PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809853-94.2025.8.20.0000 Polo ativo BOA VISTA SERVICOS S.A. Advogado(s): FERNANDA DAL PONT GIORA Polo passivo IVANALDO FONSECA ROQUE DOS SANTOS Advogado(s): FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL Agravo de Instrumento nº 0809853-94.2025.8.20.0000 Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Fernanda Dal Pont Giora. Agravado: Ivanaldo Fonseca Roque dos Santos. Advogado: Flávio Henrique Pontes Pimentel. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. CREDIT SCORING. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência para determinar que a empresa agravante se abstenha de compartilhar dados pessoais do agravado por meio dos seus produtos comerciais, sob o fundamento de possível violação à legislação de proteção de dados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência concedida, com base na alegação de uso indevido de dados pessoais pelo sistema de análise de crédito (credit scoring).
III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A atividade de tratamento de dados para fins de credit scoring é lícita, conforme decidido pelo STJ no Tema 710, desde que observados os limites da legislação consumerista e da Lei do Cadastro Positivo. O art. 7º, X, da LGPD autoriza o tratamento de dados pessoais sem consentimento quando necessário para a proteção do crédito, não sendo considerados dados sensíveis os utilizados pela agravante (nome, CPF, telefone, endereço e score).
O agravado não apresentou elementos probatórios que comprovem o alegado uso abusivo ou compartilhamento indevido de dados pessoais sensíveis, tampouco extrapolação da finalidade legal. Apesar da ausência de ilicitude evidente, a medida concedida visa resguardar, de forma precária e reversível, o direito à privacidade do agravado diante de dúvida razoável, em consonância com o princípio da precaução e com a autodeterminação informativa.
Não se identificando risco grave ou irreparável à agravante, recomenda-se a manutenção da decisão até a adequada instrução probatória.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência que limita o tratamento de dados pessoais pode ser mantida quando presente dúvida razoável sobre o uso informado e lícito dessas informações, em observância ao princípio da precaução e à autodeterminação informativa. A atividade de credit scoring é lícita nos termos do Tema 710 do STJ, desde que respeitados os limites da legislação de proteção ao consumidor e à privacidade.
A ausência de prova concreta da ilicitude no uso dos dados pessoais afasta a configuração da fumaça do bom direito, mas não impede a manutenção da tutela cautelar quando fundada em cognição sumária e reversibilidade da medida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; LGPD, arts. 5º, II, e 7º, X; Lei nº 12.414/2011, arts. 5º, IV, 7º, I, 16; CC, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.419.697/SP (Tema 710), Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28.10.2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinar o Parquet, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Boa Vista Serviços S.A., com o objetivo de reformar decisão interlocutória proferida nos autos do processo de nº 0808401-03.2025.8.20.5124, que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, determinando que a ora Agravante se abstivesse de divulgar, permitir o acesso de terceiros ou compartilhar dados pessoais do Autor, ora Agravado, sob pena de multa diária.
Em suas razões, alegou a Agravante sinteticamente que:
I) não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, pois inexiste probabilidade do direito alegado e tampouco risco de dano ao resultado útil do processo;
II) o tratamento dos dados do Agravado é amparado pelo art. 7º, X, da LGPD, que autoriza a coleta e uso de dados pessoais para fins de proteção ao crédito, independentemente de consentimento prévio;
III) os dados tratados não são sensíveis, mas meramente cadastrais e de caráter público, sendo obtidos de fontes lícitas;
IV) os produtos “Acerta” e “Dataplus” visam exclusivamente auxiliar o mercado de crédito com informações cadastrais, em ambiente seguro e com acesso restrito;
V) o Agravado não trouxe provas mínimas do alegado compartilhamento indevido nem da ocorrência de danos concretos. Na sequência, argumentou que a decisão de primeiro grau se baseou em presunções não comprovadas, sendo que a jurisprudência já reconhece a legalidade dos serviços prestados pela Boa Vista, inclusive com precedentes em casos análogos no Tribunal de Justiça de São Paulo, sustenta ainda que a multa diária fixada (R$ 300,00 até o limite de R$ 30.000,00) é desproporcional e carece de fundamento, visto que a liminar se apoia em uma alegação infundada.
Por fim, requereu que seja concedido efeito suspensivo ao recurso, suspendendo os efeitos da decisão liminar. No mérito, que seja conhecido e provido, recurso interposto. Juntou os documentos de págs. 16-76. Tutela recursal indeferida às págs. 78-81. Devidamente intimado, apresentou o Agravado contrarrazões às págs. 83-88, rebatendo pontualmente os argumentos postos em sede de exordial recursal, e clamando ao final pelo desprovimento do recurso.
A 7ª Procuradora de Justiça, entendeu desnecessária a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, e passo a analisá-lo. A pretensão recursal consiste na reforma da decisão que concedeu tutela provisória de urgência para determinar que a Agravante se abstenha de compartilhar dados pessoais do Agravado por meio dos produtos comerciais mencionados. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De um lado, é fato incontroverso que a Agravante realiza o tratamento de dados pessoais em larga escala, ofertando serviços de análise de crédito. A jurisprudência do STJ admite a legalidade da atividade de “credit scoring”, desde que respeitados os direitos do consumidor e os limites legais (Tema 710). Sobre o TEMA 710, essa foi a tese firmada: “I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.
IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.
V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.” O art. 7º, inciso X, da LGPD, dispõe que é lícito o tratamento de dados pessoais sem consentimento do titular quando necessário para a proteção do crédito.
Os dados utilizados - nome, CPF, telefone, endereço e score de crédito - não se enquadram como dados sensíveis nos termos do art. 5º, II, da LGPD. De outro lado, o Agravado não trouxe aos autos elementos probatórios que demonstrem o alegado compartilhamento indevido de dados sensíveis ou que o tratamento extrapolou a finalidade legal de proteção ao crédito. A simples alegação de risco genérico não é suficiente para justificar medida excepcional.
Contudo, ainda que ausente demonstração inequívoca de ilicitude, a decisão de origem buscou preservar o direito à privacidade do Agravado diante de dúvida razoável sobre o uso de seus dados sem o seu conhecimento, o que se alinha ao princípio da precaução e à tutela da autodeterminação informativa. A reversibilidade da medida também recomenda a manutenção da decisão até instrução probatória adequada.
Não se verifica, ademais, risco grave e irreparável à agravante que justifique a concessão de efeito suspensivo. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto proferida com base em juízo de cognição sumária compatível com o estágio inicial do processo, sem que haja, por ora, violação manifesta à legislação vigente. Ausente, portanto, o requisito da fumaça do bom direito, torna-se despiciendo analisar o periculum in mora.
Diante do exposto, sem opinar o Parquet, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto. É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.