PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível 0809850-76.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: A. B. D. F.
L. AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 833558-90.2024.8.20.5001, a qual indefere o pedido de tutela de urgência. O recorrente relata que “a requerente tem diagnóstico prévio Leucemia linfoide (CID 10 C 91.0), em quimioterapia, com quadro de pancitopenia (queda no número de leocócitos, hemácias e plaquetas) nos períodos de nadir da quimioterapia, necessitando de tratamento com o medicamento ELTROMBOPAGUE (princípio ativo Revolade) 50mg, na quantidade de 30 comprimidos por mês, pelo tempo determinado de 02 anos”.
Afirma que “o medicamento consta no rol de medicamento do componente especializado da assistência farmacêutica-CEAF, regulamentado pela portaria de consolidação nº 2, de 08 de setembro de 2017 (PRC n. 02/2017 – Anexo XXVIII, Título IV), no entanto não possui estoque para dispensação, estando em processo de licitação. Ademais, o diagnóstico da paciente não se enquadra nos recomendados pelo Ministério da Saúde, conforme declaração da SESAP/RN (Id n. 121834241- pág.22)”.
Destaca que consta “indicação expressa subscrita pelo médico responsável por acompanhar o quadro de saúde da agravante, médico este vinculado ao próprio Sistema de Saúde do ente agravado, no qual esclarece que a não manipulação, com brevidade, do medicamento pleiteado, pode acarretar danos irreparáveis à saúde ou bem-estar da paciente”. Acrescenta que “o fármaco indicado não foi escolhido a “critério” da paciente, mas sim tomando em consideração a gravidade de seu quadro de saúde, que apresenta diagnóstico de Leucemia Linfoide (CID 10 C 91.0), daí porque necessita consoante laudo médico emitido por especialista que acompanha pessoalmente o caso, o medicamento mencionado”.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, determinando ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que forneça, imediatamente, na rede pública ou privada, às suas expensas, a medicação indicada à parte agravante, nos termos da prescrição médica, sob pena de bloqueio de verbas públicas para tal fim, na forma do art. 497, do CPC. Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
Pleiteia, ainda, a gratuidade judiciária.
É o relatório. Diante do perfil social que justifica a assistência da Defensoria Pública, defiro o pedido de justiça gratuita. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, o recorrente pretende, liminarmente, que seja determinado ao Estado do Rio Grande do Norte “que forneça, imediatamente, na rede pública ou privada, às suas expensas, a medicação indicada à parte agravante, nos termos da prescrição médica, sob pena de bloqueio de verbas públicas”. Depreende-se que a decisão agravada pauta seu entendimento em Nota Técnica n° 222985 (ID 122061862), emitida através do NATJUS, que infere que “NÃO há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação da medicação, na dose solicitada no presente caso, em regime de urgência”, pontuando, ainda, que não há aprovação em bula para essa indicação clínica.
Contudo, aparentemente, referida conclusão contraria a situação clínica observada pela médica (pediatra hematologista) que assiste a requerente. Conforme laudo médico atualizado, “ao longo do tratamento a adolescente fez uso da medicação Renovalade® 50 mg (Eltrombopague), liberada para uso com segurança em sua faixa etária” e, “até momento, a paciente manteve número satisfatório de plaquetas e não realizou transfusão, indicando uma boa resposta ao Renovalade® – id 26291240.
Somando a isso, tem-se que a requerente esta em preparo para receber medula óssea de doador e, também conforme pontuado pela médica em referido laudo, “em caráter de urgência deverá receber a medicação Renovalade®, 50 mg, sendo 1 comprimido por via oral, diariamente, antes do procedimento, pois haverá queda acentuada do número de plaquetas, responsáveis pela coagulação sanguínea, podendo ocorrer sangramentos graves com risco de morte.
Após o Transplante também será mantido a dose acima descrita por 6 meses”. Em que pese a cautela adota pelo julgador originário, no sentido de requisitar nova Nota pelo NATJUS, o fato é que é patente que o transcurso tempo é de extremo prejuízo a paciente, sendo o conjunto probatório, a princípio, suficiente para demonstrar a probabilidade do direito vindicado nesta instância superior, principalmente quando a médica que assiste a recorrente declara que esta já fez uso de tal medicação e tem indicado boa reposta.
Ademais, é patente o periculum in mora em desfavor da recorrente. Importa destacar que a requerente já tem em seu favor, com os devidos esclarecimentos, o laudo médico ora referido, posto à apreciação judicial em 09 de agosto de 2024 – id 128113369 autos principais – não havendo, até o momento, a emissão de novo parecer pelo NATJUS, o que reforça a urgência da tutela requerida. Nesse contexto, e considerando, sobretudo, a urgência que o caso exige, entendo que deve prevalecer a indicação médica quanto à necessidade imediata do uso da medicação pela recorrente e, assim, sua disponibilização pelo agravado, principalmente diante do caráter não vinculante do parecer do NATJUS.
Sobre a questão, registrem-se os seguintes julgados:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA CONHECIMENTO E APRECIAÇÃO DA DEMANDA. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO EXARADA NO ÂMBITO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) Nº 14 DO STJ. USUÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DIAGNOSTICADA COM ESCLEROSE SISTÊMICA COM ÚLCERAS DIGITAIS RECORRENTES (CID 10 M34). PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ENTE ESTADUAL AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO BOSENTANA 125 MG.
VIABILIDADE. MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA. PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PETICIONANTE. PARECER DO NATJUS DESPROVIDO DE CARÁTER VINCULANTE. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0810362-47.2023.8.20.5124, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 15/04/2024 – Destaque acrescido).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS DOS ENTES PÚBLICOS (ESTADUAL E MUNICIPAL). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSOS COM ARGUMENTOS SEMELHANTES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: PEDIDO DE ANULAÇÃO DA
SENTENÇA
EM RAZÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU NÃO TER REMETIDO OS AUTOS PARA CONFECÇÃO DE NOTA TÉCNICA NO NATJUS. DESNECESSIDADE. CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO NEM VINCULANTE. MÉRITO: PACIENTE HIPOSSUFICIENTE DIAGNOSTICADO COM AUTISMO, LIMITAÇÃO VISUAL E CEGUEIRA. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE “DEPAKENE” E “RISPERIDONA”. JURISPRUDÊNCIA DO RE Nº 855.178-RG (TEMA 793). INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO, CONCORRÊNCIA OU SUBSIDIARIEDADE ENTRE AS ESFERAS MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE QUALQUER UMA DELAS RESPONDER AUTONOMAMENTE PELA PROTEÇÃO À SAÚDE DO PARTICULAR NECESSITADO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - O direito à saúde é assegurado constitucionalmente, garantindo-se através de ações necessárias à sua promoção. - Comprovada a patologia da parte autora, bem como a necessidade de fornecimento de medicação específica, conforme prescrição médica, imperioso dar efetividade ao direito à saúde, uma vez que se constitui decorrência da própria dignidade da pessoa humana (APELAÇÃO CÍVEL 0802107-67.2022.8.20.5114, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 03/07/2024 – Grifo nosso).
Ante o exposto, defiro o pedido liminar. Comunique-se com a máxima urgência o teor desta decisão ao Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal, para que promova a devida observância.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator