PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809851-15.2024.8.20.5124 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA CLEONEIDE ALVES DE SOUSA Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0809851-15.2024.8.20.5124 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN RECORRIDO(A): MARIA CLEONEIDE ALVES DE SOUZA JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COISA JULGADA OU PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. SIMPLES ERRO MATERIAL NO CÁLCULO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO NO MOMENTO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO PREVISTA NO OFÍCIO REQUISITÓRIO OU EM ATO DECISÓRIO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE.EXEGESE DO ART. 40, §6º, DA RESOLUÇÃO Nº 17/2021, DO TJRN.
PERCENTUAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DA NORMA À ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DOS FATOS. APLICAÇÃO DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 8.633/05. LIMITE MÁXIMO DO RGPS NÃO ULTRAPASSADO. RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA.
SENTENÇA
CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condena a realizar a restituição dos valores descontados, a título de contribuição previdenciária, em decorrência de expedição de precatório, conforme disciplinava a Lei Complementar Estadual nº 8.633/05, vigente à época do fato gerador do tributo.
2 – O desconto previdenciário, realizado por ocasião do pagamento de precatório, não previsto nos cálculos homologados e nem no ofício requisitório expedido no cumprimento da sentença da ação originária, enseja o pleito de restituição das contribuições previdenciárias, alegadas indevidas, ainda que apresentado após o final do prazo para manifestação sobre a atualização do cálculo para pagamento, conforme exegese do , da Resolução nº 17/2021, do TJRN, visto que se trata de mero erro material, entendido como equívoco aritmético, por incluir desconto indevido no cálculo do crédito, não previsto na sentença de conhecimento nem na de homologação da fase executiva, de modo que não há falar em coisa julgada ou preclusão para afastá-lo ou permitir a repetição do indébito.