PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa 0809846-39.2024.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0835913-73.2024.8.20.5001, ajuizada por ELKANAH MARINHO DE ARAUJO, ora Agravado. A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...). Diante disto, compreendo que para o ingresso do autor nos quadros da Cooperativa, ora demandada, é imprescindível o recolhimento do valor da cota estabelecida pelo Conselho de Administração, ou seja, no montante de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré promova, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência desta decisão, a inclusão da parte autora em seu quadro de médicos cooperados, na especialidade de anestesiologista; devendo, ainda, ser garantido ao autor participação no próximo curso de cooperativismo ministrado pela ré, informando-a previamente. Determino à ré, ainda, que não seja exigida da parte Autora a participação em quaisquer outros cursos como condição de admissão, que não tenha sido exigido e prestado por todos os outros médicos já cooperados e que seja proibida a RÉ, após a admissão do(a) médico(a) como cooperado(a), de praticar de qualquer medida discriminatória, como anotação em carteira de identificação, sítio eletrônico, ou em qualquer outro registro que possa ser levado a outros médicos cooperados ou aos seus pacientes.
Fixo multa por descumprimento da liminar, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais). No prazo de 05 (cinco) dias, a parte autora deverá proceder ao depósito judicial do valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), sob pena de perda da eficácia da liminar. Efetuado o depósito, intime-se a parte ré para cumprimento da decisão. (...)”. Nas suas razões recursais, o Agravante aduziu, em resumo, que: a) a decisão recorrida olvidou a realidade das teses firmadas no IRDR Nº 0807642-95.2019.8.20.0000; b) resta ausente fundamentação que corrobore com o deferimento da liminar; c) o agravado não demonstrou interesse algum em participar do processo seletivo, tendo em vista que não procurou a Unimed Natal para realizar a inscrição, saber maiores informações ou até mesmo buscar uma solução administrativa; d) recorrer à via judicial para ingresso sem prestar-se a seleção é o mesmo que burlar o regimento interno, norte precípuo da cooperativa.
Ora, a ausência de vinculação ao regimento interno e ao estatuto social já evidencia que a requerente NÃO adere à proposta social a que se dispõe esta espécie societária; e) todos os médicos que ingressaram com a ação essa semana requerendo o ingresso na cooperativa médica são cooperados da COOPANEST; f) o ingresso desencadeado gera um desequilíbrio perante os contratos firmados nos meses anteriores, em decorrência do grande número de médicos de uma mesma especialidade e que, com base no estudo apresentado, trata-se de um excesso uma vez que o número de especialistas interligados a Unimed Natal atualmente atende a todos os beneficiários.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o seu provimento, com a reforma da decisão recorrida. Juntou documentos.
É o relatório. Enxergando a princípio presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. O recurso, em análise, objetiva, em suma, a reforma da decisão que deferiu parcialmente pedido de tutela provisória de urgência no sentido de determinar que a parte Demandada/Agravada inclua o autor no seu quadro de cooperados na especialidade Anestesiologia, no prazo de 10 dias.
Ao proferir a decisão recorrida, a magistrada de primeiro grau expôs os seguintes fundamentos: “(...). Ao analisar o IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000, para os fins do artigo 985 do Código de Processo Civil, assentou as seguintes teses: a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º.
Diante disto, verifica-se que foi definido, no incidente de demandas repetitivas, que prevalece o princípio das portas abertas quanto ao ingresso de novos cooperados, desde que preencham os requisitos previstos no Estatuto. HÁ, contudo, possibilidade de restrição ao ingresso em casos limitados quando houver impossibilidade técnica de prestação de serviço, entendimento que coaduna com a previsão do art. 4º, I, e art. 29, ambos da Lei nº 5.764/71.
Logo, para que haja restrição ao ingresso de novos profissionais, é imprescindível a demonstração efetiva, pela ré, da impossibilidade técnica de prestação do serviço. No caso em questão, entendo que não pode prevalecer a justificativa da parte demandada para não atender ao ingresso do médico, ora autor. Isto porque o documento denominado “Dimensionamento da rede assistencial”, não justifica a impossibilidade de adesão de novos membros na cooperativa, não se prestando a demonstrar a inviabilidade técnica ou financeira do credenciamento desses prestadores de serviço.
Entendo que há necessidade de apuração de divergências entre os dados apresentados no edital de abertura para a seleção de ingressos de novos médicos, especialidade anestesiologistas e os demais documentos apresentados pela ora demandada. Nesta fase inicial do processo, distante do exaurimento de provas, deve prevalecer o entendimento de que a Cooperativa atua pelo princípio das portas abertas, observando-se, assim, os termos das teses definidas no IRDR de n. 0807642-95.2019.8.20.0000.
Por sua vez, a segunda tese fixada no IRDR supracitado determina que “a majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º”.
Conclui-se, então, ter prevalecido o entendimento de que inexiste “ilegalidade nas disposições lançadas no §2º do art. 19 do Estatuto da Unimed Natal, eis que tal previsão decorreu de deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, certamente com observância do quórum qualificado, já que não existe qualquer questionamento sobre tal ponto, oportunidade em que aquele órgão máximo, no exercício regular da sua competência, delegou ao Conselho de Administração a prerrogativa de aumentar o valor da quota-parte mínima do capital a ser subscrito pelos novos associados, prática, inclusive, adotada em alguns Estados da Federação” (...)”.
Pois bem. Ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC/15). Não obstante isso, entendo que, no caso, não deva ser concedido o pleito liminar almejado pela Recorrente, pois ausente o requisito da probabilidade de êxito do recurso (art. 995, par. único, do CPC/15), indispensável para tanto.
Com efeito, pelo menos neste exame sumário, entendo que a decisão recorrida mostra-se alinhada ao entendimento firmado pela Seção Cível desta Egrégia Corte de Justiça, quando do julgamento do IRDR n.º 0807642-95.2019.8.20.0000, no qual foram firmadas as seguintes teses: a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º.
No que diz respeito ao valor da quota-parte, a decisão recorrida observou o valor estipulado pela cooperativa no seu estatuto (R$ 120.000,00). Ademais, em relação à tese recursal que gravita em torno da não participação do Agravado no processo seletivo de ingresso de novos cooperados, destaco julgado que reconhece o direito ao interessado que demonstrar a capacidade profissional para integrar os quadros da Cooperativa, consoante às regras estatutárias.
Neste sentido: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, INALDITA ALTERA PARS, DE RECEBIMENTO DA PROPOSTA DE FILIAÇÃO DA DEMANDANTE NO QUADRO DE MÉDICO DA DEMANDADA. RESTRIÇÃO DE INGRESSO EM COOPERATIVA MÉDICA POR LIMITAÇÃO DE NÚMERO DE VAGAS. PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO COMO COOPERADO. DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA. LIVRE ADESÃO.
PRECEDENTES DO STJ, DESTA CORTE E DESTA RELATORIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2016.011896-6, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2017). A ratio decidendi do mencionado julgado leva a conclusão no sentido de que apenas se pode limitar o ingresso de novos cooperados, caso seja demonstrada a impossibilidade técnica de prestação de serviços, circunstância não demonstrada no caso concreto.
No mesmo sentido desta decisão, destaco a existência de pronunciamentos liminares, recentemente proferidos em casos bastante similares, envolvendo a Cooperativa Agravante: *) Agravo de Instrumento n.º 0807233-46.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO (Juiz Convocado EDUARDO PINHEIRO), decisão subscrita pelo Desembargador RICARDO PROCÓPIO (em substituição legal), assinada em 10/06/2024; *) Agravo de Instrumento n.º 0807267-21.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador CORNÉLIO ALVES, assinada em 10/06/2024.
A par dessas premissas, pelo menos neste momento de cognição sumária, não verifico crítica à decisão recorrida, sem prejuízo de nova análise quando do julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). DÊ-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/15). Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Em substituição