PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0809850-42.2025.8.20.0000 RECORRENTE: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: TEREZINHA MAIA DE MEDEIROS ADVOGADAS: MARIA DANIELLA DE SOUSA FRANÇA, DEBORA MARIA DE MEDEIROS SILVA
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que concedeu a segurança, para determinar a imediata execução orçamentária e financeira de emendas parlamentares individuais de autoria da recorrida relativas ao exercício de 2024. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 2º, 84, II e VI, 100, 165 a 169 da CF, sustentando que o acórdão recorrido teria invadido esfera de competência do Poder Executivo ao determinar a execução financeira imediata das emendas parlamentares, desconsiderando mecanismos constitucionais e legais de gestão orçamentária, como a inscrição em restos a pagar, os limites fiscais, a programação financeira e os alegados impedimentos técnicos relacionados à execução das despesas.
Afirma, ainda, afronta ao princípio da separação dos Poderes e ao regime constitucional de responsabilidade fiscal. Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). As contrarrazões foram apresentadas por TEREZINHA MAIA DE MEDEIROS, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso extraordinário em razão da incidência das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), por demandar reexame de fatos, provas e interpretação de direito local, bem como por configurar alegada ofensa reflexa à Constituição Federal.
Sustenta, ainda, deficiência de fundamentação recursal e ausência de demonstração da repercussão geral. No mérito, defende que o acórdão recorrido observou o regime constitucional do orçamento impositivo, afirmando que a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais constitui dever constitucional, não podendo a inscrição em restos a pagar ou alegações genéricas de dificuldades financeiras afastar a obrigatoriedade de cumprimento das programações aprovadas.
Aduz, por fim, que o controle jurisdicional da omissão estatal não configura violação ao princípio da separação dos Poderes.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no tocante à alegada ofensa aos artigos constitucionais supracitados, acerca da separação de poderes e questões financeiras e orçamentárias, o acórdão recorrido (Id. 34709696), ao analisar a situação fático-probatória dos autos, concluiu:
10. Com efeito, é patente a conduta ilegal dos Impetrados, os quais, inescusavelmente, omitiram-se em implementar emendas parlamentares individuais, como assim os obriga a Constituição Estadual, maiormente a partir da edição da EC 14/2015 (alteradora do seu art. 107): “Art. 107… §10. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de cinco décimos por cento da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo. §11.
É obrigatória a equitativa execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o §10 deste artigo, em montante correspondente a cinco décimos por cento da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. … §13. Quando a transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação prevista no §11 deste artigo, for destinada a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 110.”.
11. Ou seja, ao assim agirem, infringiram os Suplicados o princípio da impositividade do orçamento, tornando tábua rasa os inúmeros preceitos constitucionais relacionados à matéria.
12. Nesse particular, não é por demais relembrar o caráter compulsório e exclusivo da lei orçamentária anual, o qual impõe ao Executivo, sem embargos de qualquer ordem, adotar as providências cabíveis para efetivar o dispêndio financeiro dos recursos alocados na LOA.
13. Ademais, repise-se, a impetrante comprovou por meio da documentação apresentada, cenário apto a viabilizar a obrigatoriedade de execução das Emendas Parlamentares Individuais descritas nos autos, pois são de execução obrigatória, objetivando resguardar a separação de Poderes (art. 2º da Constituição Federal) e evitar que o Poder Executivo tenha inviabilizada sua capacidade de atuação.
14. JÁ a Suprema Corte, em ADI da relatoria do eminente Ministro Luís Roberto Barroso, ao se debruçar sobre casuística similar, entendeu: “… a figura das emendas parlamentares impositivas, de execução obrigatória pelo Poder Executivo, conquanto admitida pela Constituição Federal após as ECs nº 86/2015 e nº 100/2019, representa exceção à natureza autorizativa da lei orçamentária, subtraindo relevante parcela de atribuições da Chefia daquele Poder, inclusive em termos de planejamento e gestão pública.
Representa também exceção à própria regra da iniciativa legislativa do Poder Executivo nessa matéria, conforme previsto no caput do art. 165 da Constituição Federal. Em última análise, o orçamento impositivo é figura que toca no próprio princípio constitucional da separação dos Poderes. Até por essa razão, sua interpretação e aplicação devem dar-se de forma estrita e cautelosa …”. (STF, Pleno, ADI 6.308 MC-Ref/RR, Rel Min.
Barroso, j. 29.06.2020).
15. Também esta Corte, ao apreciar idêntica temática, tendo como ano base 2019, em processo de minha relatoria, reconheceu a procedência do bom direito: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE EXECUÇÃO DE EMENDA PARLAMENTAR INDIVIDUAL (ART. 107 DA CE). ATO COATOR PAUTADO NA OMISSÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO EM EFETIVAR, INJUSTIFICADAMENTE, O DISPÊNDIO FINANCEIRO DOS RECURSOS ALOCADOS NA LOA.
PRETENSÃO ARRIMADA NA LITERALIDADE DA EC 14/2015. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. (TJRN, Tribunal Pleno, MS 0800661-49.2019.8.20.5400, Rel. Des. Saraiva Sobrinho, por maioria, j. 04.09.2021).
16. E mais recentemente:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR DEPUTADOS ESTADUAIS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA SUSCITADA PELA AUTORIDADE COATORA. ANALISE PREJUDICADA. MÉRITO: ATO OMISSIVO. CUMPRIMENTO DAS EMENDAS INDIVIDUAIS DE INICIATIVA PARLAMENTAR. ORÇAMENTO PÚBLICO. RECURSOS ALOCADOS PELO PODER EXECUTIVO ESTADUAL COM A PARTICIPAÇÃO DO LEGISLATIVO. PLANEJAMENTO E GESTÃO PÚBLICA. POSTULADOS DO FEDERALISMO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. ARTS. 165, 166 E 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 86/2015 E Nº 126/2022. ART. 107, §§ 10 A 13, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. SIMETRIA COM A CARTA FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO ANO ANTERIOR. EXCEÇÕES E IMPEDIMENTOS LEGAIS NÃO CARACTERIZADOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MEDIDA LIMINAR RATIFICADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0800336-02.2024.8.20.0000, Des. GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Tribunal Pleno, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 19/08/2024)
17. Para além desse aspecto legal, não se pode desprezar o fato de constituir essa (re)alocação orçamentária um baldrame mínimo a garantir uma melhor prestação dos serviços atinentes à saúde e à infraestrutura dos munícipes do nosso Estado, sendo sua resistência um exemplo clássico de violação a direito líquido e certo do Suplicante, enquanto propositor.
18. Ao derradeiro, some-se à argumentação contida no parágrafo anterior, a recomendação constitucional de convivência pacífica e harmônica entre os Poderes, não se podendo menoscabar a função legislativa em detrimento de qualquer outra, muito mais a executiva. Assim, verifica-se que a controvérsia foi decidida por este Tribunal de Justiça com fundamento na interpretação da legislação estadual, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF):Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário; bem como, no caso dos autos, demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido diante da incidência da Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
A propósito: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
2. Direito Administrativo. Servidor. Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa. Extinção e incorporação. Lei Distrital 5.008/2012. Insuficiência de dotação orçamentária.
3. Reexame do acervo fático-probatório e da legislação local. Incidência das Súmulas 279 e 280 desta Corte.
4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
5. Negado provimento ao agravo regimental. (ARE 1316890 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 25-08-2021 PUBLIC 26-08-2021) (Grifos acrescidos)
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE INSTITUÍDO POR LEI DISTRITAL. ÚLTIMA PARCELA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS 279 E 280 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES.
1. É inviável, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional local e o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmulas 279/STF e 280/STF).
2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.
3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1328122 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 16-09-2021 PUBLIC 17-09-2021) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, ante o óbice das Súmulas 279 e 280 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1