PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0809847-87.2025.8.20.0000 Polo ativo MARCIO TAVARES DA SILVA Advogado(s): ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO MESMO COM PENA DEFINITIVA DE 6 ANOS DE RECLUSÃO. POSSIBILIDADE QUANDO EXPRESSAMENTE FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal ajuizada contra acórdão que, ao reformar parcialmente a sentença condenatória, manteve a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, fixando a pena em 6 anos de reclusão em regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se a fixação do regime inicial fechado, apesar do patamar da pena comportar regime menos gravoso, constitui afronta à lei penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal possui natureza excepcional, não podendo servir como sucedâneo recursal.
4. O art. 33, § 3º, do CP autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que a pena permita, em tese, regime menos severo.
5. A jurisprudência admite a imposição de regime prisional mais rigoroso quando houver fundamentação concreta nas circunstâncias judiciais, desde que devidamente motivada.
6. A manutenção do regime fechado foi expressamente fundamentada na existência de circunstâncias judiciais negativas, configurando motivação idônea e afastando contrariedade ao texto legal.
7. A revisão criminal não se presta à rediscussão de teses já examinadas em sede recursal, não se verificando hipótese do art. 621 do CPP.
IV.
DISPOSITIVO
Recurso conhecido e improvido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59; CPP, arts. 621 e 624. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 719; STJ, AgRg no AREsp 2.411.378/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024; STJ, AgRg no REsp 2.122.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; STJ, EREsp 1.970.578/SC, Terceira Seção, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/3/2023, DJe de 6/3/2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, julgar improcedente a pretensão revisional, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por MÁRCIO TAVARES DA SILVA visando a desconstituição do acórdão proferido nos autos do processo nº 0100702-26.2017.8.20.0001 (Id. 31658257) que, ao reformar parcialmente a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (Id. 31658256), manteve a condenação do requerente pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, readequando a pena privativa de liberdade ao patamar de 6 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Na inicial (Id. 31658254) alega, em síntese, que houve ilegalidade na fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena de 6 anos de reclusão, resultante de condenação por tráfico de drogas, pois, embora a pena definitiva se enquadre no limite legal para o regime semiaberto, o Tribunal manteve o regime mais gravoso com base apenas em uma circunstância judicial negativa (antecedentes), desconsiderando que as demais nove circunstâncias foram favoráveis.
Sustenta, assim, afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, requerendo a rescisão parcial da decisão para alteração do regime inicial para o semiaberto. A 2ª Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência da revisão criminal (Id. 32224105).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos do art. 624 do CPP, conheço da revisão criminal. A revisão criminal, por ter como objetivo a desconstituição da coisa julgada, é uma ação excepcional que somente deve ser proposta quando configurada alguma daquelas situações restritivamente elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal, a saber: “Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.” No caso em apreço, o requerente alega contrariedade à lei penal sustentando que o acórdão recorrido teria fixado de forma indevida o regime inicial fechado, não obstante a pena definitiva ter sido estabelecida em 6 anos de reclusão, hipótese em que seria cabível, em regra, o regime semiaberto.
Não lhe assiste razão. O art. 33, § 2º, do Código Penal estabelece parâmetros objetivos para a escolha do regime inicial de cumprimento da pena, mas o § 3º do mesmo dispositivo confere ao julgador a possibilidade de impor regime mais gravoso quando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP assim o recomendarem. Sobre o tema, a Súmula nº 719 do STF dispõe que “a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”.
Em igual sentido, a jurisprudência do STJ reconhece que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis constitui fundamento legítimo para a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena definitiva se situe abaixo dos limites legais que, em tese, autorizariam regime menos rigoroso: “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para redimensionar a pena aplicada.
2. O agravante sustenta que a pretensão relacionada ao regime inicial de cumprimento da pena não demandaria reexame fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial de cumprimento de pena pode ser alterado sem reexame fático-probatório, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir
4. O regime inicial fechado foi mantido em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo sendo o réu primário.
5. O entendimento consolidado do STJ permite regime prisional mais gravoso quando há circunstâncias judiciais negativas.
6. A Súmula 7 do STJ não incide sobre o tema do regime inicial de cumprimento da pena, mas apenas sobre a fixação do valor do dia-multa.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. É lícito o regime prisional mais gravoso quando existem circunstâncias judiciais desfavoráveis.
2. A Súmula 7 do STJ não impede a análise do regime inicial de cumprimento da pena, mas apenas a revisão do valor do dia-multa." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 766.531/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 12/5/2023; STJ, AgRg no R Esp 1.735.388/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 7/12/2018.” (AgRg no AREsp n. 2.411.378/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024 – g.n) “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA RESTABELECER O REGIME INICIAL FECHADO IMPOSTO NA
SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE ABRANDAMENTO PARA O REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. CONCURSO DE QUATRO AGENTES, EMPREGO DE ARMA BRANCA E ELEVADO PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Recurso especial do Ministério Público foi provido para restabelecer o regime inicial fechado, nos termos da sentença condenatória. No presente regimental, a defesa pleiteia o restabelecimento do regime inicial semiaberto fixado no acórdão de origem.
2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima e corrupção de menores, às penas de 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além da multa. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo defensivo para abrandar o regime prisional para o semiaberto, sob o argumento de que o agente era primário e as circunstâncias judiciais seriam preponderantemente favoráveis.
3. No entanto, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal - CP, o magistrado, além do quantum de pena e da situação de reincidência ou primariedade do réu, deverá considerar as circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma legal, a fim de determinar o regime prisional adequado ao caso concreto. Assim, existindo circunstância judicial desfavorável, está justificada a aplicação do regime mais gravoso, devendo a imposição de regime inicial embasado apenas no montante de pena ser feita com a demonstração de que o caso concreto demanda solução distinta (EREsp n. 1.970.578/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 6/3/2023).
4. No caso dos autos, contudo, o Tribunal a quo não fundamentou as razões pelas quais, à luz das particularidades do caso concreto, compreendeu que, não obstante presentes duas circunstâncias judiciais negativas (concurso de 4 agentes, emprego de arma branca e elevado prejuízo à vítima), seria suficiente e adequado o regime prisional mais brando. Ou seja, não indicou situação específica do caso concreto a ressalvar o comando normativo estampado no art. 33, § 3º, do CP.
5. Ademais, diversamente do alegado pela defesa, a elevada quantidade de agentes (quatro), a utilização de arma branca (faca) e o elevado prejuízo financeiro ocasionado à ofendida - R$ 13.000,00 (treze mil reais) não são circunstâncias ínsitas ao crime de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vitima.
6. Portanto, conforme consignado na decisão agravada, o entendimento do Tribunal a quo encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a presença de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição do regime inicial mais gravoso do que o recomendado pelo quantum de pena, em atenção ao disposto no art. 33, § 3º, do CP. Precedentes.
7. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp n. 2.122.268/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024 – g.n) No caso, ao julgar a apelação e lhe dar parcial provimento, o relator justificou em seu voto (Id. 31658257) a manutenção do regime mais gravoso, assim como a não concessão do direito de recorrer em liberdade, que havia sido requerido nas razões recursais.
Na fundamentação, foi referida a expressa valoração negativa das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), que foi a motivação concreta para a manutenção do regime inicial de cumprimento mais gravoso. O julgador indicou diretamente que, a despeito da redução do quantitativo da pena, a manutenção do regime fechado se dava com fundamento no art. 33, § 3º, do Código Penal. Trata-se de fundamentação idônea, inexistindo contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
Ressalte-se que a revisão criminal não se presta à rediscussão de teses já examinadas na via recursal ordinária, sob pena de transformar-se em sucedâneo de recurso, finalidade que lhe é estranha. Seu âmbito de cognição é restrito às hipóteses excepcionais do art. 621 do CPP, o que não se verifica na espécie. Nesse mesmo sentido, cito recente precedente deste Tribunal Pleno em caso análogo: “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL COM FUNDAMENTO NO ART. 621, I, DO CPP. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I, § 2º-A, II, DO CP). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA REDUZIR A PENA A PATAMAR INFERIOR A 8 ANOS. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA FECHADO. MEDIDA DEVIDA E EXPRESSAMENTE FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA 719 DO STF E ART. 33, § 3º, DO CP.
AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DE LEI. REVISÃO IMPROCEDENTE.” (REVISÃO CRIMINAL, 0805039-39.2025.8.20.0000, Des. RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Tribunal Pleno, JULGADO em 08/08/2025, PUBLICADO em 09/08/2025)
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e julgar improcedente a pretensão revisional deduzida à inicial. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 1 de Outubro de 2025.