MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FELIPE LOPES DE QUEIROZ
Advogado
AYLLA BENIGNO NUNES CAVALCANTE (OAB 15506/RN)
Habeas Corpus com Liminar n° 0809853-31.2024.8.20.0000. Origem: Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim/RN. Impetrante: Dra. Aylla Nunes (OAB nº 15.506/RN). Paciente: F.
L. de Q. Aut. coatora: MM. Juiz (a) de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim/RN. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE NOS ARTIGOS 312 E 313, INCISO III, DO CPP. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem pretendida, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela advogada Aylla Nunes em favor de F.
L. D. Q., apontando como autoridade coatora o (a) MM. Juiz (a) de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim/RN. Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 12 de junho de 2024, por descumprimento de medidas protetivas de urgência estabelecidas nos autos do processo nº 0807616-75.2024.8.20.5124. Nesse liame, a impetração sustentou constrangimento ilegal da manutenção da medida cautelar pessoal, visto que os fundamentos da decisão que decretou a custódia são inidôneos.
Ao final, pede a concessão da ordem, em caráter liminar, a fim de que cesse imediatamente a prisão que inquina de ilegal, expedindo-se desde já o alvará de soltura. No mérito, busca a confirmação da liminar da ordem impetrada. Juntou os documentos que entendeu necessários. Liminar indeferida na Decisão de Id. 26043409. A autoridade apontada coatora prestou informações no documento de Id. 26165405 - Págs. 202/203.
A 12ª Procuradoria de Justiça opinou (Id. 26219812 -) pelo conhecimento e denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente F.
L. D. Q., sob a alegação de que o mesmo está sofrendo constrangimento ilegal, pois se encontra com sua liberdade tolhida, apesar de não ser tal medida constritiva necessária, tendo direito à liberdade provisória. À vista da fundamentação contida no decreto prisional e nas negativas da liberdade provisória, é forçoso concluir que a medida combatida se apresenta devidamente fundamentada e necessária, consoante regra autorizadora prevista no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, vejamos.
Da decisão de Id. Id. 26165405 - Págs. 111/113, verifico que a necessidade da segregação está suficientemente demonstrada pelas circunstâncias apontadas, uma vez que, segundo o magistrada natural, as medidas protetivas decretadas anteriormente não foram suficientes para impedir a violência do paciente, bem como, proporcionar tranquilidade e paz à vida da vítima. Nesse sentindo, destaco fragmento da Decisão de Id. 26165405 - Págs. 111/113: “IN CASU, em relação aos pressupostos da custódia preventiva, presentes os mesmos.
A existência do crime é patente, tendo em vista que a sua materialidade está comprovada nos autos de forma direta e indireta, sendo desnecessário alongar-se no seu exame. Quanto aos indícios de autoria, os depoimentos até então colhidos, o que ganha substância, em razão do contexto probatório e dos depoimentos narrando pormenorizadamente o delito, indicam incontestavelmente o seu autor. HÁ, portanto, indícios de autoria que inegavelmente emanam da prova colhida na fase policial.
Em adição, o crime cometido é passível de prisão preventiva, visto enquadrar-se entre os previstos no art. 313, III, do Código de Processo Penal, dada a decisão anterior que aplicou as medidas protetivas e os depoimentos ulteriormente encaminhados pela autoridade policial que relatam descumprimento das medidas com prolação de novas ameaças contra a ofendida. Presentes os pressupostos, a decretação da prisão requerida parece embasar-se na necessidade de garantir o cumprimento das medidas protetivas anteriormente aplicadas.
Assim, inegável que a integridade física e psicológica da vítima deve ser acautelada contra a prática que se verificou, o que não ocorreria se permanecer, o seu autor, em absoluta liberdade, propenso a repetir, quanto necessário, a sua prática delituosa. Pelo exposto, DEFIRO o pedido do Ministério Público e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do autuado F.
L. D. Q., com fundamento nos arts. 311, 312 e 313, III do Código de Processo Penal e art. 20, da Lei 11.340/06. (...)”. Grifei. Conforme exposto, a decisão proferida pelo Juízo a quo encontra-se devidamente fundamentada, fazendo-se necessária para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, nesse momento, em detrimento à liberdade do paciente. Descabe falar que a segregação ora questionada importa em coação ilegal, pois a mesma está amparada na necessidade de se acautelar a ordem pública, não importando em qualquer violência à restrição a liberdade do paciente, eis que a medida de exceção está devidamente fundamentada.
Ademais, entendo que a necessidade da segregação está suficientemente demonstrada pelas circunstâncias apontadas, pois a custódia encontra guarida nos preceitos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, mostrando-se imperiosa para o resguardo da ordem pública, o que afasta inclusive a possibilidade nesta oportunidade de aplicação das demais medidas previstas no art. 319 do citado diploma.
Por oportuno, destaco que esta Câmara Criminal possui precedentes no sentido de que existindo notícias de periculosidade do agente, reiteração delitiva, risco concreto, notícias de agressões anteriores nos crimes de violência contra a mulher, ou mesmo, descumprimento de medida protetiva, imperiosa a manutenção da prisão preventiva, a fim de se resguardar as integridades física e psíquica da vítima.
À propósito, destaco ementários desta Câmara Criminal, in verbis:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIAS MORAIS E PSICOLÓGICAS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ARTS. 5 º E 7º DA LEI 11.340/06). PRETENSA FLEXIBILIZAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS.
RELATÓRIO
MULTIDISCIPLINAR ATESTANDO A CONTEMPORÂNEA SITUAÇÃO DE RISCO DA OFENDIDA. GARANTIA DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. QUERELAS SOCIETÁRIAS A SEREM DEBATIDAS NO JUÍZO COMPETENTE (DEMANDA EM TRAMITE). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. DECISUM MANTIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0807659-58.2024.8.20.0000, Des. Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 11/07/2024, PUBLICADO em 11/07/2024).
Grifei.
EMENTA: HABEAS CORPUS. ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. REITERAÇÃO DAS AMEAÇAS CONTRA A VÍTIMA. PERICULOSIDADE CONCRETA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A PRISÃO CAUTELAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0805931-79.2024.8.20.0000, Des. Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 04/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024). Grifei. Corroborando, a justificativa suso destaco precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a necessidade da segregação cautelar para resguardo da ordem pública, ante o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, impostas anteriormente, somado ao risco de reiteração delitiva, porquanto responde a outros processos pelos crimes de roubo e de tráfico, havendo, ainda, informações nos autos de seu envolvimento em outro crime de tráfico ocorrido posteriormente ao fato ora analisado.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e garantia da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
2. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a eventual presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. (...) (RHC 121.208/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).
Grifei. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS. LESÃO CORPORAL PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...)
III - Nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, é admitida a decretação de prisão preventiva "se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".
IV - In casu, o descumprimento de medida protetiva enseja real necessidade da prisão cautelar decretada a fim de garantir a aplicação de tal medida e assegurar a integridade física da vítima. Assim, nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, constitui motivo suficiente para embasar a segregação cautelar. Ressalte-se que o paciente: "descumpriu medidas protetivas concedidas em favor da vítima em outro processo[...] mesmo ciente de que dela não mais poderia se aproximar, foi até a residência da ofendida, a agrediu e se evadiu.
Importante salientar, ainda, que se trata de fatos que envolvem violência doméstica, em que se observa relatos idôneos, fartos, de personalidade agressiva do autuado que permitem antever com um juízo de possibilidade concreto a possibilidade de novas agressões" (fls. 52-53), circunstância que evidencia a periculosidade do paciente e a necessidade da segregação cautelar. (...) (HC 559.361/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 02/03/2020).
Grifei. Desse modo, não é possível o acolhimento do pleito de revogação da prisão preventiva ou sua substituição por outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem pleiteada. É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 13 de Agosto de 2024.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
FELIPE LOPES DE QUEIROZ
Advogado
AYLLA BENIGNO NUNES CAVALCANTE (OAB 15506/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus com Liminar n° 0809853-31.2024.8.20.0000. Origem: Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim/RN. Impetrante: Dra. Aylla Nunes (OAB nº 15.506/RN). Paciente: F.
L. d. Q. Aut. coatora: MM. Juiz (a) de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim/RN. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela advogada Aylla Nunes em favor de F.
L. d. Q., apontando como autoridade coatora o (a) MM. Juiz (a) de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim/RN. Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 12 de junho de 2024, por descumprimento de medidas protetivas de urgência estabelecidas nos autos do processo nº 0807616-75.2024.8.20.5124. Nesse liame, a impetração sustentou constrangimento ilegal da manutenção da medida cautelar pessoal, visto que os fundamentos da decisão que decretou a custódia são inidôneos.
Ao final, pede a concessão da ordem, em caráter liminar, a fim de que cesse imediatamente a prisão que inquina de ilegal, expedindo-se desde já o alvará de soltura. No mérito, busca a confirmação da liminar da ordem impetrada. Juntou os documentos que entendeu necessários.
É o relatório. É consabido que a concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato. No presente caso, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar.
Nada obstante as assertivas da impetração, tenho certo que a decisão proferida pela autoridade apontada coatora que decretou a prisão preventiva do paciente (ID. 26035751 - Pág. 3), consta fundamentação[1] aparentemente idônea, já que faz referência a possível reiteração delitiva do paciente, que descumpriu medidas protetivas anteriormente decretadas. Nesta ordem de considerações, ao menos nesta análise inicial, não há como acolher o pleito de urgência formulado na exordial.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de revogação da prisão preventiva, ao passo que solicito informações à autoridade apontada coatora sobre o alegado constrangimento ilegal da prisão preventiva, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Concluídas as diligências, façam os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator [1]“Quanto aos indícios de autoria, os depoimentos até então colhidos, o que ganha substância, em razão do contexto probatório e dos depoimentos narrando pormenorizadamente o delito, indicam incontestavelmente o seu autor. HÁ, portanto, indícios de autoria que inegavelmente emanam da prova colhida na fase policial. Em adição, o crime cometido é passível de prisão preventiva, visto enquadrar-se entre os previstos no art. 313, III, do Código de Processo Penal, dada a decisão anterior que aplicou as medidas protetivas e os depoimentos ulteriormente encaminhados pela autoridade policial que relatam descumprimento das medidas com prolação de novas ameaças contra a ofendida”; ID. 26035751 - Pág.