PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809869-48.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DA GLORIA SILVA NASCIMENTO Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809869-48.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DA GLÓRIA SILVA NASCIMENTO ADVOGADA: ELIS NOBRE SOUTO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. HIPOSSUFICIÊNCIA E RISCO DE CEGUEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte o fornecimento de um dos medicamentos Lucentis (ranibizumabe), Eylia (aflibercept) ou Vabysmo (faricimabe), necessários ao tratamento da agravante, diagnosticada com edema macular, retinopatia diabética severa e glaucoma neovascular, sob risco de cegueira irreversível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Rio Grande do Norte pode ser compelido ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS e vinculados ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; (ii) estabelecer se, no caso concreto, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência com base nos julgados do STJ quanto ao fornecimento judicial de medicamentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre os entes federativos, permitindo ao cidadão demandar qualquer deles, conforme jurisprudência pacífica do STF e do STJ.
4. A Justiça Estadual detém competência para julgar demandas que envolvam o fornecimento de medicamentos, mesmo que haja financiamento federal, não sendo necessária a inclusão da União no polo passivo.
5. A prescrição médica apresentada nos autos é individualizada, fundamentada e emitida por profissional que acompanha a agravante, devendo prevalecer sobre a nota técnica do NAT-JUS, de natureza genérica e opinativa.
6. A utilização do Bevacizumabe (Avastin), sugerida pelo NAT-JUS, é off label e não possui eficácia comprovada para o quadro clínico específico da paciente, conforme documentos médicos apresentados.
7. Restam preenchidos os critérios definidos pelo STJ para fornecimento de medicamentos não padronizados no SUS: prescrição médica fundamentada, inexistência de substituto terapêutico, hipossuficiência da paciente e registro dos fármacos na ANVISA.
8. O risco de dano irreparável, consubstanciado na possibilidade de perda definitiva da visão, demonstra a urgência da medida e justifica a concessão da tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre os entes federativos, podendo o cidadão demandar isoladamente qualquer um deles.
2. A prescrição médica individualizada prevalece sobre nota técnica genérica do NAT-JUS na análise da necessidade de medicamentos não incorporados ao SUS.
3. É legítima a concessão de tutela de urgência para o fornecimento de medicamento não padronizado no SUS quando preenchidos os critérios definidos pelo STJ: prescrição médica fundamentada, inexistência de alternativa terapêutica eficaz no SUS, hipossuficiência do paciente e registro do medicamento na ANVISA.
4. A urgência do quadro clínico e o risco de cegueira irreversível justificam a concessão imediata da medida, com base no direito fundamental à saúde. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º e art. 196; CPC, art. 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por maioria, conheceu e deu provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator; vencida a Desª Lourdes Azevêdo.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DA GLÓRIA SILVA NASCIMENTO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas, que, nos autos da ação de obrigação de fazer (processo nº 0800515-53.2025.8.20.5123) ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para fornecimento dos medicamentos Lucentis (ranibizumabe), Eylia (aflibercept) ou Vabysmo (faricimabe).
A agravante alegou ser pessoa hipossuficiente, usuária do Sistema Único de Saúde, portadora de edema macular secundário, retinopatia diabética severa e glaucoma neovascular, conforme laudo médico que atesta a necessidade urgente dos medicamentos requeridos para preservação de sua acuidade visual, evitando-se a evolução para cegueira irreversível. Afirmou que os medicamentos pleiteados possuem registro na ANVISA, mas foram negados administrativamente sob o argumento de não estarem incluídos na RENAME ou REMUME.
Argumentou que o juízo de origem indeferiu o pedido com base exclusivamente em nota técnica do NAT-JUS, que concluiu pela ausência de urgência, desconsiderando o laudo médico firmado por oftalmologista que acompanha seu caso. Apontou a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, destacando o risco de dano irreparável à saúde, e sustentou que a urgência jurídica decorre do iminente agravamento de seu quadro clínico, caso não inicie imediatamente o tratamento prescrito.
Requereu o deferimento da tutela recursal para que o Estado do Rio Grande do Norte seja compelido a fornecer um dos medicamentos indicados, por tempo indeterminado, conforme prescrição médica, além do provimento do agravo para reforma da decisão agravada. Foi proferida decisão deferindo o pedido de tutela recursal para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte que forneça à parte agravante, por quanto durar o tratamento e nas quantidades prescritas, um dos seguintes medicamentos: Lucentis (ranibizumabe), Eylia (aflibercept) ou Vabysmo (faricimabe), conforme escolha médica, sob pena de bloqueio de verbas públicas (Id 31722050).
Contrarrazões apresentadas no Id 32827692. O Ministério Público, por meio da 15ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 32916663).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme já relatado, o objeto do presente agravo de instrumento é a análise da correção da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte o fornecimento dos medicamentos Lucentis (ranibizumabe), Eylia (aflibercept) ou Vabysmo (faricimabe), necessários ao tratamento da agravante, diagnosticada com edema macular, retinopatia diabética severa e glaucoma neovascular.
Consta dos autos que a agravante é pessoa hipossuficiente, usuária do Sistema Único de Saúde, tendo apresentado laudo médico firmado por oftalmologista, que atestou a necessidade e a urgência do início do tratamento com os fármacos indicados, diante do risco concreto de evolução para cegueira irreversível. Na origem, o pedido foi indeferido com fundamento em nota técnica do NAT-JUS, que sugeriu a utilização do medicamento Bevacizumabe (Avastin), incorporado ao SUS, e concluiu pela ausência de urgência.
No entanto, a nota técnica possui caráter opinativo e genérico, não podendo se sobrepor à prescrição médica detalhada e individualizada, firmada por profissional que acompanha a paciente e atestou a imprescindibilidade dos medicamentos pleiteados. Em contrarrazões, o Estado do Rio Grande do Norte suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que se trata de fármacos vinculados ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica de financiamento federal, devendo a União figurar no polo passivo.
No mérito, pugnou pelo desprovimento do agravo, alegando ausência de comprovação da ineficácia das terapias disponíveis no SUS, além de riscos de violação à isonomia e impacto na política pública. As preliminares, contudo, não merecem acolhida. É admissível a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação do direito fundamental à saúde, de modo que o usuário pode demandar qualquer deles, conforme já reconhecido por este Tribunal e pelo Supremo Tribunal Federal.
A Justiça Estadual, portanto, é competente para processar e julgar a demanda. No mérito, verifica-se que os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS estão presentes no caso concreto, a saber: (i) prescrição médica fundamentada, indicando a imprescindibilidade do medicamento; (ii) inexistência de substituto terapêutico eficaz no SUS, haja vista que o Avastin é utilizado off label e não apresenta a mesma eficácia para o quadro clínico da paciente; (iii) hipossuficiência econômica, comprovada pela assistência da Defensoria Pública e documentos apresentados; e (iv) registro dos medicamentos na ANVISA, fato incontroverso.
Além disso, a urgência é manifesta, considerando que a não realização imediata do tratamento pode acarretar dano irreparável à saúde da agravante, consistente na perda definitiva da visão. O direito fundamental à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, o que abrange o fornecimento de medicamentos quando demonstrada sua necessidade.
A posição do Ministério Público, ao se manifestar nos autos, foi no sentido de reconhecer a urgência e a imprescindibilidade dos medicamentos, opinando pelo provimento do recurso, em consonância com os elementos probatórios apresentados. Assim, a decisão agravada não se sustenta, impondo-se sua reforma, a fim de garantir o tratamento prescrito pelo médico especialista.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte que forneça à agravante, por quanto durar o tratamento e nas quantidades prescritas, um dos seguintes medicamentos: Lucentis (ranibizumabe), Eylia (aflibercept) ou Vabysmo (faricimabe), conforme prescrição médica, sob pena de bloqueio de verbas públicas. Comunique-se o Juízo de origem.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data do registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.