificado:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO .
1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa.
2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida.
3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido.
4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Destaque-se excerto do acórdão em vergasta (Id. 32973131): Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Harmony Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em sede de execução fiscal ajuizada pelo Município do Natal, cujo valor atualizado da cobrança corresponde a R$ 3.018,18, referente a débitos de IPTU e Taxa de Lixo.
A agravante sustenta, em síntese, a ausência de interesse processual do Município, com base no Tema 1.184 do STF, na Resolução nº 547/2024 do CNJ e na Lei Complementar Municipal nº 152/2015, sustentando que o valor exequendo, ainda que atualizado monetariamente, encontra-se abaixo do mínimo legal exigido para o ajuizamento de execuções fiscais. Alega, ademais, a ausência de demonstração de diligências administrativas prévias à cobrança judicial.
O pedido de tutela de urgência recursal foi deferido monocraticamente, para suspender os efeitos da decisão agravada, tendo em vista a presença da plausibilidade jurídica da tese recursal e o risco de constrição patrimonial indevida. Após análise dos autos, assiste razão à parte agravante. De acordo com o entendimento consolidado no Tema 1.184 de repercussão geral, é legítima a não judicialização de créditos tributários de baixo valor, quando assim dispuser a legislação local, em observância ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF).
Tal diretriz foi regulamentada no âmbito infralegal pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, que orienta os entes federativos à extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00, especialmente quando não há movimentação útil por mais de um ano. No caso dos autos, o valor da execução (R$ 3.018,18) não supera o limite mínimo previsto na legislação municipal, atualizável conforme o IPCA para R$ 3.192,16, nos termos do art. 3º, III, da Lei Complementar Municipal nº 152/2015, combinado com o art. 172 do Código Tributário Municipal (Lei nº 3.882/89).
Logo, o ajuizamento da execução fiscal em patamar inferior ao limite legal configura hipótese objetiva de ausência de interesse de agir da Fazenda Pública. Além disso, restou demonstrado nos autos que não houve qualquer movimentação útil recente por parte do exequente e não foram indicados bens penhoráveis do devedor, de modo que incidem cumulativamente os requisitos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ 547/24, atraindo a aplicação da tese firmada no Tema 1.184/STF.
Ainda que o Município sustente a existência de outras execuções em face da agravante, não foram colacionadas provas robustas nos autos que demonstrem a soma de valores que ultrapassem o limite legal previsto na LC nº 255/2024, que alterou a redação do art. 7º da LC nº 152/2015. A norma prevê autorização para desistência quando o valor total dos débitos ajuizados não superar R$ 5.000,00, sendo certo que, no caso concreto, o valor da execução individualmente considerada já revela, por si só, a falta de razoabilidade da persecução judicial, notadamente diante da inércia processual.
Dessa forma, o ajuizamento da presente execução, em flagrante descompasso com as normas locais e nacionais, representa conduta incompatível com os princípios da razoabilidade, economicidade e eficiência que regem a atuação da Administração Pública e a própria função jurisdicional. Contudo, à luz do princípio da causalidade, não cabe a fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública quando a execução fiscal é extinta com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ 547/24, que reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, em razão da tese firmada no julgamento do Tema 1184/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/6
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809837-43.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL MUNICÍPIO DE NATAL RECORRIDO: HARMONY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: THALES DE LIMA GOES FILHO
DECISÃO
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 33694680) interposto por MUNICÍPIO DE NATAL, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 32973131):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VALOR EXEQUENDO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL PREVISTO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 152/2015, COM REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 255/2024. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO
REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - O ajuizamento de execução fiscal para cobrança de crédito tributário inferior ao valor mínimo estipulado na legislação municipal revela, objetivamente, a ausência de interesse de agir da Fazenda Pública, especialmente quando não demonstrada a tentativa de meios alternativos de cobrança. - A Resolução CNJ nº 547/2024 e a tese firmada pelo STF no Tema 1.184 autorizam a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, quando não movimentadas por mais de um ano. - No caso, o valor executado encontra-se abaixo do limite fixado na legislação local e não foram demonstradas diligências efetivas pela Fazenda para a satisfação do crédito, atraindo a aplicação do entendimento consolidado nos referidos instrumentos normativos. - Extinção da execução fiscal com fulcro no art. 485, VI, do CPC. - Recurso conhecido e provido.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (STF), e o art. 1º, §1º e 5º, da Resolução n. 574/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Preparo dispensado, conforme o .007, §1°, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas (Id. 34440363).
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HARMONY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado
THALES DE LIMA GOES FILHO (OAB 9380/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809837-43.2025.8.20.0000 (Origem nº 0903727-73.2022.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 18 de setembro de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809837-43.2025.8.20.0000 Polo ativo HARMONY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): THALES DE LIMA GOES FILHO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VALOR EXEQUENDO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL PREVISTO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 152/2015, COM REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 255/2024. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO
REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - O ajuizamento de execução fiscal para cobrança de crédito tributário inferior ao valor mínimo estipulado na legislação municipal revela, objetivamente, a ausência de interesse de agir da Fazenda Pública, especialmente quando não demonstrada a tentativa de meios alternativos de cobrança. - A Resolução CNJ nº 547/2024 e a tese firmada pelo STF no Tema 1.184 autorizam a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, quando não movimentadas por mais de um ano. - No caso, o valor executado encontra-se abaixo do limite fixado na legislação local e não foram demonstradas diligências efetivas pela Fazenda para a satisfação do crédito, atraindo a aplicação do entendimento consolidado nos referidos instrumentos normativos. - Extinção da execução fiscal com fulcro no art. 485, VI, do CPC. - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar a ele provimento, confirmando a liminar anteriormente concedida, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido e antecipação da tutela recursal, interposto por HARMONY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, que rejeitou a exceção de pré-executividade nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0903727-73.2022.8.20.5001, ajuizada pelo /RN, referente a débitos de IPTU e taxa de lixo, cujo valor total perfaz a quantia de .
Intimação
D
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, HARMONY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado
THALES DE LIMA GOES FILHO (OAB 9380/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809837-43.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2025.
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HARMONY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado
THALES DE LIMA GOES FILHO (OAB 9380/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809837-43.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN Agravante: HARMONY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Advogado: Dr. Thales de Lima Goes Filho (OAB/RN 9.380) Agravado: MUNICÍPIO DE NATAL/RN Procurador: Dr.
MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido e antecipação da tutela recursal, interposto por HARMONY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, que rejeitou a exceção de pré-executividade nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0903727-73.2022.8.20.5001, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NATAL/RN, referente a débitos de IPTU e taxa de lixo, cujo valor total perfaz a quantia de R$ 3.018,18.
Sustenta a agravante, em suma, que: (i) A presente execução fiscal desrespeita os critérios estabelecidos pela Lei Complementar Municipal n.º 152/2015, que proíbe o ajuizamento de execuções fiscais cujo valor consolidado seja inferior a R$ 2.000,00, devidamente atualizado pelo IPCA-E, conforme art. 172 da Lei Municipal n.º 3.882/1989; (ii) Quando atualizados os valores nos termos da legislação municipal, o montante mínimo de R$ 2.000,00 alcançaria o equivalente a R$ 3.192,16 à época da propositura da execução, de modo que o crédito cobrado - inferior a esse limite - não poderia ser objeto de execução fiscal; (iii) A propositura da ação também desrespeita os critérios de racionalidade e eficiência administrativa impostos pela Resolução CNJ n.º 547/2024, que consagra, em sintonia com o Tema 1184 do STF, a inexistência de interesse de agir da Fazenda Pública quando se trata de execuções fiscais de pequeno valor (inferiores a ), sem localização de bens penhoráveis e sem movimentação útil por período superior a um ano; (iv) No caso, não houve demonstração de diligência administrativa por parte do antes da propositura da execução, tampouco houve localização de bens penhoráveis, sendo patente a desproporcionalidade da medida executiva.
Intimação
D
art. 1
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, na situação in concreto, o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação firmada pela Suprema Corte no julgamento do RE 1355208/SC, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184/STF), segundo a qual o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e, salvo por motivo de eficiência administrativa, do protesto do título, sendo legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir da Fazenda Pública.
Para melhor compreensão, colaciono a Tese firmada no julgamento do Tema 1184 pelo STF: TEMA 1184/STF – TESE:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Ademais, transcrevo a ementa do mencionado Precedente Qualificado:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO .
1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa.
2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida.
3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido.
4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Destaque-se excerto do acórdão em vergasta (Id. 32973131): Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Harmony Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em sede de execução fiscal ajuizada pelo Município do Natal, cujo valor atualizado da cobrança corresponde a R$ 3.018,18, referente a débitos de IPTU e Taxa de Lixo.
A agravante sustenta, em síntese, a ausência de interesse processual do Município, com base no Tema 1.184 do STF, na Resolução nº 547/2024 do CNJ e na Lei Complementar Municipal nº 152/2015, sustentando que o valor exequendo, ainda que atualizado monetariamente, encontra-se abaixo do mínimo legal exigido para o ajuizamento de execuções fiscais. Alega, ademais, a ausência de demonstração de diligências administrativas prévias à cobrança judicial.
O pedido de tutela de urgência recursal foi deferido monocraticamente, para suspender os efeitos da decisão agravada, tendo em vista a presença da plausibilidade jurídica da tese recursal e o risco de constrição patrimonial indevida. Após análise dos autos, assiste razão à parte agravante. De acordo com o entendimento consolidado no Tema 1.184 de repercussão geral, é legítima a não judicialização de créditos tributários de baixo valor, quando assim dispuser a legislação local, em observância ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF).
Tal diretriz foi regulamentada no âmbito infralegal pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, que orienta os entes federativos à extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00, especialmente quando não há movimentação útil por mais de um ano. No caso dos autos, o valor da execução (R$ 3.018,18) não supera o limite mínimo previsto na legislação municipal, atualizável conforme o IPCA para R$ 3.192,16, nos termos do art. 3º, III, da Lei Complementar Municipal nº 152/2015, combinado com o art. 172 do Código Tributário Municipal (Lei nº 3.882/89).
Logo, o ajuizamento da execução fiscal em patamar inferior ao limite legal configura hipótese objetiva de ausência de interesse de agir da Fazenda Pública. Além disso, restou demonstrado nos autos que não houve qualquer movimentação útil recente por parte do exequente e não foram indicados bens penhoráveis do devedor, de modo que incidem cumulativamente os requisitos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ 547/24, atraindo a aplicação da tese firmada no Tema 1.184/STF.
Ainda que o Município sustente a existência de outras execuções em face da agravante, não foram colacionadas provas robustas nos autos que demonstrem a soma de valores que ultrapassem o limite legal previsto na LC nº 255/2024, que alterou a redação do art. 7º da LC nº 152/2015. A norma prevê autorização para desistência quando o valor total dos débitos ajuizados não superar R$ 5.000,00, sendo certo que, no caso concreto, o valor da execução individualmente considerada já revela, por si só, a falta de razoabilidade da persecução judicial, notadamente diante da inércia processual.
Dessa forma, o ajuizamento da presente execução, em flagrante descompasso com as normas locais e nacionais, representa conduta incompatível com os princípios da razoabilidade, economicidade e eficiência que regem a atuação da Administração Pública e a própria função jurisdicional. Contudo, à luz do princípio da causalidade, não cabe a fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública quando a execução fiscal é extinta com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ 547/24, que reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, em razão da tese firmada no julgamento do Tema 1184/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/6
MUNICÍPIO DE NATAL
R$ 3.018,18
Sustenta a agravante, em suma, que: (i) A presente execução fiscal desrespeita os critérios estabelecidos pela Lei Complementar Municipal n.º 152/2015, que proíbe o ajuizamento de execuções fiscais cujo valor consolidado seja inferior a R$ 2.000,00, devidamente atualizado pelo IPCA-E, conforme art. 172 da Lei Municipal n.º 3.882/1989; (ii) Quando atualizados os valores nos termos da legislação municipal, o montante mínimo de R$ 2.000,00 alcançaria o equivalente a R$ 3.192,16 à época da propositura da execução, de modo que o crédito cobrado - inferior a esse limite - não poderia ser objeto de execução fiscal; (iii) A propositura da ação também desrespeita os critérios de racionalidade e eficiência administrativa impostos pela Resolução CNJ n.º 547/2024, que consagra, em sintonia com o Tema 1184 do STF, a inexistência de interesse de agir da Fazenda Pública quando se trata de execuções fiscais de pequeno valor (inferiores a R$ 10.000,00), sem localização de bens penhoráveis e sem movimentação útil por período superior a um ano; (iv) No caso, não houve demonstração de diligência administrativa por parte do Município de Natal antes da propositura da execução, tampouco houve localização de bens penhoráveis, sendo patente a desproporcionalidade da medida executiva.
Ao final, pugna pelo conhecimento e atribuição de efeito ativo ao recurso, suspendendo os efeitos da decisão e, no mérito, requerem seu provimento, nos termos formulados nas suas razões. A decisão monocrática proferida em sede de cognição sumária, de minha relatoria, deferiu a tutela de urgência recursal, reconhecendo a plausibilidade das alegações deduzidas e suspendendo os efeitos da decisão agravada, notadamente quanto à manutenção da execução fiscal e eventuais medidas constritivas de bens, até ulterior deliberação do colegiado.
Regularmente intimado, o Município do Natal apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade da execução fiscal com base em dois eixos centrais: (i) a inaplicabilidade do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ 547/24 ao caso concreto, por estarem presentes elementos que demonstram a possibilidade de localização e penhora do bem imóvel originador do débito; e (ii) a inexistência de autorização legal para a extinção ou desistência da execução, haja vista que o montante total das execuções fiscais ajuizadas contra a agravante supera os limites estabelecidos pela legislação municipal.
Aduz, também, que o art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/24 autoriza expressamente a não extinção do feito, por até 90 dias, caso a Fazenda Pública demonstre a possibilidade de localização de bens penhoráveis, o que foi efetivamente realizado nos autos originários. Além disso, destaca que o art. 7º da LC 152/2015, na redação dada pela LC 255/2024, confere mera autorização discricionária ao procurador municipal para desistência, sem imposição legal à extinção de execuções em curso, especialmente quando há cumulação de débitos superiores ao limite de R$ 5.000,00 em face do mesmo devedor.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço desse recurso. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Harmony Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em sede de execução fiscal ajuizada pelo Município do Natal, cujo valor atualizado da cobrança corresponde a R$ 3.018,18, referente a débitos de IPTU e Taxa de Lixo.
A agravante sustenta, em síntese, a ausência de interesse processual do Município, com base no Tema 1.184 do STF, na Resolução nº 547/2024 do CNJ e na Lei Complementar Municipal nº 152/2015, sustentando que o valor exequendo, ainda que atualizado monetariamente, encontra-se abaixo do mínimo legal exigido para o ajuizamento de execuções fiscais. Alega, ademais, a ausência de demonstração de diligências administrativas prévias à cobrança judicial.
O pedido de tutela de urgência recursal foi deferido monocraticamente, para suspender os efeitos da decisão agravada, tendo em vista a presença da plausibilidade jurídica da tese recursal e o risco de constrição patrimonial indevida. Após análise dos autos, assiste razão à parte agravante. De acordo com o entendimento consolidado no Tema 1.184 de repercussão geral, é legítima a não judicialização de créditos tributários de baixo valor, quando assim dispuser a legislação local, em observância ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF).
Tal diretriz foi regulamentada no âmbito infralegal pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, que orienta os entes federativos à extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00, especialmente quando não há movimentação útil por mais de um ano. No caso dos autos, o valor da execução (R$ 3.018,18) não supera o limite mínimo previsto na legislação municipal, atualizável conforme o IPCA para R$ 3.192,16, nos termos do art. 3º, III, da Lei Complementar Municipal nº 152/2015, combinado com o art. 172 do Código Tributário Municipal (Lei nº 3.882/89).
Logo, o ajuizamento da execução fiscal em patamar inferior ao limite legal configura hipótese objetiva de ausência de interesse de agir da Fazenda Pública. Além disso, restou demonstrado nos autos que não houve qualquer movimentação útil recente por parte do exequente e não foram indicados bens penhoráveis do devedor, de modo que incidem cumulativamente os requisitos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ 547/24, atraindo a aplicação da tese firmada no Tema 1.184/STF.
Ainda que o Município sustente a existência de outras execuções em face da agravante, não foram colacionadas provas robustas nos autos que demonstrem a soma de valores que ultrapassem o limite legal previsto na LC nº 255/2024, que alterou a redação do art. 7º da LC nº 152/2015. A norma prevê autorização para desistência quando o valor total dos débitos ajuizados não superar R$ 5.000,00, sendo certo que, no caso concreto, o valor da execução individualmente considerada já revela, por si só, a falta de razoabilidade da persecução judicial, notadamente diante da inércia processual.
Dessa forma, o ajuizamento da presente execução, em flagrante descompasso com as normas locais e nacionais, representa conduta incompatível com os princípios da razoabilidade, economicidade e eficiência que regem a atuação da Administração Pública e a própria função jurisdicional. Contudo, à luz do princípio da causalidade, não cabe a fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública quando a execução fiscal é extinta com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ 547/24, que reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e, por consequência, acolher a exceção de pré-executividade oposta na origem, extinguindo a execução fiscal sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. É como voto. Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HARMONY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado
THALES DE LIMA GOES FILHO (OAB 9380/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809837-43.2025.8.20.0000 Polo ativo HARMONY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): THALES DE LIMA GOES FILHO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VALOR EXEQUENDO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL PREVISTO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 152/2015, COM REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 255/2024. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO
REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - O ajuizamento de execução fiscal para cobrança de crédito tributário inferior ao valor mínimo estipulado na legislação municipal revela, objetivamente, a ausência de interesse de agir da Fazenda Pública, especialmente quando não demonstrada a tentativa de meios alternativos de cobrança. - A Resolução CNJ nº 547/2024 e a tese firmada pelo STF no Tema 1.184 autorizam a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, quando não movimentadas por mais de um ano. - No caso, o valor executado encontra-se abaixo do limite fixado na legislação local e não foram demonstradas diligências efetivas pela Fazenda para a satisfação do crédito, atraindo a aplicação do entendimento consolidado nos referidos instrumentos normativos. - Extinção da execução fiscal com fulcro no art. 485, VI, do CPC. - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar a ele provimento, confirmando a liminar anteriormente concedida, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido e antecipação da tutela recursal, interposto por HARMONY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, que rejeitou a exceção de pré-executividade nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0903727-73.2022.8.20.5001, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NATAL/RN, referente a débitos de IPTU e taxa de lixo, cujo valor total perfaz a quantia de R$ 3.018,18.
Sustenta a agravante, em suma, que: (i) A presente execução fiscal desrespeita os critérios estabelecidos pela Lei Complementar Municipal n.º 152/2015, que proíbe o ajuizamento de execuções fiscais cujo valor consolidado seja inferior a R$ 2.000,00, devidamente atualizado pelo IPCA-E, conforme art. 172 da Lei Municipal n.º 3.882/1989; (ii) Quando atualizados os valores nos termos da legislação municipal, o montante mínimo de R$ 2.000,00 alcançaria o equivalente a R$ 3.192,16 à época da propositura da execução, de modo que o crédito cobrado - inferior a esse limite - não poderia ser objeto de execução fiscal; (iii) A propositura da ação também desrespeita os critérios de racionalidade e eficiência administrativa impostos pela Resolução CNJ n.º 547/2024, que consagra, em sintonia com o Tema 1184 do STF, a inexistência de interesse de agir da Fazenda Pública quando se trata de execuções fiscais de pequeno valor (inferiores a R$ 10.000,00), sem localização de bens penhoráveis e sem movimentação útil por período superior a um ano; (iv) No caso, não houve demonstração de diligência administrativa por parte do Município de Natal antes da propositura da execução, tampouco houve localização de bens penhoráveis, sendo patente a desproporcionalidade da medida executiva.
Ao final, pugna pelo conhecimento e atribuição de efeito ativo ao recurso, suspendendo os efeitos da decisão e, no mérito, requerem seu provimento, nos termos formulados nas suas razões. A decisão monocrática proferida em sede de cognição sumária, de minha relatoria, deferiu a tutela de urgência recursal, reconhecendo a plausibilidade das alegações deduzidas e suspendendo os efeitos da decisão agravada, notadamente quanto à manutenção da execução fiscal e eventuais medidas constritivas de bens, até ulterior deliberação do colegiado.
Regularmente intimado, o Município do Natal apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade da execução fiscal com base em dois eixos centrais: (i) a inaplicabilidade do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ 547/24 ao caso concreto, por estarem presentes elementos que demonstram a possibilidade de localização e penhora do bem imóvel originador do débito; e (ii) a inexistência de autorização legal para a extinção ou desistência da execução, haja vista que o montante total das execuções fiscais ajuizadas contra a agravante supera os limites estabelecidos pela legislação municipal.
Aduz, também, que o art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/24 autoriza expressamente a não extinção do feito, por até 90 dias, caso a Fazenda Pública demonstre a possibilidade de localização de bens penhoráveis, o que foi efetivamente realizado nos autos originários. Além disso, destaca que o art. 7º da LC 152/2015, na redação dada pela LC 255/2024, confere mera autorização discricionária ao procurador municipal para desistência, sem imposição legal à extinção de execuções em curso, especialmente quando há cumulação de débitos superiores ao limite de R$ 5.000,00 em face do mesmo devedor.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço desse recurso. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Harmony Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em sede de execução fiscal ajuizada pelo Município do Natal, cujo valor atualizado da cobrança corresponde a R$ 3.018,18, referente a débitos de IPTU e Taxa de Lixo.
A agravante sustenta, em síntese, a ausência de interesse processual do Município, com base no Tema 1.184 do STF, na Resolução nº 547/2024 do CNJ e na Lei Complementar Municipal nº 152/2015, sustentando que o valor exequendo, ainda que atualizado monetariamente, encontra-se abaixo do mínimo legal exigido para o ajuizamento de execuções fiscais. Alega, ademais, a ausência de demonstração de diligências administrativas prévias à cobrança judicial.
O pedido de tutela de urgência recursal foi deferido monocraticamente, para suspender os efeitos da decisão agravada, tendo em vista a presença da plausibilidade jurídica da tese recursal e o risco de constrição patrimonial indevida. Após análise dos autos, assiste razão à parte agravante. De acordo com o entendimento consolidado no Tema 1.184 de repercussão geral, é legítima a não judicialização de créditos tributários de baixo valor, quando assim dispuser a legislação local, em observância ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF).
Tal diretriz foi regulamentada no âmbito infralegal pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, que orienta os entes federativos à extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00, especialmente quando não há movimentação útil por mais de um ano. No caso dos autos, o valor da execução (R$ 3.018,18) não supera o limite mínimo previsto na legislação municipal, atualizável conforme o IPCA para R$ 3.192,16, nos termos do art. 3º, III, da Lei Complementar Municipal nº 152/2015, combinado com o art. 172 do Código Tributário Municipal (Lei nº 3.882/89).
Logo, o ajuizamento da execução fiscal em patamar inferior ao limite legal configura hipótese objetiva de ausência de interesse de agir da Fazenda Pública. Além disso, restou demonstrado nos autos que não houve qualquer movimentação útil recente por parte do exequente e não foram indicados bens penhoráveis do devedor, de modo que incidem cumulativamente os requisitos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ 547/24, atraindo a aplicação da tese firmada no Tema 1.184/STF.
Ainda que o Município sustente a existência de outras execuções em face da agravante, não foram colacionadas provas robustas nos autos que demonstrem a soma de valores que ultrapassem o limite legal previsto na LC nº 255/2024, que alterou a redação do art. 7º da LC nº 152/2015. A norma prevê autorização para desistência quando o valor total dos débitos ajuizados não superar R$ 5.000,00, sendo certo que, no caso concreto, o valor da execução individualmente considerada já revela, por si só, a falta de razoabilidade da persecução judicial, notadamente diante da inércia processual.
Dessa forma, o ajuizamento da presente execução, em flagrante descompasso com as normas locais e nacionais, representa conduta incompatível com os princípios da razoabilidade, economicidade e eficiência que regem a atuação da Administração Pública e a própria função jurisdicional. Contudo, à luz do princípio da causalidade, não cabe a fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública quando a execução fiscal é extinta com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ 547/24, que reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e, por consequência, acolher a exceção de pré-executividade oposta na origem, extinguindo a execução fiscal sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. É como voto. Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
R$ 10.000,00
Município de Natal
Ao final, pugnam pelo conhecimento e atribuição de efeito ativo ao recurso, suspendendo os efeitos da decisão e, no mérito, requerem seu provimento, nos termos formulados nas suas razões.
É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I). De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes elencados no art. 300, caput e § 3º, do atual CPC.
A pretensão liminar encontra, nesta fase inicial, fundamento suficiente para o deferimento da tutela de urgência. O fumus boni iuris evidencia-se nas normas invocadas e nos documentos que instruem o agravo, notadamente a Lei Complementar Municipal nº 152/2015, cuja incidência impede o ajuizamento de execução fiscal de valores inferiores ao limite atualizado, bem como pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, a qual corrobora a desnecessidade da atuação judicial em casos de baixa eficácia arrecadatória, à luz do Tema 1184 da Repercussão Geral do STF.
Importa destacar que, embora o § 2º do art. 1º da referida Resolução estabeleça que os valores de execuções “apensadas e propostas contra o mesmo devedor” devem ser somados para verificação do limite de R$ 10.000,00, no caso concreto, não há nos autos qualquer apensamento formal de outras execuções nem pedido do Município para reunião ou consolidação dos feitos, não se podendo presumir, de ofício, tal vinculação.
Quanto ao periculum in mora, ele se encontra configurado diante da iminência de atos de constrição patrimonial em execução cuja higidez é objeto de dúvida relevante, tornando-se recomendável a suspensão cautelar de seus efeitos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para suspender o trâmite da execução fiscal n.º 0903727-73.2022.8.20.5001, até o julgamento final do presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para suspender o trâmite da execução fiscal, até o julgamento final do presente agravo de instrumento. Comunique-se com urgência ao juízo a quo, por meio eletrônico.
Intime-se o ente público agravado, por meio de seu representante legal para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II, c/c art. 183, § 1º). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, III).
Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 6 de junho de 2025. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809837-43.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN Agravante: HARMONY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Advogado: Dr. Thales de Lima Goes Filho (OAB/RN 9.380) Agravado: MUNICÍPIO DE NATAL/RN Procurador: Dr.
MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido e antecipação da tutela recursal, interposto por HARMONY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, que rejeitou a exceção de pré-executividade nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0903727-73.2022.8.20.5001, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NATAL/RN, referente a débitos de IPTU e taxa de lixo, cujo valor total perfaz a quantia de R$ 3.018,18.
Sustenta a agravante, em suma, que: (i) A presente execução fiscal desrespeita os critérios estabelecidos pela Lei Complementar Municipal n.º 152/2015, que proíbe o ajuizamento de execuções fiscais cujo valor consolidado seja inferior a R$ 2.000,00, devidamente atualizado pelo IPCA-E, conforme art. 172 da Lei Municipal n.º 3.882/1989; (ii) Quando atualizados os valores nos termos da legislação municipal, o montante mínimo de R$ 2.000,00 alcançaria o equivalente a R$ 3.192,16 à época da propositura da execução, de modo que o crédito cobrado - inferior a esse limite - não poderia ser objeto de execução fiscal; (iii) A propositura da ação também desrespeita os critérios de racionalidade e eficiência administrativa impostos pela Resolução CNJ n.º 547/2024, que consagra, em sintonia com o Tema 1184 do STF, a inexistência de interesse de agir da Fazenda Pública quando se trata de execuções fiscais de pequeno valor (inferiores a R$ 10.000,00), sem localização de bens penhoráveis e sem movimentação útil por período superior a um ano; (iv) No caso, não houve demonstração de diligência administrativa por parte do Município de Natal antes da propositura da execução, tampouco houve localização de bens penhoráveis, sendo patente a desproporcionalidade da medida executiva.
Ao final, pugnam pelo conhecimento e atribuição de efeito ativo ao recurso, suspendendo os efeitos da decisão e, no mérito, requerem seu provimento, nos termos formulados nas suas razões.
É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I). De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes elencados no art. 300, caput e § 3º, do atual CPC.
A pretensão liminar encontra, nesta fase inicial, fundamento suficiente para o deferimento da tutela de urgência. O fumus boni iuris evidencia-se nas normas invocadas e nos documentos que instruem o agravo, notadamente a Lei Complementar Municipal nº 152/2015, cuja incidência impede o ajuizamento de execução fiscal de valores inferiores ao limite atualizado, bem como pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, a qual corrobora a desnecessidade da atuação judicial em casos de baixa eficácia arrecadatória, à luz do Tema 1184 da Repercussão Geral do STF.
Importa destacar que, embora o § 2º do art. 1º da referida Resolução estabeleça que os valores de execuções “apensadas e propostas contra o mesmo devedor” devem ser somados para verificação do limite de R$ 10.000,00, no caso concreto, não há nos autos qualquer apensamento formal de outras execuções nem pedido do Município para reunião ou consolidação dos feitos, não se podendo presumir, de ofício, tal vinculação.
Quanto ao periculum in mora, ele se encontra configurado diante da iminência de atos de constrição patrimonial em execução cuja higidez é objeto de dúvida relevante, tornando-se recomendável a suspensão cautelar de seus efeitos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para suspender o trâmite da execução fiscal n.º 0903727-73.2022.8.20.5001, até o julgamento final do presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para suspender o trâmite da execução fiscal, até o julgamento final do presente agravo de instrumento. Comunique-se com urgência ao juízo a quo, por meio eletrônico.
Intime-se o ente público agravado, por meio de seu representante legal para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II, c/c art. 183, § 1º). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, III).
Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 6 de junho de 2025. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator