PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809859-04.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: JANDY EUFLAUSINO DE SANTANA Advogado(s): Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência nº 0841927-20.2017.8.20.5001, como alegou o agravante, “teria homologado o laudo pericial apresentado pelo perito nomeado, desconsiderando os questionamentos fundamentados apresentados pelo assistente técnico do banco”.
Em suas razões, a parte agravante sustentou que “O Banco, por meio de seus peritos assistentes, demonstrou que o laudo judicial: Incluiu operação de Crédito Direto ao Consumidor que não foi objeto da demanda nem do título executivo, extrapolando, portanto, os limites da perícia;”. Ademais, disse que “o perito desconsiderou o depósito judicial efetuado pela instituição financeira em abril de 2018, o que acarreta na cobrança indevida de juros moratórios e correção monetária sobre valor já garantido judicialmente contrariando o entendimento firmado no REsp 1.348.640/RS (Tema 677 do STJ)”.
Disse, também, que “Apesar da discordância estar claramente expressa no parecer técnico, a decisão agravada entendeu que não teria havido requerimento formal de rejeição do laudo nem pedido de nova perícia, razão pela qual manteve incólume a homologação do laudo pericial judicial”. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, para reformar a decisão combatida, de modo a revogar a decisão.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (art. 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o art. 300 do CPC registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). A parte agravante relatou que o perito judicial não respondeu os questionamentos feitos por ela quando da realização da perícia técnica contábil.
Ao relatar tal fato ao juízo de origem, este havia indeferido o seu pedido alegando que, a parte agravante não havia requerido formalmente a sua irresignação, nem realizou pedido de nova perícia. Pois bem, em consulta aos autos de origem (nº 0841927-20.2017.8.20.5001), verifica-se que a parte agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a existência de excesso de execução no montante de R$ 8.438,19 (oito mil, quatrocentos e trinta e oito reais e dezenove centavos).
Diante da divergência nos cálculos apresentados, foi determinada a nomeação de perito judicial (ID 101586286), cujo laudo concluiu que o valor devido poderia ser de R$ 23.007,76 (vinte e três mil, sete reais e setenta e seis centavos) ou, caso se entendesse pela inclusão do contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC), a quantia seria de R$ 187.045,65 (cento e oitenta e sete mil, quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos).
Do referido laudo, observa-se que o juízo a quo proferiu despacho determinando a intimação da parte agravante para manifestação (ID 106212273). Intimada, a parte requereu dilação de prazo e, posteriormente, juntou parecer técnico emitido por seu assistente técnico bancário (ID’s 107782453 e 108216750). Conforme consta no referido parecer técnico particular (ID 108216751), o Assistente Técnico relatou que: “Neste contexto, este assistente técnico DISCORDA do cálculo realizado pelo exímio Perito, bem como ressalta que há um saldo remanescente devido pela instituição financeira ao Exequente era na quantia de R$3.107,61 (Três mil, cento e sete reais e sessenta e um centavos) em abril de 2018”.
Em resposta, o perito judicial apresentou manifestação (ID 112112578), na qual ratificou integralmente os cálculos anteriormente realizados. Justificou a metodologia adotada, detalhando a aplicação do Método Gauss para o afastamento de anatocismo e rebatendo os pontos levantados no parecer técnico da instituição financeira. Reiterou que os cálculos relativos ao contrato de CDC estavam atualizados nos autos, caso o juízo entendesse pela sua inclusão.
Nesses termos: “Primeiramente, para afastar o anatocismo, optei por utilizar o Método Gauss, para encontrar o valor da prestação, utilizando os mesmos parâmetros acordados, ou seja, valor financiado R$13.697,32 (treze mil, seiscentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos), com uma taxa de juros de 1,69% a.m., a ser pagas em 72 (setenta e duas) parcelas mensais e consecutivas, que nos deu um parcela de R$ 263,59 (duzentos e sessenta e três reais e cinquenta e nove centavos).
Que deduzida do valor da parcela contratual de R$ 335,93 (trezentos e trinta e cinco reais e noventa e três centavos), vamos encontrar uma diferença de R$ 72,34 (setenta e dois reais e trinta e quatro centavos), diferença está, que está sendo utilizada também pelos Assistentes Técnico da parte RÉ, em seus cálculos. De posse da diferença encontrada, atualizei mês a mês pela Tabela I da Justiça Federal, encontrando a diferença atualizada monetariamente, que por sua vez, balizei o valor em dobro; em seguida, calculei os juros de mora em função dos dias decorridos até a data dos cálculos (17/08/2023), que somado ao valor da diferença atualizada, nos dá o valor mensalmente corrigido e com juros de mora mensal.
Excelência, a metodologia de cálculos utilizado por este expert não carece de reformulação, seguiu uma sequência lógica. Com relação as avaliações apresentado por este Perito, referentes ao Crédito Direto ao Consumidor – CDC, encontrados em meio a documentação do Exequente, caso o Meritíssimo Juiz de Direito, entender se passível de análise, os cálculos estão atualizados nos Autos. Conforme exposto, este expert DISCORDA TOTALMENTE das impugnações apresentadas pelos PARECER TÉCNICO CONTÁBIL, id: 108216751, dos Nobres colegas Contadores, Assistentes Técnicos, Dr.
Maycon Bispo Cardoso e Dr. Denis Martins Xavier, RATIFICANDO integralmente o Laudo Pericial Contábil, id: 105403792). Salvo melhor juízo, estas são as nossas conclusões do presente Laudo Pericial. Sem mais para o momento, coloco-me a inteira disposição do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 2.ª Vara Cível desta Comarca, para quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessária”. Na sequência, o juízo determinou a intimação da parte agravante para nova manifestação (ID 111842424), oportunidade em que foi juntado outro parecer técnico do assistente do banco (ID 113875826).
Após essas manifestações, o juízo homologou o laudo oficial, conforme decisão de ID 121463700, com a seguinte fundamentação: “a parte demandada, embora juntando laudo divergente, em sua petição não consta pleito de rejeição do laudo, nem pedido de uma segunda perícia, de modo que HOMOLOGO o laudo pericial oficial, para que surta seus jurídicos efeitos”. Contra essa decisão, foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de obscuridade ou contradição.
O juízo entendeu que a mera apresentação de parecer técnico divergente, desacompanhada de pedido expresso de rejeição do laudo ou de nova perícia, não obriga o juízo a desconsiderar as conclusões do perito de sua confiança. A propósito, colaciona-se trecho: “A controvérsia central reside na alegação de obscuridade e/ou contradição na decisão que homologou o laudo pericial, sob o argumento de que a instituição financeira embargante teria apresentado laudo divergente que manifestaria sua discordância.
Analisando detidamente a decisão embargada (ID nº 121463700), constata-se que a homologação do laudo pericial oficial foi devidamente fundamentada no fato de que, embora o banco demandado tenha juntado um parecer técnico divergente, não houve um pedido formal de rejeição do laudo apresentado pelo expert do juízo, tampouco a solicitação de uma nova perícia. Nesse contexto, a alegação do embargante de que o laudo por ele apresentado demonstrava sua discordância com o laudo pericial não se traduz, por si só, em um pedido processual adequado para infirmar a conclusão pericial.
A mera juntada de um parecer divergente, sem o devido requerimento de rejeição do laudo oficial ou de produção de nova prova pericial, não obriga o juízo a desconsiderar as conclusões do perito judicial, profissional de sua confiança. A sistemática processual civil estabelece que a parte que discorda do laudo pericial deve apresentar suas objeções de forma clara e fundamentada, requerendo as medidas processuais cabíveis, como a prestação de esclarecimentos pelo perito ou a designação de nova perícia.
A omissão em formular tais pedidos no momento oportuno pode levar à preclusão do direito de questionar o laudo pericial”. Feitas essas considerações, em sede de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos que autorizam o deferimento parcial da tutela recursal. De fato, ainda que a parte agravante não tenha formulado requerimento expresso de nova perícia nem impugnado a manifestação complementar do perito (ID 112112578), a decisão de homologação (ID 121463700) é omissa quanto à definição do valor efetivamente homologado – se o montante de R$ 23.007,76 ou R$ 187.045,65 –, ambos constantes do laudo oficial.
Importa registrar que, no laudo pericial de ID 105403792, o perito sugeriu a intimação da parte ré para apresentação de extratos bancários relativos ao CDC, e, posteriormente, em sua manifestação complementar (ID 112112578), afirmou que os cálculos relativos ao CDC estavam atualizados, caso o juízo entendesse pela sua inclusão. Todavia, não houve manifestação expressa do juízo quanto à inclusão ou exclusão do referido contrato na quantificação homologada.
Dessa forma, eventual insurgência da parte agravante quanto à impossibilidade de se incluir o CDC por ausência de requerimento da parte exequente no cumprimento de sentença não pode ser examinada, neste momento, por este Relator, sob pena de supressão de instância. À luz do exposto, verifico presente o perigo de dano, diante da possibilidade de grave lesão de difícil reparação ao agravante, caso a execução prossiga com base em valor não expressamente definido, o que pode implicar sérias consequências patrimoniais, dada a relevante diferença entre os montantes apresentados.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, a fim de que seja especificado, de forma clara e fundamentada, qual o valor homologado dentre os constantes do laudo pericial de ID 105403792. Comunique-se ao Juízo a quo do inteiro teor desta para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC).
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11