PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0809873-85.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSE ANDERSON DA SILVEIRA SOUZA Advogado(s): ADRIELE ARIAMY LEITE DUTRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Revisão Criminal N° 0809873-85.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente: José Anderson da Silveira Souza Advogada: Adriele Ariamy Leite Dutra Requerido: Ministério Público Estadual Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PRONÚNCIA E DE ABSOLVIÇÃO POR
DECISÃO
CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. PRECLUSÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME Revisão Criminal ajuizada por condenado a 28 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), visando a desconstituição da decisão condenatória do Tribunal do Júri da 2ª Vara da Comarca de Apodi. Sustenta nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância ao art. 226 do CPP, ausência de submissão de declarações da vítima ao contraditório, fragilidade probatória e não valoração dos álibis apresentados, requerendo a absolvição (art. 386, VII, CPP) ou, subsidiariamente, a anulação da sentença desde a pronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível, em sede de revisão criminal, anular a decisão de pronúncia por suposta nulidade no reconhecimento pessoal; (ii) estabelecer se a condenação pelo Tribunal do Júri é manifestamente contrária às provas dos autos, a justificar absolvição na via revisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal não pode ser utilizada para rediscutir a validade da decisão de pronúncia, pois eventual nulidade deveria ter sido arguida tempestivamente por meio dos recursos cabíveis, estando a matéria preclusa. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a superveniência da condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a discussão sobre a decisão de pronúncia.
A revisão criminal não se presta ao mero reexame de fatos e provas, sendo incabível quando utilizada como sucedâneo recursal ou para substituir apelação. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede que o Tribunal de Justiça substitua a decisão dos jurados por seu próprio juízo valorativo, salvo hipóteses expressamente previstas no art. 621 do CPP, o que não ocorreu no caso. Eventuais nulidades ocorridas no julgamento devem ser arguidas na própria sessão do júri, sob pena de preclusão (art. 571, VIII, CPP).
Não há demonstração de decisão manifestamente contrária à evidência dos autos, pois os depoimentos transcritos revelam coerência quanto à autoria, inexistindo prova nova ou erro judiciário. O art. 226 do CPP, relativo ao reconhecimento formal, não incide sobre declarações da própria vítima, prestadas antes do falecimento, e corroboradas por testemunhas em juízo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido parcialmente conhecido e, na parte conhecida, julgado improcedente. Tese de julgamento: A revisão criminal não é cabível para impugnar decisão de pronúncia já submetida a recurso e transitada em julgado, sob pena de preclusão. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reavaliar fatos e provas. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a desconstituição de condenação, salvo hipóteses expressamente previstas no art. 621 do CPP.
O procedimento do art. 226 do CPP não se aplica a declarações prestadas pela própria vítima antes do falecimento e corroboradas em juízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 155, 226, 386, VII, 571, VIII, e 621,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 872041/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.021.468/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02.08.2011, DJe 10.08.2011; STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.02.2016, DJe 25.02.2016; STJ, AgRg no REsp 1.549.794/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.11.2017, DJe 24.11.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.269.818/MS, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.936.948/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.06.2022, DJe 17.06.2022; TJRN, Revisão Criminal nº 0801862-04.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Tribunal Pleno, j. 16.08.2024, publ. 19.08.2024; TJRN, Revisão Criminal nº 0800540-46.2024.8.20.0000, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 28.06.2024, publ. 11.07.2024.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em sessão plenária e à unanimidade de votos, conhece parcialmente a revisão e, na parte conhecida, julgar improcedente, acompanhando o parecer ministerial, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por JOSÉ ANDERSON DA SILVEIRA SOUZA, com suporte no artigo 621, inciso I, do CPP, visando desconstituir decisão proferida pelo Tribunal do Júri da da Comarca de Apodi (2ª Vara da Comarca de Apodi), nos autos da Ação Penal nº 0802384-26.2021.8.20.5112, que “o condenou pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo torpe e com emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima), à pena de 28 (vinte e oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade”.
Narra o Requerente, após requerer os benefícios da justiça gratuita, informando que cumpre pena no regime fechado no Complexo Penal Estadual Agrícola Mário Negócio – CPEAMN, que a sentença penal condenatória teria sido contrária às evidências dos autos, defendendo, em primeiro plano, que desde a sentença de pronúncia foram considerados depoimentos da acusação, “que continham o reconhecimento de pessoas sem realizar a regra disposta no Art. 226, do Código de Processo Penal”, sustentando o Requerente que “familiares da vítima alegam que, antes de falecer, teria indicado o Requerente como autor do crime.
Todavia, tal declaração não foi submetida ao contraditório, tampouco confirmada em juízo, visto que a vítima faleceu pouco tempo após o atendimento hospitalar”. Essa ausência de submissão da declaração da vítima ao contraditório, no entender da parte requerente, viola o artigo 155 do CPP. Ainda sobre esta questão do reconhecimento, aduz o Requerente que a vítima não teria afirmado ao policial que o entrevistou que “o Requerente cometeu o fato”, lastreando-se o reconhecimento em relatos de terceiros; e que a mãe da vítima também não foi capaz de indicar o requerente como autor do crime, sendo que, ainda assim, “a pronúncia, e, eventual condenação no âmbito do júri, se deu no suposto reconhecimento feito pela mãe da vítima e por outras testemunhas”.
Acresce que a condenação não levou em consideração a mais correta valoração dos álibis apresentados pelo Requerente, destacando que “mesmo diante da inexistência de prova técnica que apontasse o Requerente como o autor do crime (como reconhecimento facial válido, impressões digitais, correspondência balística, etc.), o juízo condenatório preferiu dar maior peso a testemunhos contraditórios e emocionalmente comprometidos”, e que “isso violou frontalmente o princípio do in dubio pro reo, previsto expressamente no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal”.
Sustenta, nesse contexto, que as versões apresentadas por testemunhas de defesa (seu genitor, um funcionário do açougue que pertence ao pai do Requerente, e um taxista que estaria naquele açougue, no momento do crime), seriam suficientes para afastar a possibilidade de relacionar o requerente com o cometimento do crime, apontando, assim, que houve erro judiciário desde a pronúncia até a condenação.
Requer, ao final, “o reconhecimento da nulidade do processo criminal de origem, desde a fase da pronúncia, diante da manifesta ausência de indícios mínimos de autoria e da existência de erro judiciário, conforme demonstrado”, e “a anulação da sentença condenatória, com o consequente julgamento de mérito da presente Revisão Criminal para que seja declarada a absolvição do Requerente, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP, diante da inexistência de prova suficiente para a condenação”, sugerindo, ainda, de forma subsidiária, que seja reavaliada a pronúncia do acusado, mediante retorno do processo à fase anterior à sentença, para que sejam reavaliadas as provas segundo critérios legais e constitucionais.
Juntou à inicial documentos do ID. 31666777 ao ID. 31666783. Após deferimento do benefício da justiça gratuita, trouxe a 3ª Procuradoria de Justiça parecer pela improcedência da ação, após admissibilidade apenas parcial, entendendo que estaria preclusa discussão referente à pretensa nulidade da decisão de pronúncia. Foi concedida oportunidade ao Requerente, para que trouxesse manifestação a respeito da preliminar sustentada pela Procuradoria, juntando aos autos a petição de ID. 33332850, em que reforça suas assertivas e teses no que tange à nulidade do reconhecimento, com suposta violação do rito do artigo 226, do CPP.
É o relatório. V O T O Aprecio, de pronto, a preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça, destacando, por oportuno, que nada obstante a oportunidade processual concedida ao Requerente, trouxe este manifestação adicional nos autos, em que se limita ao reforço de suas teses meritórias, sem refutar, de forma específica, a preliminar de inadmissibilidade da discussão atinente à pretensa desconstituição de decisão interlocutória anterior ao julgamento.
É fato, como bem pontuou o parquet, que a revisão criminal busca reavaliar a sentença penal condenatória, com trânsito em julgado, não tendo o condão de provocar reexame completo dos autos de origem, especialmente no que tange à higidez e pertinência de decisões interlocutórias anteriores, que deveriam ser atacadas, a tempo e a modo, pelos recursos permitidos pela legislação processual. Aliás, no caso em apreço houve a interposição de recurso em sentido estrito (nº 0813731-66.2021.8.20.0000), ao qual negou provimento a Egrégia Câmara Criminal deste Tribunal, tornando preclusa qualquer discussão atinente à validade da decisão de pronúncia.
Note-se, ademais, que o próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “(...) superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia, em virtude do instituto da preclusão. (...)” (STJ - AgRg no HC: 872041 SP 2023/0426082-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024, grifou-se), o que reforça a afirmação de preclusão em torno da tentativa de desconstituir a decisão de pronúncia.
Oportuno registrar, ainda, que a parte requerente sequer trouxe, nas razões daquele recurso em sentido estrito, alegação de invalidade dos reconhecimentos realizados na instrução (suposta violação ao artigo 226, do CPP), defendendo apenas que os depoimentos colhidos seriam contraditórios, o que será mais adiante valorado. Neste ponto, conheço apenas parcialmente da revisão criminal, considerando inadmissível a ação em relação à pretensão de desconstituição da própria decisão de pronúncia.
Dito isto, e já adentrando no exame meritório, destaco que, na linha da clássica jurisprudência do STJ, mesmo sendo correto afirmar que “o ordenamento jurídico assegura ao condenado, por qualquer espécie de delito, a possibilidade de ajuizar revisão criminal, nas hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal (...) tal fundamento não autoriza o Tribunal revisor a proferir juízo absolutório” no tocante às condenações impostas pelo Conselho de Sentença, “pois, de um lado, esta situação não está contemplada no art. 621, I, do Código de Processo Penal, de outro lado, a valoração das provas de forma distinta daquela realizada pelo Tribunal do Júri, não autoriza a ação rescisória pela manifesta contrariedade às provas dos autos, principalmente, levando-se em consideração a soberania dos veredictos na apreciação e valoração dos referidos elementos processuais, pois conforme expressa previsão constitucional, cabe ao Conselho de Sentença, o exame do conjunto fático/probatório (...)” (AgRg no REsp n. 1.021.468/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 10/8/2011 – grifos acrescidos).
Ainda seguindo entendimentos que prevalecem no âmbito da Corte Superior, é certo que “o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.
Precedentes” (HC n. 206.847/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016), acrescendo, ainda, que “eventuais nulidades ocorridas no Tribunal do Júri devem ser arguidas imediatamente, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, sob pena de preclusão. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.549.794/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 24/11/2017), posições reafirmadas no recente julgamento do AgRg no AREsp n. 2.269.818/MS (relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).
No mesmo julgamento, enfatizou o Superior Sodalício que é “firme a jurisprudência do STJ no sentido de que há 'soberania dos veredictos no Tribunal do Júri, motivo pelo qual não pode o Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação, modificar a opção feita pelos jurados, retirando as qualificadoras reconhecidas e redimensionando a pena aplicada" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.936.948/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022), de modo que mesmo a eventual e mera inexistência de recurso de apelação não permitiria concluir pela nulidade por cerceamento de defesa, até porque o eventual apelo sequer poderia incursionar no reexame de provas.
Observe-se, inclusive, que na hipótese dos autos houve interposição de recurso de apelação, sendo o mesmo examinado e desprovido pela Câmara Criminal deste Tribunal, exatamente sob a assertiva do respeito à soberania do Júri Popular, e diante de observância de coesão entre a conclusão do julgamento e os elementos probatórios avaliados. Considerando tais diretrizes, balizadas pela sedimentada jurisprudência da Corte Superior, é forçoso afastar a plausibilidade das teses defendidas pelo Requerente, que se propõem, na verdade, à mera tentativa de rejulgamento meritório da causa, em afronta à própria soberania do Tribunal do Júri, e sem indicação contundente (e concreta) de quaisquer das causas revisionais do artigo 621, do CPP.
É imperioso ressaltar, por oportuno, que a fundamentação do juízo decisório existente nas sentenças decorrentes de julgamento pelo Tribunal do Júri não segue a mesma lógica processual de outras espécies de ações penais, mesmo porque já parte o Juiz presidente daquela sessão das premissas adotadas e afirmadas pelos jurados, após respostas aos quesitos legais, tendo havido no caso dos autos o devido respeito ao procedimento legal do Júri Popular, com realização ampla de debates sobre fatos, provas e teses jurídicas, conforme ata registrada e elementos (depoimentos, inclusive) juntados aos autos.
Cito, finalmente, precedentes desta Corte de Justiça, no sentido da necessidade de respeito à soberania do Tribunal do Júri, especialmente quando as teses veiculadas na revisão já foram objeto de avaliação pelo próprio julgamento popular, e quando a alegação genérica de “julgamento contrário às evidências dos autos” vem desacompanhada de novos elementos capazes de dar guarida à afirmação (os grifos foram acrescidos): “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTO NO ARTIGO 621, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 121, §2º, II, III e IV, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSA REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES MERITÓRIAS POR MERO INCONFORMISMO. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO PURO.
FRAÇÃO UTILIZADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. SOBERANIA DAS DECISÕES DO JÚRI POPULAR, QUE ACATOU UMA DAS TESES APRESENTADAS. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO SUBSTANCIAL PARA SE DECLARAR A NULIDADE DO JUGO POPULAR, DOTADO DE SOBERANIA CONSTITUCIONAL. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.” (REVISÃO CRIMINAL, 0801862-04.2024.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Tribunal Pleno, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 19/08/2024) “EMENTA: REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE
DECISÃO
CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO GENÉRICA DESPROVIDA DE QUALQUER NOVA PROVA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. TESE DEFENSIVA SUBMETIDA AO CONSELHO DE
SENTENÇA. SOBERANIA DO JÚRI. PLEITO QUE IMPLICA NO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA, VEDADO EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DE AUTORIA. NÃO CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL SOBRE A APTIDÃO DA CONFISSÃO QUALIFICADA PARA ATENUAR A REPRIMENDA. MATÉRIA QUE NÃO CARACTERIZA ERRO NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL.” (REVISÃO CRIMINAL, 0800540-46.2024.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 28/06/2024, PUBLICADO em 11/07/2024) Sobre tais ‘novos elementos’, aliás, é importante registrar (como já pontuado mais acima) que a alegação de nulidade dos reconhecimentos realizados na instrução sequer foi sustentada na ação de origem, representando inovação que não tem espaço nesta sede revisional.
De toda forma, é natural observar que o procedimento a que faz alusão o artigo 226, do CPP, não poderia ser exigível na hipótese dos autos, já que o reconhecimento refutado pelo requerente teria sido informado pela própria vítima, em declarações feitas às autoridades policiais, à sua esposa, e a outros depoentes, antes de falecer. Nota-se, inclusive, como bem posto no acórdão que julgou a apelação criminal, que todos os depoimentos, cuidadosamente transcritos e examinados naquele acórdão, revelam coerência em relação à indicação da autoria, sendo inviável afirmar que o julgamento do Tribunal do Júri não se apoiou nas provas dos autos, ou foi contrário às evidências ali inseridas.
Por tais razões, devidamente sopesadas, e acompanhando o parecer ministerial, conheço parcialmente da revisão, e a julgo improcedente. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 27 de Outubro de 2025.