PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0809858-19.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ELDMARCSON LYNNICK ARAUJO SILVA Advogado(s): HATSON SOUSA SILVA AGRAVADO: BANCO C6 S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELDMARCSON LYNNICK ARAÚJO SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo nº 0839408-91.2025.8.20.5001, que indefere o pedido de tutela de urgência. O recorrente aduz que é motorista de aplicativo e microempreendedor individual, sendo sua principal fonte de renda os recebimentos via PIX; após ter recebido, em 10 de junho de 2024, dois pagamentos legais e regulares, de R$ 3.000,00 cada, em sua conta bancária no C6 Bank, teve sua conta bloqueada e, posteriormente, encerrada sob alegação genérica de "desinteresse comercial", sem que houvesse qualquer apuração prévia ou notificação formal; ao tentar abrir nova conta bancária - essencial à sua atividade profissional, o Agravante descobriu que seu CPF estava marcado como “suspeita de fraude” no sistema DICT do Banco Central, situação que vem causando entraves persistentes à sua inclusão no sistema bancário nacional.
Afirma que “nenhum processo administrativo formal foi instaurado para verificar sua conduta ou esclarecer os fatos, tampouco foi ele notificado, somente ao tentar contato com o banco que recebeu resposta”. Sustenta que, “a marcação promovida, além de tecnicamente equivocada, foi realizada sem qualquer contraditório, sem apuração prévia e em total violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e à boa-fé objetiva”.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso para que o agravado: a) exclua, de forma imediata, a marcação de “suspeita de fraude” associada ao CPF do Agravante, no sistema DICT – Diretório de Identificadores de Contas Transacionais, sob administração do Banco Central do Brasil; b) abstenha-se de renovar, difundir ou compartilhar tal marcação com outras instituições financeiras ou entidades, sob pena de multa diária.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar de suspensividade, possível de apreciação diante da disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Compulsando os autos, depreende-se que as alegações do recorrente são insuficientes para, liminarmente, imprimir convencimento diverso daquele firmado em primeiro grau de jurisdição sobre a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência vindicada pelo agravado em primeira instância, máxime a probabilidade do direito vindicado liminarmente. Para efeito de liminar, depreende-se que as argumentações recursais confrontadas ao conjunto probatório formado até então são insuficientes para imprimir juízo de verossimilhança sobre impropriedade da anotação bancária contra a qual se insurge, sendo imprescindível instrução para esclarecimento dos fatos.
Como bem ponderado na decisão agravada, é necessária a devida instrução para esclarecer em que termos se deu a inclusão da marcação por suspeita de fraude em seu CPF, inserida no sistema DICT – Diretório de Identificadores de Contas Transacionais. Ademais, não há como desconsiderar que a discutida “inclusão ocorreu após a instauração de procedimento de restituição de valores pelo MED em relação à conta do autor, possivelmente aberto por vítima de fraude bancária”.
Sendo assim, ao menos para efeito da liminar perseguida nesta instância recursal, as razões recursais são insuficientes para firmar convencimento sobre a probabilidade do direito da agravante, sendo prescindível o exame do periculum in mora por se tratar de requisito concorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Decorrido prazo para eventual recurso, dê-se nova conclusão para julgamento do mérito recursal.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO - Relator