JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA (OAB 11381/RN), DIOGO PINTO NEGREIROS (OAB 6717/RN), GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA (OAB 3686/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809868-97.2024.8.20.0000 Polo ativo ECOVILLE 02 INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Polo passivo CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA Advogado(s): JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA, DIOGO PINTO NEGREIROS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. DESPROVIMENTO
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração contra acórdão que se manifestou sobre todos os pontos deduzidos no agravo e nas suas contrarrazões, sem omissão a ser sanada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão atacado se manifestou sobre todos os pontos deduzidos nas razões recursais, inexistindo omissão a ser sanada.
4. A fundamentação consignada no julgado não apresenta vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração.
5. O princípio do livre convencimento motivado permite ao magistrado fundamentar a decisão na legislação vigente e aplicável ao caso concreto, sem obrigatoriedade de vinculação aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes.
6. Os embargos de declaração não têm a função de viabilizar a revisão ou anulação das decisões judiciais, mas sim de corrigir defeitos de omissão, contradição e obscuridade.
7. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: “A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado impede o acolhimento dos embargos de declaração”. __________________
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por ECOVILLE 02 INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 29722807) que, à unanimidade de votos, julgou desprovido a apelação interposta. Em suas razões de ID , aduz a parte embargante que os embargos têm a finalidade eliminar o vício da omissão do acordão suso mencionado. Explica que “...
O presente recurso de embargos de declaração se assenta na demonstração da ocorrência da omissão, na medida em que, ao decidir sobre a súmula 308 do STJ, deveria o acórdão recorrido ter se pronunciado sobre a incidência do art. 421 do Código Civil que prevê a função social dos contratos.” Relata que “torna-se imperiosa a manifestação em relação ao princípio da função social dos contratos, previsto no art. 421 do Código Civil, na perspectiva da eficácia extrínseca, de acordo com o Enunciado 21 da 1ª Jornada de Direito Civil no STJ, segundo o qual “a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral a impor a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito.” Por fim, pugna para que seja sanada a omissão acima exposta e seja aplicado o efeito infringente a fim de se manifestar sobre a aplicação do art. 421 do Código Civil.
Devidamente intimada a parte embargada apresentou suas contrarrazões (ID 30494237) refutando todas as matérias expostas nas razões recursais.
É o relatório.
VOTO
Analisando-se de forma percuciente os presentes autos, vislumbra-se que os presentes embargos não merecem acolhimento. Com efeito, a omissão não existe no caso concreto. Validamente, o acórdão atacado se manifestou sobre todos os pontos deduzidos nas razões recursais, inexistindo omissão a ser sanada no presente momento. O acórdão em exame não merece reparos, visto que proferiu decisão de acordo com os fatos e os fundamentos jurídicos elencados nos autos.
Compulsando-se os autos, verifica-se que todos os pontos elencados nas razões do recurso foram analisados por esta relatoria, tendo sido aplicado o direito aos fatos apresentados, não se podendo falar em omissão do presente julgado. Dessa forma, observada a fundamentação consignada no julgado, inexiste demonstração de qualquer vício que autoriza o manejo da presente via integrativa. Acresça-se, por salutar, que, considerando o princípio do livre convencimento motivado, não é obrigado o magistrado a se vincular aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes, não se caracterizando vício no julgado a ausência de menção aos dispositivos normativos indicados pelas mesmas, uma vez que fundamentada em decisão na legislação vigente e aplicável ao caso concreto, assim também em precedentes jurisprudenciais.
Vislumbra-se, pois, que a parte embargante pretende, unicamente, através dos presentes embargos, alterar o entendimento firmado. Entrementes, tal escopo só pode ser atingido através da presente espécie recursal, caso reste configurada omissão, obscuridade ou contradição, o que não se vislumbra no caso dos autos. Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Reportando-se ao caso em apreço, vislumbra-se que não resta evidenciado qualquer dos vícios apontados pela parte embargante, especialmente no que diz respeito a ausência de manifestação do art. 421 do Código Civil com a finalidade de se manifestar sobre o princípio da função social dos contratos, não merecendo respaldo, portanto, as alegações dos presentes embargos de declaração. Vejamos como ficou consignado no acórdão proferido por esta Corte de Justiça: “Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar o pleito recursal.
Depreende-se que as alegações da recorrente são insuficientes para imprimir convencimento diverso daquele firmado em primeiro grau de jurisdição. Como bem delimitado na decisão agravada, a demandante, ora agravante, objetiva a baixa de alienações fiduciárias que recaíram sobre bens imóveis adquiridos por terceiros em razão das respectivas quitações e tendo em vista o que dispõe a Súmula 308 do STJ.
A parte recorrente sustenta que “caso não haja uma determinação judicial na esteira da Súmula 308 do STJ a fim de determinar a baixa na alienação fiduciária dos imóveis já quitados, fatalmente os adquirentes irão acionar judicialmente a Recorrente e a Recorrida, sem prejuízo de poderem também, bem como pedir a rescisão contratual” bem como “se as garantias reais previstas no contrato de cessão de créditos imobiliários foram concedidas pela própria Recorrente, na condição de devedora, a ela pertence, pois, a legitimidade para pleitear em juízo a substituição das garantias reais por outras garantias reais”.
Ocorre que a disciplina da Súmula 308 do STJ autoriza o levantamento da garantia em razão da ineficácia desta em relação aos adquirentes dos imóveis, não intervindo, a princípio, na relação negocial estabelecida entre a construtora e o agente financeiro, como pretende convencer a recorrente. Noutros termos, entendo que a eficácia da garantia entre as litigantes torna insubsistente a pretensão recursal, mostrando acertado o juízo lançado em primeiro grau de jurisdição, ao concluir que o direito vindicado liminarmente pela parte autora/agravante se trata, na verdade, de direito de terceiro.” Desta forma, verifica-se que não se constata omissão no acórdão em destaque, visto que pontuou todos os pontos elencados no recurso da parte embargante, fundamentando seu entendimento conforme os fatos e o direito expostos nas razões recursais.
Por oportuno, registre-se que eventual desagrado da parte com o fundamento exposto no acórdão deve ser impugnado através da espécie recursal própria, não se prestando os declaratórios para tal mister. Assim, considerando que não há nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade e erro material), não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração da omissão apontada, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, 28 de Julho de 2025.
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível
JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA (OAB 11381/RN), DIOGO PINTO NEGREIROS (OAB 6717/RN), GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA (OAB 3686/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809868-97.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA
Advogados
JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA (OAB 11381/RN), DIOGO PINTO NEGREIROS (OAB 6717/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0809868-97.2024.8.20.0000. AGRAVANTE: ECOVILLE 02 INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA AGRAVADO: CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA Advogado(s): JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA, DIOGO PINTO NEGREIROS RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DESPACHO
Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 30141862), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Expedito Ferreira Relator
JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA (OAB 11381/RN), DIOGO PINTO NEGREIROS (OAB 6717/RN), GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA (OAB 3686/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809868-97.2024.8.20.0000 Polo ativo ECOVILLE 02 INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Polo passivo CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA Advogado(s): JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA, DIOGO PINTO NEGREIROS
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA.
DECISÃO
DE INDEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR. PRETENSÃO RECURSAL EM SER DEFERIDA A BAIXA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE RECAÍRAM SOBRE BENS IMÓVEIS ADQUIRIDOS POR TERCEIRO. SITUAÇÃO DOS AUTO QUE NÃO SE ADEQUA AOS DITAMES DA SÚMULA Nº 308 DO STJ. ENUNCIADO SUMULAR QUE VERSA SOBRE TERCEIRO ADQUIRENTE. MATÉRIA DOS AUTOS QUE BUSCA DISCUTIR RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO RECLAMADO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0809868-97.2024.8.20.0000 interposto pela Ecoville 02 Incorporações Imobiliárias Ltda.em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo de nº 0839121-70.2021.8.20.5001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em suas razões recursais, a parte recorrente aduz que “celebrou contrato de promessa de permuta com as empresas Gradual Incorporações Ltda. e Espacial Desenvolvimento Imobiliário, proprietárias de bem imóvel, em razão do qual se obrigou a desenvolver a incorporação imobiliária do condomínio ECOCIL ECOVILLE 2 CONDOMÍNIO CLUBE”.
JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA (OAB 11381/RN), DIOGO PINTO NEGREIROS (OAB 6717/RN), GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA (OAB 3686/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809868-97.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Presencial do dia 06-03-2025 às 09:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de fevereiro de 2025.
JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA (OAB 11381/RN), DIOGO PINTO NEGREIROS (OAB 6717/RN), GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA (OAB 3686/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809868-97.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de fevereiro de 2025.
JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA (OAB 11381/RN), DIOGO PINTO NEGREIROS (OAB 6717/RN), GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA (OAB 3686/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809868-97.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de fevereiro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA
Advogados
JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA (OAB 11381/RN), DIOGO PINTO NEGREIROS (OAB 6717/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0809868-97.2024.8.20.0000. AGRAVANTE: ECOVILLE 02 INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA AGRAVADO: CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA Advogado(s): JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA, DIOGO PINTO NEGREIROS RELATOR: DES. EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO
Considerando a interposição de agravo interno, intime-se a parte agravada, com fundamento no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Expedito Ferreira Relator
JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA (OAB 11381/RN), DIOGO PINTO NEGREIROS (OAB 6717/RN), GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA (OAB 3686/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível 0809868-97.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ECOVILLE 02 INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA AGRAVADO: CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo de nº 0839121-70.2021.8.20.5001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. A recorrente aduz que “celebrou contrato de promessa de permuta com as empresas Gradual Incorporações Ltda. e Espacial Desenvolvimento Imobiliário, proprietárias de bem imóvel, em razão do qual se obrigou a desenvolver a incorporação imobiliária do condomínio ECOCIL ECOVILLE 2 CONDOMÍNIO CLUBE”.
Anota que “decidiram pela celebração de Cessão de Créditos Imobiliários em 09.12.2015, isto é, a alienação dos créditos (recebíveis) decorrentes dos contratos de compra e venda de imóveis celebrados com terceiros/adquirentes”. Sustenta que “havendo a quitação dos preços ajustados nos contratos de compra e venda, torna-se imperativo que ocorra a baixa na alienação fiduciária em garantia, à luz da Súmula 308 do STJ”.
Registra que “em razão de inadimplementos contratuais dos adquirentes (devedores), a Recorrida exigiu que a Recorrente celebrasse, em 13.03.2020, Contrato de Refinanciamento (PJ 312 e 317) cujo capital de R$ 6.972.390,62 (seis milhões, novecentos e setenta e dois mil, trezentos e noventa reais, e sessenta e dois centavos) foi utilizado para pagar os créditos inadimplidos dos adquirentes (devedores).
Concomitantemente, a Recorrente constitui ainda alienação fiduciária em garantia sobre 124 (cento e vinte e quatro) lotes em favor da Recorrida”. Destaca que, no julgamento do agravo de instrumento de nº 0811815-94.2021.8.20.0000 foi concedida a tutela de urgência, “determinando-se a suspensão da cláusula de coobrigação como também a suspensão das alienações fiduciárias em garantia sobre bens imóveis previstas nos instrumentos de substituição”.
Informa que “diante da quitação de diversos imóveis no âmbito dos respectivos contratos de compra e venda, em que houve a previsão de alienação fiduciária em favor da Recorrida no âmbito da Cessão de Créditos Imobiliários e no Contrato de Refinanciamento (PJ 312 e 314), os adquirentes passaram a solicitar a baixa da garantia real sobre os imóveis, a fim de possibilitar a lavratura da escritura pública de compra e venda”.
Anota que “decidiram pela celebração de Cessão de Créditos Imobiliários em 09.12.2015, isto é, a alienação dos créditos (recebíveis) decorrentes dos contratos de compra e venda de imóveis celebrados com terceiros/adquirentes”. Sustenta que “havendo a quitação dos preços ajustados nos contratos de compra e venda, torna-se imperativo que ocorra a baixa na alienação fiduciária em garantia, à luz da Súmula 308 do STJ”.
Registra que “em razão de inadimplementos contratuais dos adquirentes (devedores), a Recorrida exigiu que a Recorrente celebrasse, em 13.03.2020, Contrato de Refinanciamento (PJ 312 e 317) cujo capital de R$ 6.972.390,62 (seis milhões, novecentos e setenta e dois mil, trezentos e noventa reais, e sessenta e dois centavos) foi utilizado para pagar os créditos inadimplidos dos adquirentes (devedores).
Concomitantemente, a Recorrente constitui ainda alienação fiduciária em garantia sobre 124 (cento e vinte e quatro) lotes em favor da Recorrida”. Destaca que, no julgamento do agravo de instrumento de nº 0811815-94.2021.8.20.0000 foi concedida a tutela de urgência, “determinando-se a suspensão da cláusula de coobrigação como também a suspensão das alienações fiduciárias em garantia sobre bens imóveis previstas nos instrumentos de substituição”.
Informa que “diante da quitação de diversos imóveis no âmbito dos respectivos contratos de compra e venda, em que houve a previsão de alienação fiduciária em favor da Recorrida no âmbito da Cessão de Créditos Imobiliários e no Contrato de Refinanciamento (PJ 312 e 314), os adquirentes passaram a solicitar a baixa da garantia real sobre os imóveis, a fim de possibilitar a lavratura da escritura pública de compra e venda”.
Pondera que “caso não haja uma determinação judicial na esteira da Súmula 308 do STJ a fim de determinar a baixa na alienação fiduciária dos imóveis já quitados, fatalmente os adquirentes irão acionar judicialmente a Recorrente e a Recorrida, sem prejuízo de poderem também pedir a rescisão contratual”. Argumenta que “se as garantias reais previstas no contrato de cessão de créditos imobiliários foram concedidas pela própria Recorrente, na condição de devedora, a ela pertence, pois, a legitimidade para pleitear em juízo a substituição das garantias reais por outras garantias reais”, o que justifica a pretensão de “substituição da garantia real por outros lotes no próprio empreendimento imobiliário que se encontram livres e desembaraçados de quaisquer ônus”.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, para que se determine a baixa nas alienações fiduciárias dos imóveis descritos nos autos e, concomitantemente, se ordene a substituição das garantias de alienação fiduciária sobre tais imóveis por aqueles também apontados nos autos. Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. Em decisão de ID 26539268, foi indeferido o pleito liminar. Foi proposto agravo interno, pela parte agravante, no ID 26750607, sendo ofertadas as respectivas contrarrazões no ID 27387090, que também se prestaram a contestar o agravo de instrumento, pleiteando o desprovimento desse.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 11ª Procuradoria de Justiça, ofertou manifestação no ID 27476780, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Cinge-se o mérito do recurso, em suma, em perquirir acerca da decisão que indeferiu o pleito de tutela de urgência. Narram os autos que a parte autora, ora agravante, ajuizou tutela provisória contra a empresa ré, ora agravada, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a baixa de alienação fiduciária que recaíram sobre bem imóvel adquiridos por terceiro.
O Juízo singular rejeitou o pleito liminar, o que ensejou a propositura do presente recurso. Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar o pleito recursal. Depreende-se que as alegações da recorrente são insuficientes para imprimir convencimento diverso daquele firmado em primeiro grau de jurisdição. Como bem delimitado na decisão agravada, a demandante, ora agravante, objetiva a baixa de alienações fiduciárias que recaíram sobre bens imóveis adquiridos por terceiros em razão das respectivas quitações e tendo em vista o que dispõe a Súmula 308 do STJ.
A parte recorrente sustenta que “caso não haja uma determinação judicial na esteira da Súmula 308 do STJ a fim de determinar a baixa na alienação fiduciária dos imóveis já quitados, fatalmente os adquirentes irão acionar judicialmente a Recorrente e a Recorrida, sem prejuízo de poderem também pedir a rescisão contratual”, bem como “se as garantias reais previstas no contrato de cessão de créditos imobiliários foram concedidas pela própria Recorrente, na condição de devedora, a ela pertence, pois, a legitimidade para pleitear em juízo a substituição das garantias reais por outras garantias reais”.
Ocorre que a disciplina da Súmula 308 do STJ autoriza o levantamento da garantia em razão da ineficácia desta em relação aos adquirentes dos imóveis, não intervindo, a princípio, na relação negocial estabelecida entre a construtora e o agente financeiro, como pretende convencer a recorrente. Noutros termos, entendo que a eficácia da garantia entre as litigantes torna insubsistente a pretensão recursal, mostrando acertado o juízo lançado em primeiro grau de jurisdição, ao concluir que o direito vindicado liminarmente pela parte autora/agravante se trata, na verdade, de direito de terceiro.
Com efeito, conforme dispõe o art. 18 do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio. Sobre a substituição dos imóveis dados em garantia, também compreendo não haver plausibilidade as razões recursais, considerando que não há previsão contratual ou legal que ampare tal pretensão. Assim, verifico inexistir suficiente fundamento a ensejar a reforma do julgado exarado, devendo o mesmo ser mantido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Natal/RN, 6 de Março de 2025.
Pondera que “caso não haja uma determinação judicial na esteira da Súmula 308 do STJ a fim de determinar a baixa na alienação fiduciária dos imóveis já quitados, fatalmente os adquirentes irão acionar judicialmente a Recorrente e a Recorrida, sem prejuízo de poderem também pedir a rescisão contratual”. Argumenta que “se as garantias reais previstas no contrato de cessão de créditos imobiliários foram concedidas pela própria Recorrente, na condição de devedora, a ela pertence, pois, a legitimidade para pleitear em juízo a substituição das garantias reais por outras garantias reais”, o que justifica a pretensão de “substituição da garantia real por outros lotes no próprio empreendimento imobiliário que se encontram livres e desembaraçados de quaisquer ônus”.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, para que se determine a baixa nas alienações fiduciárias dos imóveis descritos nos autos e, concomitantemente, se ordene a substituição das garantias de alienação fiduciária sobre tais imóveis por aqueles também apontados nos autos. Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar de suspensividade, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão. Compulsando os autos, depreende-se que as alegações da recorrente são insuficientes para, liminarmente, imprimir convencimento diverso daquele firmado em primeiro grau de jurisdição.
Como bem delimitado na decisão agravada, a demandante, ora agravante, objetiva a baixa de alienações fiduciárias que recaíram sobre bens imóveis adquiridos por terceiros em razão das respectivas quitações e tendo em vista o que dispõe a Súmula 308 do STJ. A parte recorrente sustenta que “caso não haja uma determinação judicial na esteira da Súmula 308 do STJ a fim de determinar a baixa na alienação fiduciária dos imóveis já quitados, fatalmente os adquirentes irão acionar judicialmente a Recorrente e a Recorrida, sem prejuízo de poderem também pedir a rescisão contratual”, bem como “se as garantias reais previstas no contrato de cessão de créditos imobiliários foram concedidas pela própria Recorrente, na condição de devedora, a ela pertence, pois, a legitimidade para pleitear em juízo a substituição das garantias reais por outras garantias reais”.
Ocorre que a disciplina da Súmula 308 do STJ autoriza o levantamento da garantia em razão da ineficácia desta em relação aos adquirentes dos imóveis, não intervindo, a princípio, na relação negocial estabelecida entre a construtora e o agente financeiro, como pretende convencer a recorrente. Noutros termos, entendo que a eficácia da garantia entre as litigantes torna insubsistente a pretensão recursal, mostrando acertado, ao menos em sede liminar, o juízo lançdo em primeiro grau de jurisdição, ao concluir que o direito vindicado liminarmente pela parte autora/agravante se trata, na verdade, de direito de terceiro.
Com efeito, conforme dispõe o art. 18 do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio. Sobre a substituição dos imóveis dados em garantia, também compreendo não haver plausibilidade as razões recursais, considerando que não há previsão contratual ou legal que ampare tal pretensão. Desse modo, em uma análise perfunctória, depreende-se que não resta demonstrada a probabilidade do direito vindicado nesta instância recursal, o que torna prescindível o exame do periculum in mora por se trata de requisito concorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator