JOSE FRANCISCO FERNANDES DE VASCONCELOS, ELANO CANTIDIO DE MEDEIROS SEGUNDO, MARCIA GORETTI MARTINS DO NASCIMENTO VASCONCELOS
Advogados
MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA (OAB 6393/RN), BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS (OAB 16888/RN), THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO (OAB 11126/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JSUTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n.º 0809870-33.2025.8.20.0000 Embargantes: José Francisco Fernandes de Vasconcelos e Márcia Goretti Martins do Nascimento Vasconcelos. Embargado: Elano Cantídio de Medeiros Segundo. Advogado: Drs. Breno Tillon Cachoeira Dantas. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por José Francisco Fernandes de Vasconcelos e Márcia Goretti Martins do Nascimento Vasconcelos em face de Acórdão proferido que, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo interposto contra Elano Cantídio de Medeiros Segundo. Peticionaram os advogados subscritores informando que o contrato de prestação de serviços advocatícios com a recorrente foi encerrado, não mais os representando judicialmente, destacando que estes foram devidamente comunicados através de carta com aviso de recebimento (Id 35718752).
Certidão afirmando que o prazo determinado pelo art. 112, §1º do CPC encerrou-se na data de 18/12/2025 (Id 36154905).
É o relatório.
Decido. Da análise dos autos, constata-se a renúncia do mandato outorgado pelos embargantes aos advogados subscritores das razões recursais, requisito formal indispensável ao conhecimento do recurso. Segundo o disposto no art. 76 do CPC: "Art.
76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido." No caso em apreço, os recorrentes já foram devidamente comunicados, através de carta com aviso de recebimento enviada pelos seus antigos causídicos, acerca da renúncia e da necessidade de constituir novos advogados. A carta foi entregue e recebida na data de 03/12/2025 (Id 35718753 - Pág. 5). Nesses casos, o STJ entende que não há necessidade de nova intimação partindo do Juízo, pois a comunicação formal realizada pelo antigo advogado supre a regra prevista no do CPC.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE. PROVIDÊNCIA NÃO REGULARIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. No caso de renúncia de mandato, se a parte, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
2. A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado.
3. Agravo interno não conhecido”. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.343.002/MG - Relator Ministro João Otávio de Noronha - Quarta Turma - j. em 26/2/2024 - destaquei) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Cabe à agravante providenciar a regularização de sua representação processual, independentemente de intimação e no prazo legal, sob pena de não conhecimento do seu recurso.
2. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado" (AgInt no AREsp n. 1.259.061/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe de 27/9/2018)
3 . Agravo interno não conhecido”. (STJ - AgInt no REsp n.º 1.874.212/DF - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - j. em 13/2/2023 - destaquei). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Inexiste nulidade quando proferida decisão monocrática, embora incluído o processo em pauta, porquanto não há falar em preclusão pro judicato nos termos da pacífica orientação desta Corte (precedentes).
II - A atual jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de ser prescindível a intimação da parte para constituição de novo advogado, quando comprovada a notificação pelo causídico da renúncia dos poderes, conforme artigo 45 do antigo Código de Processo Civil (artigo 112 do NCPC).
III - Aplica-se, portanto, a súmula 168/STJ, para indeferimento dos Embargos de Divergência, mantendo-se a decisão agravada conforme proferida. Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt nos EAREsp n.º 510.287/SP - Relator Ministro Felix Fischer - Corte Especial - j. em 15/3/2017 - destaquei). Assim, em observância ao entendimento já mencionado, nenhum documento, tampouco novo instrumento de mandato foi juntado aos autos após a notificação.
Destarte, não estão os advogados subscritores legitimados a interceder no feito em nome dos embargantes, de modo que a peça protocolada não pode ser conhecida. Face ao exposto, não conheço do recurso de Embargos de Declaração, nos termos do art. 76, §2º, I c/c art. 932, III, ambos do CPC. Transitado em julgado, arquive-se, observadas as cautelas legais.
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ELANO CANTIDIO DE MEDEIROS SEGUNDO
Advogado
BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS (OAB 16888/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração n.º 0809870-33.2025.8.20.0000 Embargantes: JOSÉ FRANCISCO FERNANDES DE VASCONCELOS e outros Embargado: ELANO CÂNTIDIO DE MEDEIROS SEGUNDO Relator: Desembargador João Rebouças
DESPACHO
Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios. Após, à conclusão. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
JOSE FRANCISCO FERNANDES DE VASCONCELOS, ELANO CANTIDIO DE MEDEIROS SEGUNDO, MARCIA GORETTI MARTINS DO NASCIMENTO VASCONCELOS
Advogados
MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA (OAB 6393/RN), BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS (OAB 16888/RN), THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO (OAB 11126/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809870-33.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSE FRANCISCO FERNANDES DE VASCONCELOS e outros Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA Polo passivo ELANO CANTIDIO DE MEDEIROS SEGUNDO Advogado(s): BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS Agravo de Instrumento nº. 0809870-33.2025.8.20.0000 Agravantes: José Francisco Fernandes de Vasconcelos e Márcia Goretti Martins do Nascimento Vasconcelos.
Advogado: Dr. Thiago José de Araújo Procópio. Agravado: Elano Cantídio de Medeiros Segundo. Advogado: Drs. Breno Tillon Cachoeira Dantas. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. POSSE IMEDIATA. DISPENSA DE CAUÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a imediata imissão de posse do agravado em imóvel arrematado em leilão extrajudicial realizado em 2019, após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, decorrente da inadimplência dos agravantes iniciada em 2017. Sentença de procedência em ação de reintegração de posse confirmada pelo Tribunal, com recursos especial e extraordinário não admitidos, e ação anulatória conexa julgada improcedente em primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: a) definir se estão presentes os requisitos para concessão de liminar de imissão de posse em sede de cumprimento provisório de sentença; b) estabelecer se é dispensável a prestação de caução na hipótese, diante da pendência de agravo contra decisão de inadmissão de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
JOSE FRANCISCO FERNANDES DE VASCONCELOS, ELANO CANTIDIO DE MEDEIROS SEGUNDO, MARCIA GORETTI MARTINS DO NASCIMENTO VASCONCELOS
Advogados
MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA (OAB 6393/RN), BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS (OAB 16888/RN), THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO (OAB 11126/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809870-33.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 23-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2025.
Intimação
D
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
JOSE FRANCISCO FERNANDES DE VASCONCELOS, ELANO CANTIDIO DE MEDEIROS SEGUNDO, MARCIA GORETTI MARTINS DO NASCIMENTO VASCONCELOS
Advogados
MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA (OAB 6393/RN), BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS (OAB 16888/RN), THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO (OAB 11126/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809870-33.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 02-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2025.
Intimação
D
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
JOSE FRANCISCO FERNANDES DE VASCONCELOS, ELANO CANTIDIO DE MEDEIROS SEGUNDO, MARCIA GORETTI MARTINS DO NASCIMENTO VASCONCELOS
Advogados
MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA (OAB 6393/RN), BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS (OAB 16888/RN), THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO (OAB 11126/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0809870-33.2025.8.20.0000 Agravantes: José Francisco Fernandes de Vasconcelos e Márcia Goretti Martins do Nascimento Vasconcelos. Advogado: Dr. Thiago José de Araújo Procópio. Agravado: Elano Cantídio de Medeiros Segundo. Advogado: Drs. Breno Tillon Cachoeira Dantas.
Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por José Francisco Fernandes de Vasconcelos e Márcia Goretti Martins do Nascimento Vasconcelos em face da decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0828157-76.2025.8.20.5001 (Ação de Reintegração de Posse nº 0804943-32.2020.8.20.5001) movida por Elano Cantídio de Medeiros Segundo, determinou que os demandados desocupem o imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em suas razões recursais, alega a parte agravante que adquiriu o imóvel por meio de financiamento bancário junto ao Banco Bradesco, com garantia por alienação fiduciária, tendo ocorrido a consolidação extrajudicial da propriedade do imóvel em favor do banco de forma irregular, o que ensejou a propositura de ação anulatória (processo nº 0852990-71.2019.8.20.5001), ainda em tramitação. Defendem que, mesmo diante da ação anulatória em curso, o banco levou o imóvel a leilão, sendo arrematado pelo agravado, o qual propôs Ação de Reintegração de posse (nº 0804943-32.2020.8.20.5001), obtendo liminar favorável, posteriormente suspensa por decisão do Tribunal de Justiça no Agravo nº 0809677-91.2020.8.20.0000, garantindo aos agravantes a posse do imóvel até o trânsito em julgado; Argumentam que a decisão agravada contrariou o entendimento anterior do TJRN, ao determinar o cumprimento provisório da sentença com ordem de desocupação e dispensa da caução legal.
Detalham que “trata-se de decisão que fere diretamente direito reconhecido em decisão anterior deste Egrégio Tribunal, que assegura aos Agravantes a posse do imóvel até o trânsito em julgado da ação de reintegração, a qual, inclusive, ainda se encontra pendente de julgamento definitivo”. Afirmam que a jurisprudência, bem como o art. 520, IV, do CPC, exige a prestação de caução suficiente como condição para atos que impliquem transferência de posse em cumprimento provisório, além do fato de que o da , especialmente seu parágrafo único, garante que a ausência de notificação adequada ao devedor fiduciante impede a consolidação extrajudicial da propriedade, razão pela qual o leilão posterior deveria ser considerado inválido.
3. A inadimplência prolongada dos agravantes e a comprovação do cumprimento das formalidades previstas na Lei nº 9.514/97 legitimam a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário e a subsequente arrematação do bem por terceiro de boa-fé.
4. O arrematante de imóvel em leilão extrajudicial tem direito à posse imediata, sendo configurado esbulho quando há resistência injustificada à desocupação.
5. Decisão transitada em julgado no âmbito local reconhece a validade da reintegração de posse, e os recursos pendentes não possuem efeito suspensivo, o que autoriza a concessão de tutela provisória para imissão de posse.
6. Nos termos do art. 521, III, do CPC, é dispensável a caução no cumprimento provisório de sentença quando pendente agravo contra decisão de inadmissão de recurso especial, não havendo risco de dano irreparável que justifique a suspensão da medida.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 520, I e IV, 521, III, e 1.042; CC, art. 1.210; Lei nº 9.514/97, arts. 26, §§ 1º, 4º e 7º, e
27. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0804943-32.2020.8.20.5001, Rel. Des. Virgílio Macedo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 06.12.2022; TJRN, AI nº 0805905-47.2025.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Cícero Macedo, 2ª Câmara Cível, j. 14.07.2025; TJAL, AI nº 0802548-60.2025.8.02.0000, Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 19.05.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por José Francisco Fernandes de Vasconcelos e Márcia Goretti Martins do Nascimento Vasconcelos em face da decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0828157-76.2025.8.20.5001 (Ação de Reintegração de Posse nº 0804943-32.2020.8.20.5001) movida por Elano Cantídio de Medeiros Segundo, determinou que os demandados desocupem o imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em suas razões recursais, alega a parte agravante que adquiriu o imóvel por meio de financiamento bancário junto ao Banco Bradesco, com garantia por alienação fiduciária, tendo ocorrido a consolidação extrajudicial da propriedade do imóvel em favor do banco de forma irregular, o que ensejou a propositura de ação anulatória (processo nº 0852990-71.2019.8.20.5001), ainda em tramitação. Defendem que, mesmo diante da ação anulatória em curso, o banco levou o imóvel a leilão, sendo arrematado pelo agravado, o qual propôs Ação de Reintegração de posse (nº 0804943-32.2020.8.20.5001), obtendo liminar favorável, posteriormente suspensa por decisão do Tribunal de Justiça no Agravo nº 0809677-91.2020.8.20.0000, garantindo aos agravantes a posse do imóvel até o trânsito em julgado; Argumentam que a decisão agravada contrariou o entendimento anterior do TJRN, ao determinar o cumprimento provisório da sentença com ordem de desocupação e dispensa da caução legal.
Detalham que “trata-se de decisão que fere diretamente direito reconhecido em decisão anterior deste Egrégio Tribunal, que assegura aos Agravantes a posse do imóvel até o trânsito em julgado da ação de reintegração, a qual, inclusive, ainda se encontra pendente de julgamento definitivo”. Afirmam que a jurisprudência, bem como o art. 520, IV, do CPC, exige a prestação de caução suficiente como condição para atos que impliquem transferência de posse em cumprimento provisório, além do fato de que o art. 30 da Lei 9.514/1997, especialmente seu parágrafo único, garante que a ausência de notificação adequada ao devedor fiduciante impede a consolidação extrajudicial da propriedade, razão pela qual o leilão posterior deveria ser considerado inválido.
Sustentam que a ação de reintegração de posse não transitou em julgado e o agravado não possui decisão de urgência vigente que lhe assegure a imissão na posse e que a situação de vulnerabilidade dos agravantes (idosos com problemas de saúde) agrava os prejuízos caso ocorra a desocupação do único imóvel que habitam. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo a fim de que os efeitos da decisão agravada sejam obstados.
No mérito, pelo provimento do recurso. Decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo (Id 32133418). Não foram ofertadas contrarrazões. Interposto Agravo Interno (Id 32624642). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise do presente acerca da decisão de primeiro grau que determinou a imediata imissão de posse do agravado em relação ao bem descrito nos autos. Historiando os fatos, observa-se que, em decorrência de dificuldades financeiras a partir de 2017, os agravantes tornaram-se inadimplentes com o financiamento relativo ao imóvel objeto da demanda, havendo consolidação da propriedade em favor do Banco Bradesco S.A. e marcação de procedimento de leilão do bem, o qual foi arrematado pelo agravado no ano de 2019.
Desde então, o agravado ajuizou a ação originária de Reintegração de Posse, a qual obteve sentença favorável e a confirmação por esta Egrégia Corte, em julgado assim ementado: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE
SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. MÉRITO. LEILÃO E ARREMATAÇÃO DO BEM. TERCEIRO DE BOA-FÉ. CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO POSSESSÓRIO. AFASTAMENTO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSIBILIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Independentemente da modalidade de leilão, assinado o auto, a arrematação se torna perfeita, acabada e irretratável, devendo ser protegido o arrematante terceiro de boa-fé mesmo em caso de superveniente procedência de ação autônoma de invalidação.
2. Aquele que arrematar o bem mediante leilão extrajudicial é assegurado a posse imediata, mesmo que indiretamente, justificando a assim a interposição da reintegração da posse quando configurado o esbulho, devendo ser a afastada a tese de inadequação da via eleita.
3. No caso concreto restou demonstram o efetivo exercício da posse do imóvel posto que uma vez arrematado o imóvel em leilão assegura-se ao adquirente a sua posse imediata e, com a resistência de desocupação configura-se o esbulho possessório.
4. Precedentes do TJRN (Ag n° 2016.009348-2, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 06/09/2016; Ag n° 2014.004740-3, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 04/11/2014; Ag n° 2013.011537-0, Relª. Juíza Convocada Fátima Soares, 2ª Câmara Cível, j. 28/01/2014; Ag nº 2017.005880-7, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 08/08/2017)
5. Apelo conhecido e desprovido”. (TJRN - AC n.º 0804943-32.2020.8.20.5001 - Relator Desembargador Virgílio Macedo Júnior - 2ª Câmara Cível - j. em 06/12/2022). Atualmente, tanto o Recurso Especial, quanto o Recurso Extraordinário, tiveram seus seguimentos negados, conforme se extrai da tramitação no site do STJ (RE nos EDcl no AgInt nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 2432656/RN).
Da mesma forma, a Ação Anulatória (processo nº 0852990-71.2019.8.20.5001) proposta pelos agravantes, teve sentença desfavorável, estando no momento em fase de julgamento do recurso de Apelação Cível. Pois bem. Com efeito, do conjunto probatório acostado aos autos, constata-se que, além da parte agravada apontar a mora por parte dos agravantes, demonstrou que foram cumpridas todas as formalidades exigidas pela Lei nº 9.514/97, o que resultou na realização de leilão e, por conseguinte, na consolidação da propriedade do imóvel, lhe dando o direito de promover a ação de reintegração de posse, o que restou confirmado por esta Corte.
Nessa linha de pensamento, verifica-se a presença dos requisitos necessários para a concessão de liminar no Cumprimento Provisório na Ação de Reintegração de Posse originária, haja vista os longos 05 (cinco) anos passados entre a aquisição do imóvel e o momento atual, onde o adquirente ainda não foi imitido na posse, considerando que os recursos interpostos em face da sentença reintegratória não possuem efeito suspensivo.
Nesse sentido: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO REGULAR. POSSE INJUSTA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória para imissão imediata dos agravados na posse de imóvel adquirido por meio de leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, após a consolidação da propriedade fiduciária, diante da inadimplência prolongada dos agravantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão envolve definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência de imissão na posse em favor dos adquirentes do imóvel em leilão extrajudicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tutela de urgência exige demonstração de verossimilhança das alegações e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos que se verificam presentes na hipótese, diante da comprovação do domínio pleno pelos agravados e da posse injusta exercida pelos agravantes.
4. A Ação de Imissão na Posse possui natureza petitória e se presta ao exercício do direito de propriedade por quem, embora titular do domínio, ainda não tenha sido imitido na posse do bem, conforme previsto na legislação civil.
5. A propriedade do imóvel foi regularmente consolidada em favor da Caixa Econômica Federal após frustração da notificação pessoal e consequente realização por edital, nos termos do §4º do art. 26 da Lei nº 9.514/97, sendo posteriormente arrematado por terceiros em leilão devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
6. A alegação dos agravantes quanto à nulidade do procedimento foi objeto de ação própria na Justiça Federal (nº 0808177-21.2024.4.05.8400), julgada improcedente, o que afasta a plausibilidade das alegações recursais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE.
7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.514/97, arts. 26, §§ 1º, 4º e 7º, e 27.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 2017.018795-7, Rel. Juiz Luiz Alberto Dantas Filho, 2ª Câmara Cível, j. 22/01/2019”. (TJRN - AI n.º 0805905-47.2025.8.20.0000 - Relator Juiz Convocado Cícero Macedo - 2ª Câmara Cível - j. em 14/07/2025). Ademais, com relação ao questionamento acerca da necessidade de prestação prévia de caução para possibilitar o cumprimento do ato judicial, ressalta-se que, nos termos do art. 521, III, do CPC, a prestação de caução é dispensada quando pendente o julgamento de agravo em Recurso Especial ou Extraordinário.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PENDÊNCIA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DE CAUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital, que, no curso do Cumprimento Provisório de Sentença n.º 0752562-71.2024.8.02.0001, deferiu a reintegração de posse em favor do Autor, sem exigir a prestação de caução. O Agravante sustentou violação ao art. 520, IV, do CPC, e pleiteou a cassação da decisão ou, ao menos, a suspensão da medida até o julgamento definitivo da Ação de Usucapião n.º 0702646-78.2018.8.02.0001.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a decisão que defere a reintegração de posse em sede de cumprimento provisório de sentença sem a exigência de caução, nos termos do art. 520, IV, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença que deferiu a reintegração de posse encontra-se em fase de cumprimento provisório, tendo sido interposto recurso especial inadmitido, com posterior interposição de agravo nos termos do art. 1.042 do CPC, pendente de julgamento.
4. O art. 521, III, do CPC prevê expressamente a dispensa de caução no cumprimento provisório de sentença quando pender julgamento de agravo contra inadmissão de recurso especial, hipótese em que se enquadra o presente caso.
5. Jurisprudência recente dos Tribunais reconhece a possibilidade de cumprimento provisório de sentença com reintegração de posse mesmo sem caução, desde que pendente agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 520 e 521, III, do CPC.
6. O agravado reconhece expressamente sua responsabilidade por eventuais prejuízos decorrentes do cumprimento provisório (art. 520, I, do CPC).
7. A ausência de risco de dano irreparável decorrente da reintegração provisória justifica a manutenção da decisão de primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e não provido. Tese de Julgamento:
1) É dispensável a prestação de caução no cumprimento provisório de sentença que determina reintegração de posse, quando pendente agravo contra decisão de inadmissão de recurso especial, nos termos do art. 521, III, do CPC.
2) A pendência de agravo previsto no art. 1.042 do CPC não obsta a efetivação de atos executórios típicos do cumprimento provisório de sentença, desde que ausente risco de grave dano irreparável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, I e IV, 521, III e 1.042; CC, art. 1.210; Lei Estadual nº 6.895/2007, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 2837781-49.2023.8.13.0000, Rel.
Desª Cláudia Maia, j. 15.02.2024; TJ-SP, AI nº 2340406-53.2023.8.26.0000, Rel. Des. Mario A. Silveira, j. 30.01.2024”. (TJAL - AI n.º 0802548-60.2025.8.02.0000 - Relator Desembargador Alcides Gusmão da Silva - 3ª Câmara Cível - j. em 19/05/2025 – destaquei). Logo, concernente ao requisito referente à probabilidade do direito invocado pelo agravado, constata-se que este se encontra devidamente caracterizado, conforme os documentos acostados aos autos, uma vez que a probabilidade de reversão da sentença que concedeu a reintegração de posse é mínima.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Agravo Interno prejudicado. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
JOSE FRANCISCO FERNANDES DE VASCONCELOS, ELANO CANTIDIO DE MEDEIROS SEGUNDO, MARCIA GORETTI MARTINS DO NASCIMENTO VASCONCELOS
Advogados
MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA (OAB 6393/RN), BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS (OAB 16888/RN), THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO (OAB 11126/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809870-33.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
JOSE FRANCISCO FERNANDES DE VASCONCELOS, ELANO CANTIDIO DE MEDEIROS SEGUNDO, MARCIA GORETTI MARTINS DO NASCIMENTO VASCONCELOS
Advogados
MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA (OAB 6393/RN), BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS (OAB 16888/RN), THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO (OAB 11126/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809870-33.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de agosto de 2025.
art. 30
Lei 9.514/1997
Sustentam que a ação de reintegração de posse não transitou em julgado e o agravado não possui decisão de urgência vigente que lhe assegure a imissão na posse e que a situação de vulnerabilidade dos agravantes (idosos com problemas de saúde) agrava os prejuízos caso ocorra a desocupação do único imóvel que habitam. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo a fim de que os efeitos da decisão agravada seja obstados.
No mérito, pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que o fumus boni iuris não restou evidenciado.
Historiando os fatos, observa-se que, em decorrência de dificuldades financeiras a partir de 2017, os agravantes tornaram-se inadimplentes com o financiamento relativo ao imóvel objeto da demanda, havendo consolidação da propriedade em favor do Banco Bradesco S.A. e marcação de procedimento de leilão do bem, o qual foi arrematado pelo agravado no ano de 2019. Desde então, o agravado ajuizou a ação originária de Reintegração de Posse, a qual obteve sentença favorável e a confirmação por esta Corte, em julgado assim ementado: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE
SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. MÉRITO. LEILÃO E ARREMATAÇÃO DO BEM. TERCEIRO DE BOA-FÉ. CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO POSSESSÓRIO. AFASTAMENTO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSIBILIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Independentemente da modalidade de leilão, assinado o auto, a arrematação se torna perfeita, acabada e irretratável, devendo ser protegido o arrematante terceiro de boa-fé mesmo em caso de superveniente procedência de ação autônoma de invalidação.2. Aquele que arrematar o bem mediante leilão extrajudicial é assegurado a posse imediata, mesmo que indiretamente, justificando a assim a interposição da reintegração da posse quando configurado o esbulho, devendo ser a afastada a tese de inadequação da via eleita.3.
No caso concreto restou demonstram o efetivo exercício da posse do imóvel posto que uma vez arrematado o imóvel em leilão assegura-se ao adquirente a sua posse imediata e, com a resistência de desocupação configura-se o esbulho possessório.
4. Precedentes do TJRN (Ag n° 2016.009348-2, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 06/09/2016; Ag n° 2014.004740-3, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 04/11/2014; Ag n° 2013.011537-0, Relª. Juíza Convocada Fátima Soares, 2ª Câmara Cível, j. 28/01/2014; Ag nº 2017.005880-7, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 08/08/2017)
5. Apelo conhecido e desprovido”. (TJRN, AC nº 0804943-32.2020.8.20.5001, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. em 06/12/2022) Atualmente, tanto o Recurso Especial, quanto o Recurso Extraordinário, tiveram seus seguimentos negados, conforme se extrai da tramitação no site do STJ (RE nos EDcl no AgInt nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial Nº 2432656/RN). Da mesma forma, a Ação Anulatória (processo nº 0852990-71.2019.8.20.5001) proposta pelos agravantes, teve sentença desfavorável, estando no momento em fase de julgamento do recurso de Apelação Cível.
Pois bem. Com efeito, do conjunto probatório acostado aos autos, constata-se que, além da parte agravada apontar a mora por parte dos agravantes, demonstrou que foram cumpridas todas as formalidades exigidas pela Lei nº 9.514/97, o que resultou na realização de leilão e, por conseguinte, na consolidação da propriedade do imóvel, lhe dando o direito de promover a ação de reintegração de posse, o que restou confirmado por esta Corte.
Nessa linha de pensamento, verifica-se a presença dos requisitos necessários para a concessão de liminar no Cumprimento Provisório na Ação de Reintegração de Posse originária, haja vista os longos 05 (cinco) anos passados entre a aquisição do imóvel e o momento atual, onde o adquirente ainda não foi imitido na posse, considerando que os recursos interpostos em face da sentença reintegratória não possuem efeito suspensivo.
Ademais, com relação ao questionamento acerca da necessidade de prestação prévia de caução para possibilitar o cumprimento do ato judicial, ressalta-se que, nos termos do art. 521, III, do CPC, a prestação de caução é dispensada quando pendente o julgamento de agravo em Recurso Especial ou Extraordinário. Logo, concernente ao requisito referente à probabilidade do direito invocado pelo agravado, constato que este se encontra devidamente caracterizado, conforme os documentos acostados aos autos, uma vez que a probabilidade de reversão da sentença que concedeu a reintegração de posse é mínima.
Desse modo, verifico que resta patente o perigo de lesão grave ou irreparável em favor da parte autora, ora agravada, visto que o não cumprimento da decisão recorrida lhe impedirá de usufruir de bem da sua propriedade. Frise-se, por pertinente, ainda, que em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise do requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Face ao exposto, indefiro o pedido de suspensividade ao presente Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Após, conclusos.
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Juiz Convocado Cícero Macedo Relator