Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, JAIRO JOSE DA SILVA GUALBERTO, K. M. M. G.
- Advogados
- BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS (OAB 7305/RN), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809843-84.2024.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo K. M. M. G. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. PACIENTE MENOR PORTADOR DE DOENÇA EM TRATAMENTO CONTÍNUO. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1082). DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE EM RELAÇÃO AO BENEFICIÁRIO AGRAVADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, tudo conforme voto do Relator, parte integrante deste acórdão. R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária nº 0843913-62.2024.8.20.5001, promovida pelo ora agravado em desfavor da ora agravante, deferiu o pedido de tutela de urgência “para determinar que UNIMED NATAL e a QUALICORP, RESTABELEÇAM A COBERTURA do plano de saúde do autor, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de cancelamento”.
Nas razões recursais, a operadora recorrente alega que: a) “o fato de a parte autora residir em comarca diferente do Rio Grande do Norte demonstra a sua inelegibilidade para contratação do referido plano de saúde”, o que geraria a nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, máxime diante da possiblidade de ocorrência de fraude contratual; b) “a parte agravada procedeu com a contratação de seu plano coletivo por adesão, por meio da Qualicorp Administradora de Benefícios S.A, a qual também é ré nesta demanda”; c) “o contrato entabulado pela Unimed Natal é diretamente com a administradora de benefícios – Qualicorp”; d) “uma vez que haja interesse na devida rescisão, a cooperativa se encontra no direito de o fazer, desde que observados os requisitos estabelecidos pela legislação vigente”; e) “a parte autora se manteve inerte diante de toda a situação, mesmo tendo sido respeitada a devida comunicação e transparência por parte da operadora de saúde”; f) “a Unimed Natal age devidamente, resguardando-se a previsão da CONSU nº 19/1999 e atendendo as exigências de proteção aos beneficiários”; g) “o reestabelecimento do plano de saúde conforme a decisão agravada reforje à segurança jurídica e estabilidade dos contratos, pois impõe à agravante a manutenção de uma situação fraudulenta”.
