Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO, JONATHAN DA SILVA FARIAS, MATHEUS FELIPE DE ARAUJO PEGADO, PALOMA BURGO SANTOS
- Advogados
- MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO (OAB 6748/RN), JONATHAN DA SILVA FARIAS (OAB 18360/RN), MATHEUS FELIPE DE ARAUJO PEGADO (OAB 19903/RN), PALOMA BURGO SANTOS (OAB 58289/GO)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809841-51.2023.8.20.0000 Polo ativo H. DA S. H. Advogado(s): PALOMA BURGO SANTOS Polo passivo N.
C. P. e outros Advogado(s): MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO, MATHEUS FELIPE DE ARAUJO PEGADO, JONATHAN DA SILVA FARIAS
EMENTA: DIREITOS DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DETERMINADO O PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS LIMINARMENTE FIXADOS. ALEGADA EXCESSIVIDADE DA VERBA ALIMENTAR. MATÉRIA A SER DISCUTIDA NA AÇÃO DE ALIMENTOS QUE TRAMITA EM CONEXÃO. OBJETO ESTRANHO À AÇÃO EXECUTIVA. JUSTIFICATIVA DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. MATÉRIA AINDA NÃO SUBMETIDA AO EXAME JUDICIAL NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACEITAÇÃO OU REJEIÇÃO DIRETAMENTE NA VIA RECURSAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Agravo de Instrumento interposto por H. DA S. H., nos autos da ação de execução de alimentos ajuizada por N.
C. P., menor representado por sua genitora T.
C. P. (processo nº 0839302-03.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões de Natal, que determinou ao agravante pagar o débito alimentar em atraso, comprovar que já o fez ou justificar a impossibilidade de pagamento, sob pena de protesto e prisão civil. Alegou que: “o não pagamento é em decorrência exclusiva da baixa condição financeira do executado, tendo em vista, que possui outro filho menor a quem presta alimentos no importe de 20% (vinte por cento) do salário mínimo (conforme sentença em anexo), além do mais se encontra desempregado (conforme demonstrado em carteira de trabalho anexo) e não aufere renda, sendo seu único meio de subsistência a realização de bicos a fim de garantir o mínimo existencial”; “em nenhum momento se esquiva de sua função como alimentante ou até mesmo como pai, entretanto o percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, demonstram um tanto exorbitante”; “o que se questiona é a aplicação de medidas gravosas na execução dos alimentos, tendo em vista que não foi observado o binômio possibilidade/necessidade, vez que foi decidido sem obter informações sobre a capacidade financeira do requerido, assim, diante da incapacidade do alimentante, torna-se inexigível, a manutenção dos valores decididos no processo 0825141-85.2023.8.20.5001, assim, o agravante oferece a título de alimentos o percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente”.
