PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0809874-70.2025.8.20.0000 Polo ativo DJALMA VIEIRA SALES Advogado(s): ANDRE BORGES COELHO DE MIRANDA FREIRE Polo passivo SUELLEN DO CARMO PENANTE e outros Advogado(s): SUELLEN DO CARMO PENANTE, JORGE LUIZ GALDINO DE SOUZA, FELIPE DE MELO PINHEIRO Ação Rescisória n.º 0809874-70.2025.8.20.0000.
Autor: Djalma Vieira Sales. Advogado: Drs. André Borges Coelho de Miranda Freire. Réus: Suellen do Carmo Penante e outros (2). Relator: Desembargador João Rebouças
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. EXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 85, § 2º, DO CPC. UTILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO VALOR DA CAUSA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM RAZÃO DA IRRISORIEDADE DO PROVEITO ECONÔMICO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 966, V, DO CPC. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO RESCISÓRIO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação Rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir parcialmente sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, especificamente quanto ao capítulo que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, correspondente ao valor integral do imóvel objeto da demanda originária. O autor sustenta que a procedência parcial da ação originária limitou-se ao reconhecimento da inexigibilidade de saldo contratual de R$ 6.498,12, razão pela qual os honorários deveriam observar o efetivo proveito econômico obtido pela parte vencedora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Determinar se a sentença rescindenda violou o art. 85, § 2º, do CPC ao fixar honorários advocatícios sobre o valor da causa, apesar da existência de proveito econômico perfeitamente mensurável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Preliminar. A impugnação à gratuidade da justiça não prospera porque os autores apresentaram documentação apta a demonstrar insuficiência financeira e os réus não produziram elementos capazes de infirmar a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC.
4. Preliminar. O corréu possui legitimidade passiva para integrar a demanda porque figura expressamente na sentença rescindenda como beneficiário potencial da verba honorária cuja desconstituição se pretende.
5. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem legal de preferência para a fixação dos honorários advocatícios, devendo incidir, prioritariamente, sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido.
6. O valor da causa possui natureza subsidiária e somente pode ser utilizado como base de cálculo quando inexistente condenação ou impossível a mensuração do proveito econômico.
7. A ação originária julgou improcedente o pedido de adjudicação compulsória e acolheu apenas o pedido de declaração de inexigibilidade do saldo contratual de R$ 6.498,12, circunstância que torna o proveito econômico líquido, certo e facilmente aferível.
8. A utilização do valor integral do imóvel como base de cálculo dos honorários produz manifesta desproporção entre a vantagem econômica efetivamente obtida e a remuneração fixada aos patronos da parte vencedora.
9. A aplicação automática do percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC sobre o proveito econômico de R$ 6.498,12 resultaria em honorários manifestamente irrisórios diante da complexidade objetiva da causa, da realização de prova pericial e das diligências processuais desenvolvidas.
10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando a aplicação dos critérios ordinários conduz a valor irrisório ou exorbitante.
11. A fixação dos honorários sucumbenciais da ação originária em R$ 2.000,00, por apreciação equitativa, preserva a proporcionalidade e remunera adequadamente o trabalho profissional desempenhado sem reproduzir a distorção decorrente da utilização do valor integral do imóvel.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento:
1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a ordem de preferência estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC.
2. O valor da causa somente pode servir de base de cálculo dos honorários quando inexistente condenação e impossível a mensuração do proveito econômico obtido pela parte vencedora.
3. A utilização do valor atribuído a pedido integralmente rejeitado como base de cálculo dos honorários sucumbenciais viola a sistemática prevista no art. 85 do CPC.
4. A apreciação equitativa dos honorários é admissível, excepcionalmente, quando a aplicação dos critérios ordinários conduz à fixação de verba manifestamente irrisória ou exorbitante. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 14; 86; 99, § 3º; e 968, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.499.390/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 27.11.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.531.500/MS, Rel.
Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.05.2020; STJ, REsp nº 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13.02.2019, DJe 29.03.2019
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão plenária, à unanimidade de votos, julgar parcialmente procedente o pedido formulado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Djalma Vieira Sales, com fundamento no art. 966, inciso V, do CPC, em face de Suellen do Carmo Penante, Felipe de Melo Pinheiro e Jorge Luiz Galdino de Souza, visando à rescisão parcial da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais n.º 0837497-54.2019.8.20.5001, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Narra o autor que a sentença rescindenda julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação originária, reconhecendo apenas a inexigibilidade da diferença de valores exigida pelos então réus, decorrente de reajustes contratuais incidentes sobre contrato particular de compra e venda de imóvel, rejeitando, contudo, o pedido de outorga de escritura ou adjudicação compulsória do bem. Narra que não obstante, ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, o Juízo de origem adotou como base de cálculo o valor da causa, correspondente ao valor integral do imóvel (R$ 80.000,00), em vez de utilizar o proveito econômico efetivamente obtido pelos vencedores da demanda, estimado em R$ 6.498,12.
Sustenta, assim, a ocorrência de manifesta violação ao art. 85, § 2º, do CPC, por inobservância da ordem legal de preferência para fixação da verba honorária. Ao final, requer a rescisão parcial da sentença, para que os honorários sejam recalculados sobre o efetivo proveito econômico obtido na demanda originária. Em decisão que repousa no Id 32032825 foi deferida tutela provisória, para suspender a execução do capítulo da sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais até o julgamento definitivo da presente ação.
Regularmente citados, Suellen do Carmo Penante e Felipe de Melo Pinheiro apresentaram contestação (Id 36250976) conjunta, na qual suscitam, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça, sustentando que a renda percebida pelo autor afastaria a alegada hipossuficiência econômica. No mérito, defendem a improcedência da demanda, afirmando que a sentença rescindenda realizou interpretação juridicamente possível do art. 85 do CPC ao arbitrar os honorários com fundamento no § 8º do referido dispositivo, razão pela qual inexistiria violação manifesta à norma jurídica.
Alegam, ainda, que a presente ação rescisória pretende apenas rediscutir matéria que poderia ter sido impugnada pelos recursos cabíveis, configurando indevido sucedâneo recursal. Sustentam, por fim, que o valor da causa observado na ação originária correspondeu ao valor econômico da obrigação discutida, nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil. O corréu Jorge Luiz Galdino de Souza também apresentou contestação (Id 37006698), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não teria atuado como patrono constituído na demanda originária nem participado da execução da verba honorária objeto da presente ação.
Reitera, ainda, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e, no mérito, acompanha integralmente os argumentos expendidos pelos demais réus, defendendo a inexistência de violação manifesta ao art. 85 do CPC e a impossibilidade de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. Em réplica, o autor rebate todas as preliminares (Id 37391594), defendendo a manutenção da gratuidade da justiça, ressaltando que sua condição financeira já foi analisada por este Tribunal quando do deferimento do benefício, inexistindo qualquer fato novo apto a justificar sua revogação.
Quanto à alegada ilegitimidade passiva, sustenta que o nome do corréu Jorge Luiz Galdino de Souza figurou expressamente na autuação e na própria sentença proferida na demanda originária, circunstância suficiente para justificar sua inclusão no polo passivo da presente ação. No mérito, reafirma que a sentença rescindenda violou frontalmente o art. 85, § 2º, do CPC ao adotar o valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios, embora o proveito econômico obtido pelos autores da demanda originária fosse perfeitamente identificável, correspondente apenas ao reconhecimento da inexigibilidade da cobrança do montante de R$ 6.498,12.
Reitera, por conseguinte, o pedido de procedência da ação rescisória, com a readequação da verba honorária ao efetivo proveito econômico obtido na demanda originária. A 11ª Procuradoria-Geral de Justiça declinou de sua intervenção no feito (Id 38260101).
É o relatório.
VOTO
Da preliminar de impugnação à justiça gratuita deferida ao autor. Os réus impugnam, em contestação, o benefício da gratuidade da justiça, sustentando, em síntese, que a renda mensal percebida pelo autor afastaria a alegada hipossuficiência financeira. A preliminar não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, a matéria já foi apreciada por este Relator quando do exame da petição inicial (Id 31801989), ocasião em que, após determinação de complementação documental, foram apresentados comprovantes de rendimentos, extratos previdenciários e declaração de isenção de imposto de renda, elementos considerados suficientes para demonstrar a impossibilidade de o autor suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento (Id 31824932).
As contestações limitam-se a reproduzir argumentos genéricos, sem trazer qualquer fato novo ou elemento probatório apto a infirmar a decisão anteriormente proferida, circunstância que impede a revogação do benefício anteriormente deferido. Ademais, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, incumbindo à parte impugnante demonstrar a inexistência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, ônus do qual os contestantes não se desincumbiram.
Ante exposto, rejeito a preliminar suscitada. Da preliminar de ilegitimidade passiva de Jorge Luiz Galdino de Souza suscitada na contestação Sustenta o corréu Jorge Luiz Galdino de Souza que não integrou a relação processual originária como patrono regularmente constituído, razão pela qual seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação. Também não lhe assiste razão. Embora alegue inexistência de procuração ou substabelecimento em seu favor, verifica-se que seu nome passou a constar da autuação do processo originário e figura expressamente no cabeçalho da sentença cuja rescisão ora se pretende, circunstância suficiente para revelar sua vinculação à representação processual da parte vencedora e, por conseguinte, ao capítulo condenatório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Acrescente-se que a presente demanda possui como objeto justamente a desconstituição do capítulo da sentença que fixou verba honorária em favor dos patronos da parte vencedora. Nessa perspectiva, mostra-se adequada sua permanência no polo passivo, permitindo que eventual decisão rescindente produza efeitos perante todos aqueles potencialmente beneficiários da verba sucumbencial fixada na decisão rescindenda, evitando-se, inclusive, futura alegação de ineficácia subjetiva da coisa julgada formada nesta ação.
Ante ao exposto, rejeito a mencionada preliminar. MÉRITO A controvérsia cinge-se a verificar se a sentença rescindenda, ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa, incorreu em violação ao critério estabelecido pelo art. 85, § 2º, do CPC. Para melhor compreensão da controvérsia, mister fazer um breve histórico processual da demanda originária. Na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais n.º 0837497-54.2019.8.20.5001, os autores LIliane Patrícia da Silvae Renan Guibson Arruda postularam a outorga da escritura definitiva do imóvel objeto de contrato particular de compra e venda celebrado com Djalma Vieira Sales e Maria Campelo Sales, ora autores da rescisória, bem como o reconhecimento da inexigibilidade do saldo contratual que lhes era cobrado a título de atualização das parcelas pelo INPC.
Após regular instrução, com produção de prova pericial contábil e obtenção de informações junto à DATANORTE e aos cartórios competentes, o Juízo de origem concluiu que os demandados, ora autores, não detinham poderes para transferir a propriedade do imóvel, julgando improcedente o pedido relacionado à adjudicação compulsória, mas reconhecendo a quitação integral do preço ajustado e a inexigibilidade da cobrança do saldo remanescente apontado pelos vendedores, fixando, ao final, honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, correspondente a R$ 80.000,00.
Pois bem. Conforme se extrai da sentença proferida na ação originária, os réus formularam dois pedidos principais: a outorga da escritura definitiva do imóvel objeto do contrato particular de compra e venda e a declaração de inexigibilidade da diferença de valores exigida pelos vendedores em razão da atualização das parcelas contratuais. Todavia, o Juízo de origem rejeitou expressamente o pedido de adjudicação compulsória, reconhecendo que os demandados, ora autores, sequer detinham poderes para promover a transferência da propriedade do imóvel.
Assim, a procedência da demanda limitou-se, portanto, ao reconhecimento da inexigibilidade da cobrança do saldo contratual apontado, correspondente ao montante de R$ 6.498,12. Esse dado assume especial relevância porque evidencia que o benefício patrimonial obtido pelos vencedores da demanda originária, ora réus, era perfeitamente determinado e economicamente mensurável. Apesar disso, a sentença rescindenda arbitrou honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, correspondente ao valor integral do imóvel (R$ 80.000,00), fazendo remissão ao art. 85, § 8º, do CPC.
Todavia, a disciplina estabelecida pelo art. 85 do CPC não confere liberdade ao julgador para escolher, indistintamente, qualquer dos critérios previstos no dispositivo legal. Ao contrário, o § 2º do referido diploma legal, estabelece verdadeira ordem legal de preferência, de forma que os honorários deverão ser fixados: (i) sobre o valor da condenação; (ii) não havendo condenação, sobre o proveito econômico obtido; e, (iii) somente quando impossível mensurar esse proveito econômico é que poderá ser utilizado o valor atualizado da causa.
Dentro deste contexto, invoca-se o seguinte julgado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. VALOR ÍNFIMO . APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SÚMULA 83 DO STJ. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA 7 DO STJ . RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o percentual de dez a vinte por cento deve incidir sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido na demanda . Apenas nos casos em que não for possível a mensuração desses valores é que a base de cálculo a ser utilizada será o valor atualizado da causa.Excepcionalmente, entretanto, nas hipóteses em que valor dos honorários for irrisório ou exorbitante, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juiz fica autorizado a adotar como base de cálculo o valor da condenação ou o valor da causa ou, ainda, arbitrar um valor fixo.
2. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, confirmando a sentença de primeiro grau, reputou ínfimo o valor dos honorários advocatícios se fosse adotado, como base de cálculo, o valor da condenação (R$ 168,75), fixando o valor dos honorários, por apreciação equitativa, em R$ 1 .000,00. Verifica-se, portanto, que o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Além disso, "a revisão dos critérios de equidade utilizados pelas instâncias de origem para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ), salvo na hipótese de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso presente" (AgInt no AREsp 1133717/MG, Rel . Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe 2/5/2018).
4. Agravo interno não provido". (STJ - AgInt no AREsp: 1499390 MS 2019/0131415-2 - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - j. em 27/11/2019). Como se percebe, a adoção do valor da causa, portanto, possui natureza nitidamente subsidiária, de forma que, no caso concreto, não havia qualquer dificuldade em identificar o benefício patrimonial alcançado pelos autores da ação originária. O próprio processo revela que a única vantagem econômica efetivamente obtida consistiu na declaração de inexigibilidade da cobrança correspondente a R$ 6.498,12 formulada pelos réus, ora autores da rescisória.
Em outras palavras, o pedido relacionado ao imóvel - justamente aquele que justificava o valor atribuído à causa - foi integralmente rejeitado. Não há lógica jurídica, portanto, em utilizar como base de cálculo dos honorários justamente o valor correspondente a um pedido que não foi acolhido. Repita-se, o proveito econômico mostra-se líquido, certo e facilmente aferível. Desta forma, a sentença rescindenda, ao afastar o critério preferencial expressamente previsto em lei, acabou por fixar honorários advocatícios calculados sobre base econômica aproximadamente doze vezes superior ao benefício efetivamente obtido pela parte vencedora.
Tal circunstância produz manifesta desproporção entre a vantagem econômica alcançada pelos litigantes e a remuneração fixada em favor de seus patronos, resultado incompatível com a sistemática instituída pelo CPC. Feitas estas considerações, a decisão rescindenda deixou de observar comando legal expresso, adotando critério subsidiário sem que estivessem presentes os pressupostos autorizadores de sua incidência.
Cuida-se, portanto, de hipótese que reclama a desconstituição parcial do capítulo da sentença relativo à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da manifesta violação à norma jurídica. Juízo rescisório Reconhecida a procedência do pedido rescisório, impõe-se o rejulgamento do capítulo rescindido, nos termos do art. 968, § 2º, do CPC. Como visto, a sentença originária julgou improcedente o pedido de adjudicação compulsória do imóvel, acolhendo apenas a pretensão voltada ao reconhecimento da inexigibilidade da cobrança do saldo contratual apontado pelos então réus.
Nessas circunstâncias, o proveito econômico efetivamente obtido pelos autores da ação originária restringiu-se ao reconhecimento da inexigibilidade do montante de R$ 6.498,12, inexistindo qualquer condenação ou vantagem patrimonial correspondente ao valor integral do imóvel. Todavia, a conclusão de que o proveito econômico obtido na demanda originária era perfeitamente mensurável não conduz, necessariamente, ao acolhimento integral do pedido formulado na presente ação rescisória.
Isso porque a adoção automática do percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico efetivamente obtido pelos vencedores da demanda originária - correspondente ao montante de R$ 6.498,12 - conduziria à fixação de honorários advocatícios em aproximadamente R$ 649,81, valor manifestamente incompatível com a natureza, a complexidade e o trabalho desenvolvido no curso do processo originário.
Nessas circunstâncias, embora o proveito econômico seja mensurável, a aplicação mecânica do percentual legal (art. 85, § 2º, do CPC) conduziria a verba honorária inferior a R$ 700,00, resultado manifestamente aviltante diante da complexidade objetiva da demanda e incompatível com a própria função remuneratória dos honorários advocatícios. A jurisprudência do STJ admite, em situações excepcionais, a utilização da apreciação equitativa quando a aplicação dos critérios ordinários resultar em honorários manifestamente irrisórios ou exorbitantes, ainda que o proveito econômico seja mensurável.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PROVEITO ECONÔMICO ÍNFIMO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA . POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS §§ 2º E 8º DO ART. 85 DO CPC/2015. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ . SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção do STJ firmou jurisprudência no sentido de que, havendo ou não condenação, nas causas em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 CPC/2015 (REsp 1.746.072/PR, Rel . p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). (...)" (STJ - AgInt no AREsp: 1531500 MS 2019/0186485-7 - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - j. em 04/05/2020)- destaquei).
Desse modo, embora se reconheça a inadequação da base de cálculo adotada pela sentença rescindenda - correspondente ao valor integral do imóvel, cuja transferência foi expressamente rejeitada pelo Juízo de origem - também não se mostra razoável a fixação da verba honorária em apenas R$ 649,81, como pretende o autos da rescisória, valor incapaz de remunerar adequadamente a atividade profissional desenvolvida no processo originário.
Impõe-se, portanto, a rescisão do capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, com a fixação da verba mediante apreciação equitativa, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a complexidade da causa, o tempo de tramitação do feito, a realização de prova pericial e as diversas diligências processuais desenvolvidas, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos na ação originária, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra suficiente para remunerar adequadamente o trabalho desempenhado pelos patronos da parte vencedora, sem, contudo, reproduzir a manifesta desproporção decorrente da utilização do valor integral do imóvel como base de cálculo.
Permanecem inalterados os demais capítulos da sentença rescindenda. Dispositivo Ante ao exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado na presente Ação Rescisória para: (a) rescindir parcialmente a sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais n.º 0837497-54.2019.8.20.5001, exclusivamente no capítulo referente aos honorários advocatícios sucumbenciais; (b) em novo julgamento, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos na ação originária, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos inalterados os demais capítulos da sentença; (c) fixar os honorários advocatícios da presente ação rescisória em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a distribuição proporcional da sucumbência prevista no art. 86 do CPC (sucumbência recíproca), vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC.
É como voto. Natal, data na sessão de julgamentos. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 3 de Agosto de 2026.