EXECUÇÃO FISCAL - 0809856-52.2015.8.20.5124
Partes: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE x W S DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA - ME
DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pela parte executada visando à
liberação de constrições incidentes sobre valores existentes em contas de sua
titularidade, sob o argumento de que se tratam de verbas impenhoráveis (Id 157402643).
É o relatório.
De acordo com a jurisprudência dominante no âmbito do STJ,
tribunal responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, a
regra prevista no artigo 833, inciso X, do CPC, deve ser interpretada de modo extensivo,
no sentido de que “é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos
depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras
modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude”.
Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1.
BLOQUEIO ON-LINE MANTIDO. ABUSO CONFIGURADO.
ALTERAÇÃO SÚMULA N. 7/STJ. 2. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta
Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até 40
(quarenta) salários mínimos poupada, seja ela mantida em
papel-moeda, em conta-corrente, aplicada em caderneta de
poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e
ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado
caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação
concreta em julgamento. Precedente. 2. A falta de impugnação a
fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o
não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283/STF,
aplicável, por analogia, ao recurso especial. 3. Agravo interno
improvido. (AgInt no REsp n. 1.982.952/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de
18/5/2022.) Grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTA-
CORREMNTE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência firme
desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta
salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em
caderneta de poupança ou outras modalidades de
investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou
fraude. Precedentes. 2. Hipótese em que se reconheceu a
impenhorabilidade dos valores em conta-corrente do executado até
o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 3. Agravo interno
desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.721.805/DF, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de
7/10/2021.) Grifos acrescidos.
Idêntica posição também é seguida pelo Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Norte:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES
ARMAZENADOS EM CONTA-CORRENTE. PENHORA DE
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE E CONTA-
POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O
LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES DO
STJ. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os
Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio
Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra
este acórdão. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808488-
44.2021.8.20.0000, Dr. RICARDO TINOCO DE GOES, Gab. Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Ricardo
Tinoco de Goes, ASSINADO em 05/11/2021) Grifos acrescidos.
No caso dos autos, o extrato do sistema SISBAJUD juntado ao Id
157045537 esclarece que o montante total bloqueado é menor que 40 (quarenta)
salários-mínimos, bem assim não há nos autos elementos pelos quais se possa
evidenciar abuso, má-fé ou fraude praticados pela parte devedora.
Além disso, em relação ao valor bloqueado na conta da Caixa
Econômica Federal, no montante de R$ 841,04, a documentação acostada aos autos
indica que esse saldo remanescente é proveniente de benefício previdenciário recebido
pela executada. Pelo que consta, no dia 01/07/2025, houve transferência no valor de R$
3.360,35 da conta de titularidade da executada no AGIBANK para o Banco Santander, e,
na sequência, a quantia de R$ 3.360,00 foi remetida à conta da Caixa Econômica.
Desse modo, em atenção ao entendimento acima apresentado e
pela documentação acostada aos autos, defiro o pedido de desbloqueio, e determino
a imediata liberação dos valores constritos na ordem de bloqueio SISBAJUD de Id.
157045537 em relação à requerente SHEILA CRISTINA XAVIER SEGUNDO.
Indefiro o pedido de vedação genérica a futuras ordens de
bloqueio via SISBAJUD, uma vez que a análise da impenhorabilidade deve ocorrer caso
a caso, com base nos documentos apresentados e na natureza dos valores
eventualmente constritos.
Considerando o acordo celebrado entre as partes (Ids.156814482
156814483), com fundamento no art. 151, VI, do CTN, determino a suspensão da
presente execução até o término do parcelamento (28/04/2028).
Publique-se. Intime-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)g