Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO SANTANDER, DIEGO BRUNO DE PAIVA CAMARA, MARIA DALVA DE PAIVA
- Advogados
- ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 1163/RN), IRAJANNE DE SOUZA COSTA (OAB 10890/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809854-79.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DALVA DE PAIVA e outros Advogado(s): IRAJANNE DE SOUZA COSTA Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Maria Dalva de Paiva e outro contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Leilão Extrajudicial n° 0801922-60.2025.8.20.5102, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, que indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC. Os agravantes sustentaram nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária por ausência de notificação pessoal válida, conforme exigência do art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/1997, e requereram, liminarmente, a suspensão do leilão extrajudicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência com o objetivo de suspender leilão extrajudicial decorrente da consolidação da propriedade fiduciária, notadamente quanto à regularidade da intimação do devedor fiduciante para purgação da mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR A certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, juntada aos autos principais pelos próprios agravantes, comprova que a devedora fiduciante foi regularmente intimada, em 23/09/2023, para fins de purgação da mora, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997. A averbação da consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor consta regularmente na matrícula imobiliária (AV.6), inexistindo prova idônea de vício formal no procedimento.
A ausência de purgação da mora dentro do prazo legal legitima, nos termos da legislação de regência, a consolidação da propriedade e o subsequente leilão extrajudicial. Os agravantes não apresentaram provas robustas capazes de infirmar a validade da intimação ou demonstrar a probabilidade do direito, requisito essencial à concessão da tutela de urgência.
