PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0809838-28.2025.8.20.0000 Agravante: F. D.
C. D. Representante Legal: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte Agravado: S. O. D. e Josivan Ferreira da Silva Júnior Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. D.
C. D. contra decisão (Id. 150428236 da origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, que indeferiu o pedido de guarda provisória formulado nos autos da ação de guarda nº 0800772-11.2025.8.20.5113, proposta em face de S. O. D. e Josivan Ferreira da Silva Júnior, nos seguintes termos: “Assim, não obstante a argumentação desenvolvida pela parte requerente na inicial, incabível o deferimento da guarda provisória, afinal, a requerente não acostou nenhuma prova capaz de atestar que possui a guarda de fato da criança.
Portanto, em se tratando de discussão sobre guarda de criança, é necessária a ampla produção de provas, de forma a permitir uma solução segura acerca do melhor interesse do infante e, em consequência, dos próprios genitores. Ademais, convém salientar que a concessão da guarda de menores a terceiros, fora dos casos de tutela e adoção, só se pode admitir excepcionalmente, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsáveis (artigo 33, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Ante o exposto, ACOLHO o parecer ministerial e INDEFIRO o pedido liminar de guarda provisória formulado pela parte requerente.” Em suas razões recursais (Id. 31653831) sustenta ser avó materna de H H.
L. S. D., de 9 anos de idade, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), alegando exercer a guarda de fato há cerca de um ano, em razão da completa omissão dos genitores, uma vez que a mãe se encontra presa por tráfico de drogas, enquanto o pai é totalmente ausente. Alega ainda que o menor de idade está em situação de vulnerabilidade, pois o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) destinado à criança estaria sendo indevidamente utilizado por terceiros, possivelmente agiotas, destacando, ainda, ser a única responsável pelos cuidados do neto.
Requereu, assim, a regularização jurídica da guarda para garantir o acesso do menor a direitos fundamentais, tais como saúde, educação e assistência social. Preparo dispensado em razão da gratuidade concedida na origem.
É o relatório.
Decido. Os pedidos de suspensividade da decisão interlocutória e de antecipação da tutela recursal encontram respaldo nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que presentes os requisitos do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a plausibilidade do direito alegado. A decisão agravada indeferiu a tutela provisória sob o fundamento da ausência de prova inequívoca da guarda de fato.
Contudo, essa conclusão não se sustenta diante do conjunto probatório constante dos autos. Nos termos do art. 33, §§ 1º e 2º, do ECA, a guarda pode ser concedida liminarmente para regularizar a posse de fato e suprir a ausência ou omissão dos pais, sempre em observância ao melhor interesse da criança. No caso em exame, a agravante é avó materna de H H.
L. S. D., conforme certidão de nascimento (Id. 147112905 da origem), e afirma exercer cuidados contínuos e efetivos em relação ao neto. Embora não existam provas formais quanto à situação atual da genitora - que, conforme relato da autora, está custodiada por envolvimento com entorpecentes - , consta nos autos, além de testemunhos, a declaração oficial da direção da Escola Municipal Aluízio Alves, reconhecendo expressamente a agravante como responsável de fato pela criança no âmbito escolar, atestando o exercício constante e efetivo dessa função (Id. 151276919 da origem, fl. 6).
Ademais, mesmo não havendo comprovação formal do recebimento do BPC ou de que este benefício esteja sendo indevidamente utilizado por terceiros, a concessão da guarda provisória revela-se medida necessária e urgente para permitir à recorrente pleitear ou regularizar o benefício junto aos órgãos competentes, eis que se trata de um menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudo médico acostado (Id. 151276919, fl. 1).
Assim, a negativa da tutela provisória compromete o acesso do menor de idade a direitos fundamentais, notadamente às políticas públicas de saúde, educação e assistência social, violando os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta previstos nos arts. 1º, 3º e 4º do ECA, e no art. 227 da Constituição Federal. Deste modo, tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, diante da guarda de fato exercida pela agravante, e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da ausência de representação legal do menor para o exercício de direitos básicos.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e conceder a guarda provisória do menor H.
L. S. D. à agravante, até ulterior deliberação deste Colegiado. Comunique-se, com urgência, ao juízo a quo, para imediato cumprimento da presente decisão. Intimem-se os agravados para que, querendo, apresentem contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes a juntada de cópias das peças que entenderem pertinentes, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, à Procuradoria de Justiça para parecer.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora