PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809852-12.2025.8.20.0000 Polo ativo Município de Macau (Prefeitura) Advogado(s): MONNA LISA DE OLIVEIRA PINTO Polo passivo MARIA JOSE SIQUEIRA PEREIRA e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO VIA SISBAJUD PARA PAGAMENTO DE SERVIÇO DE HOME CARE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Macau contra decisão que determinou bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 356.392,12, referente ao custeio de serviço de home care prestado entre agosto de 2024 e abril de 2025, em cumprimento à ordem judicial anteriormente imposta.
2. A decisão agravada fundamentou-se na solidariedade entre os entes federados (Estado do Rio Grande do Norte e Município de Macau) para garantir o direito à saúde, conforme previsto no art. 196 da CF/1988, e na necessidade de efetivação da tutela de urgência mediante medidas coercitivas proporcionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há justificativa para afastar a responsabilidade do Município de Macau no custeio do serviço de home care, considerando a solidariedade entre os entes federados; e (ii) se a ordem de bloqueio via SISBAJUD é medida adequada para assegurar o cumprimento da decisão judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A solidariedade entre os entes federados na promoção da saúde, prevista no art. 196 da CF/1988, impõe a responsabilidade conjunta da União, Estados e Municípios na garantia do direito à saúde, incluindo o fornecimento de tratamento médico necessário.
5. A jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça reconhece que qualquer ente federado pode compor o polo passivo de demandas relacionadas à saúde pública, sendo legítima a repartição de responsabilidades no âmbito do SUS.
6. A ordem de bloqueio via SISBAJUD, fundamentada no art. 139, inc. IV, do CPC, é medida coercitiva proporcional e adequada para assegurar o cumprimento da decisão judicial, especialmente diante da inércia do ente público em cumprir a obrigação imposta.
7. Não há justificativa para reforma da decisão agravada, considerando a efetiva prestação do serviço de home care.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (i) A solidariedade entre os entes federados na promoção da saúde, prevista no art. 196 da CF/1988, impõe a responsabilidade conjunta da União, Estados e Municípios na garantia do direito à saúde, incluindo o fornecimento de tratamento médico necessário. (ii) A adoção de medidas coercitivas, como o bloqueio via SISBAJUD, é legítima para assegurar o cumprimento de decisões judiciais relacionadas à saúde pública, especialmente diante da inércia do ente público.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 139, inc. IV, e 297. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 719716/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJ 05.09.2005; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803527-55.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 12.09.2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0814443-22.2022.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 12.03.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pelo Município de Macau, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0800750-11.2024.8.20.5105) proposta por MARIA JOSE SIQUEIRA PEREIRA, não obstante ter revogado liminar antes concedida de prestação de Home Care, determinou bloqueio via SISBAJUD para pagamento da prestadora de serviço, do período de agosto de 2024 a abril de 2025, no montante de R$ 356.392,12 (trezenos e cinquenta e seis mil, trezentos e noventa e dois reais e doze centavos), em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Macau, na proporção de 50% (cinquenta) por cento para cada.
Alega, em síntese, que, o Estado do Rio Grande do Norte é que deve arcar com a responsabilidade do pagamento da obrigação de fazer outrora imposta, já que o tratamento de home care é de média e alta complexidade, destacando o Tema 793, do STF. Defende não possuir condições financeiras para arcar com o custo do tratamento de média e alta complexidade, o que só poderá ser cumprido facilmente pelo Estado do RN, sem que isso comprometam seus respectivos orçamentos.
Ao final, pugna que pelo conhecimento do recurso e atribuição de efeito suspensivo para que seja suspensa a ordem de bloqueio imposta. No mérito, pugnou pela reforma em definitivo da decisão agravada a fim de confirmar a liminar requerida. Em decisão de ID nº 31723576, este Relator indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível. Embora devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso, consoante certidão sob ID nº 33338615.
A 13ª Procuradoria de Justiça, em parecer de ID nº 33459069, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Conforme já relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento por meio do qual busca o ente agravante a reforma da decisão que determinou bloqueio via SISBAJUD para pagamento da prestadora de serviço, do período de agosto de 2024 a abril de 2025, no montante de R$ 356.392,12 (trezenos e cinquenta e seis mil, trezentos e noventa e dois reais e doze centavos), em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Macau, na proporção de 50% (cinquenta) por cento para cada.
De início, é de se esclarecer que a discussão do presente recurso reside, exclusivamente, na ordem de bloqueio imposta, já que, no que se refere a ordem liminar de custeio do serviço home care já foi objeto de recurso transitado em julgado. Pois bem. Assim como alinhado na decisão de ID nº 31723576, pelo que se constata dos autos, de fato, resta evidente a ausência de cumprimento por parte dos entes públicos demandados acerca da ordem anteriormente imposta, já tendo, inclusive, anterior bloqueio de mesma natureza sem que as partes tenham se insurgido.
Refuta a parte agravante que a ordem imposta recaia sobre si, já entende que, tratando-se de tratamento de média e alta complexidade, caberia ao Estado do RN assumir tal obrigação. Contudo, cumpre destacar que "é obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves.
Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no pólo passivo da demanda" (RESP 719716/SC, DJ 05/09/2005, Min. Relator Castro Meira). Com efeito, ao estatuir, no artigo 196 da Constituição Federal de 1988, a solidariedade na promoção da saúde da população, em cada nível da Federação, o constituinte originário deixou claro que qualquer um deles era responsável pelo alcance das políticas sociais e econômicas que visassem ao acesso universal e igualitário das ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Nessa linha, é dever do Poder Público, por intermédio da União, Estados e Municípios, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde, inclusive o fornecimento gratuito de tratamento e internação. Sob tal perspectiva, não vislumbro razões a alteração da forma de decidir, inclusive por restar evidente o descumprimento durante o período destacado e a efetiva prestação do serviço por empresa particular, legitimando a adoção de medidas coercitivas proporcionais, como a ordem de bloqueio imposta, a fim de garantir o necessário tratamento do autor.
No tocante a matéria, observa-se que o artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, impõe ao juiz que, no exercício de suas funções, utilização do poder dever de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objetos prestações pecuniárias” em um processo judicial.
A adoção de medidas cautelares é fundamental para o próprio exercício da função jurisdicional, portanto, o poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. A respeito da utilização do poder geral de cautela conferido ao juiz, destaco alguns precedentes desta Egrégia Corte:
EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DA
DECISÃO
QUE DETERMINOU O TRATAMENTO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. ORDEM DE BLOQUEIO DEFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. EFETIVAÇÃO DA
DECISÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ TRATADAS NA FASE DE CONHECIMENTO E ACOBERTADAS PELA PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815104-98.2022.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO POR EQUIPE DE MULTIDISCIPLINAR. AUTISMO. DESCUMPRIMENTO DA
DECISÃO
QUE DETERMINOU O TRATAMENTO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. BLOQUEIO JUDICIAL. EFETIVAÇÃO DA
DECISÃO
DO JUÍZO ORIGINÁRIO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ . CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804761-14.2020.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2020, PUBLICADO em 25/11/2020). O Código de Processo Civil em seu artigo 297, dispõe sobre a matéria nos seguintes termos: “Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber ". Com efeito, a partir do citado dispositivo, resta claro que incumbe ao magistrado, ao exercer sua atividade jurisdicional, assegurar determinada ordem judicial, utilizando-se, caso necessário, de medidas que tragam efetividade ao provimento judicial, revelando-se plenamente possível o bloqueio de numerários com vistas a dar efetividade a decisão judicial em sede de tutela de urgência.
No mais, assim como bem alinhado no parecer ministerial: “O Município agravante não pode se eximir da obrigação de custear um serviço que foi prestado por força de ordem judicial, fundamentada em prova inequívoca da necessidade. A decisão agravada, ao determinar o pagamento pelos serviços prestados durante a vigência da liminar, apenas assegurou o devido adimplemento da obrigação e evitou o enriquecimento ilícito da administração pública, que se beneficiou do tratamento fornecido à munícipe sem a devida contraprestação.
Dessa forma, tem-se que o direito pleiteado era imprescindível à saúde e à dignidade da agravada, não havendo dúvidas quanto ao dever constitucional do ente agravante, em solidariedade com o Estado, na garantia da vida e da saúde dos hipossuficientes (...) Percebe-se, portanto, que há obrigação do MUNICÍPIO DE MACAU, solidariamente com o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em arcar com os custos do tratamento que foi devidamente prestado, não havendo justificativa para reforma da decisão de primeiro grau.” Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça em casos análogos:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA ASSEGURADA NOS AUTOS. POSTERIOR BLOQUEIO DE VALORES. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS COMPROVADOS. AGRAVANTE ACOMETIDO POR DOENÇA NEUROLÓGICA GRAVE. NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE HOME CARE. DEVER DO ENTE PÚBLICO. COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO POR QUALQUER UM DOS ENTES FEDERADOS ISOLADAMENTE OU CONJUNTAMENTE (TEMA 793, STF).
REPARTIÇÃO DE RESPONSABILIDADES ESTRUTURADA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECISÃO
MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803527-55.2024.8.20.0000, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024)
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA ANTERIORMENTE PARA DETERMINAR QUE O MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM VIABILIZE O INTERNAMENTO HOSPITALAR NA MODALIDADE HOME CARE. LEGALIDADE DO BLOQUEIO DE VALORES. INÉRCIA DO ENTE MUNICIPAL EM CUMPRIR TUTELA DE URGÊNCIA. TEMA 1033 DO STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO DOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814443-22.2022.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 12/03/2024)
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Outubro de 2025.