Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO SANTANDER, F M D DE ARAUJO MONTORIL
- Advogados
- OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (OAB 15553/DF), LUIZ EDUARDO LEMOS COSTA (OAB 9097/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809873-22.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES Polo passivo F M D DE ARAUJO MONTORIL Advogado(s): LUIZ EDUARDO LEMOS COSTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. EXCLUSÃO DO NOME DA AGRAVADA DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Agravo de instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em face de decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar “a exclusão da restrição creditícia no SERASA no valor de R$ 4.789,49, eximindo-se de inscrever a correntista pelos débitos renegociados na Cédula de Crédito Bancário – Renegociação de Dívida nº 00334543300000054230 (contrato nº 00334543000130083494, no valor de R$ 10.346,47; e contrato nº 00334543660000785830, no valor de R$ 5.426,78), sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Independentemente de expedição de guia de depósito judicial, concedo à demandante o prazo de cinco dias para que seja consignado o valor da primeira parcela do empréstimo (R$ 1.904,84), sob pena de revogação da tutela, sendo facultado seu levantamento pela parte ré, mediante alvará, bem como a continuidade dos pagamentos posteriores mediante débito em conta, conforme contratado, devendo, para tanto, ser informado nos autos” (processo nº 0835857-40.2024.8.20.5001).
Alegou que: "não houve assinatura ou concretização da Cédula de Crédito Bancário – Renegociação de Dívida nº 00334543300000054230, razão pela qual inexiste validade de qualquer ato no mundo jurídico, tampouco, plausibilidade na presente ação judicial.”; “todo ente que efetua um contrato ou negociação para tanto, deve cumprir integralmente o respectivo, sob pena de ser responsabilizado na esfera cível ou demais.
