PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809875-21.2026.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo ANTONIO ANISIO DO NASCIMENTO Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E PORTABILIDADE DE CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO DE PROVAS INÚTEIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão saneadora proferida em ação declaratória de inexistência de débito, na qual o autor, idoso e beneficiário de pensão por morte, nega a contratação de empréstimo consignado que ensejou descontos mensais em seu benefício previdenciário.
2. O agravante insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova e contra o indeferimento de prova documental consistente na expedição de ofícios ao Banco Pan S/A e à Central de Transferência de Crédito, bem como de prova testemunhal e depoimento pessoal, sob alegação de cerceamento de defesa.
3. O recurso foi conhecido integralmente, inclusive quanto ao indeferimento de provas, em razão da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, diante da urgência decorrente do risco de inutilidade do exame da matéria apenas em apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ três questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento do agravo de instrumento quanto ao indeferimento de provas, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; (ii) saber se é válida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor que nega a contratação de empréstimo consignado; e (iii) saber se o indeferimento da expedição de ofícios e da prova testemunhal configura cerceamento de defesa.
5. O agravo de instrumento é cabível para impugnar o indeferimento de provas quando a postergação da análise para a apelação puder acarretar nulidade futura por cerceamento de defesa e repetição da instrução processual, hipótese que evidencia a urgência exigida pelo Tema nº 988 do STJ.
6. A controvérsia decorre de relação de consumo. Aplica-se o CDC aos serviços bancários. A alegação de inexistência de contratação constitui fato negativo de difícil ou impossível comprovação direta pelo consumidor, sobretudo quando idoso e vulnerável.
7. A inversão do ônus da prova mostra-se adequada, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC, pois compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, a higidez do consentimento e a legitimidade dos descontos realizados.
8. A prova do consentimento do consumidor na portabilidade de crédito deve ser produzida pela instituição financeira que realizou a operação, mediante apresentação do contrato assinado ou de registros eletrônicos idôneos, como biometria, assinatura digital ou logs de segurança contemporâneos à contratação.
9. A expedição de ofícios ao Banco Pan S/A e à Central de Transferência de Crédito é inútil para o deslinde da controvérsia, pois tais diligências apenas poderiam demonstrar o trâmite sistêmico e a liquidação interbancária da operação, sem comprovar a manifestação válida de vontade do consumidor.
10. A prova testemunhal e o depoimento pessoal também se revelam inadequados para suprir a ausência de prova documental da contratação bancária. Em negócio jurídico dessa natureza, a demonstração da anuência do consumidor exige documentação formal ou registros eletrônicos seguros, não sendo admissível substituí-los por prova oral.
11. O indeferimento das provas requeridas encontra amparo no art. 370, p.u., do CPC, por se tratarem de diligências inúteis e protelatórias, sem configuração de cerceamento de defesa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. É cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere provas quando a análise diferida para a apelação puder acarretar nulidade futura por cerceamento de defesa, nos termos da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.
2. Em ação declaratória de inexistência de débito fundada na negativa de contratação de empréstimo consignado, é legítima a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o consentimento do contratante.
3. É legítimo o indeferimento de expedição de ofícios e de prova testemunhal quando tais diligências não se prestam a comprovar o consentimento do consumidor e se mostram inúteis para a solução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, p.u., 373, § 1º, 434 e 1.015; CDC, art. 6º,
VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 988; STJ, Súmula nº 297.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõe a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso. Nos votos do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais (Proc. nº 0863329-79.2025.8.20.5001), ajuizada contra si por Antonio Anisio do Nascimento, a decisão recorrida inverteu o ônus da prova em favor da parte autora e indeferiu o pedido de produção de prova documental e testemunhal formulado pela instituição financeira.
Nas razões recursais, o agravante sustenta: (a) ocorrência de cerceamento de defesa e afronta ao contraditório e à ampla defesa, pois o próprio juízo saneador delimitou controvérsia fática relativa à existência ou inexistência do negócio jurídico e à legitimidade dos descontos efetuados; (b) pertinência da expedição de ofícios ao Banco Pan e à Central de Transferência de Crédito - CTC, para obtenção de documentos e informações relativos à contratação originária, aos registros sistêmicos da operação, aos dados de confirmação da portabilidade e aos elementos eletrônicos da transferência de crédito, por se tratar de elementos complementares e indispensáveis à reconstrução da cadeia negocial discutida nos autos; (c) necessidade da prova testemunhal para comprovar o comparecimento da parte autora à agência bancária na data da contratação, a solicitação da operação e a regularidade dos procedimentos adotados pela instituição financeira; (d) permanência do direito da instituição financeira à produção de todas as provas admitidas em direito, ainda com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor; e (e) formulação de prequestionamento, com referência ao art. 5º, incisos V, LIV e LV, da Constituição Federal, à Lei 10.820/03 e ao Tema 988.
Ao final, requer o conhecimento e processamento do recurso, a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da decisão agravada no ponto relativo ao indeferimento da produção probatória e, no mérito, o integral provimento do agravo para deferir a expedição de ofícios ao Banco Pan e à CTC, bem como a produção de prova testemunhal destinada à comprovação da regularidade da contratação e do comparecimento da parte autora à agência bancária na data da celebração da operação.
Em decisão inicial, o Relator deixou de conhecer do recurso quanto ao pedido de produção de provas documental e testemunhal, por inadmissibilidade, e indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo quanto à insurgência relativa à inversão do ônus da prova. A parte agravada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id. 39629891. Ausentes as hipóteses de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça nos autos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço integralmente do presente Agravo de Instrumento. Cabe, inicialmente, um esclarecimento de ordem técnica processual a justificar o conhecimento integral do recurso nesta fase colegiada, inclusive sobre as matérias em que a decisão monocrática de Id 38693043 havia deixado de conhecer relativa ao indeferimento de provas. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº 988) firmou o entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada.
Admite-se, assim, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação. No caso concreto, o indeferimento de provas documentais e testemunhais essenciais à defesa da instituição financeira é matéria que, se relegada à análise preliminar de eventual recurso de apelação, possui potencial de ensejar a anulação de futura sentença por cerceamento de defesa, o que imporia a repetição de toda a instrução processual, gerando evidente prejuízo à celeridade e à economia processual.
Portanto, a urgência se mostra manifesta, de modo que se impõe o conhecimento integral do agravo de instrumento a fim de que o Colegiado enfrente, de forma definitiva, todos os pontos de insurgência manifestados pelo Banco agravante, evitando-se nulidades futuras. Superado esse aspecto, no tocante à inversão do ônus da prova, a decisão saneadora agravada mostra-se absolutamente inatacável. A controvérsia em apreço se insere em uma evidente relação de consumo, figurando o autor/agravado como consumidor, vulnerável e idoso, e a instituição financeira recorrente como fornecedora de serviços bancários, atraindo a incidência incontornável do Código de Defesa do Consumidor, na esteira do entendimento já pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Na espécie, tem-se que a natureza da lide é de ação declaratória de inexistência de débito, em que o autor nega veementemente a contratação do empréstimo consignado nº 125560674, o qual vem gerando descontos mensais em seu benefício previdenciário de pensão por morte no valor de R$ 36,58 desde fevereiro de 2023. Por se tratar de alegação de fato negativo, qual seja a não celebração do negócio jurídico, revela-se tecnicamente inviável e juridicamente abusivo exigir da parte consumidora a produção de prova em contrário.
Atribuir ao autor idoso o encargo de comprovar que "não assinou" ou "não contratou" o empréstimo equivaleria a impor-lhe a produção de uma "prova diabólica", de impossível realização. Ao reverso, a instituição financeira possui inteira e ampla capacidade técnica, operacional e informacional de comprovar que o negócio jurídico existiu, foi hígido e contou com o consentimento livre e informado do consumidor.
Nesses termos, o art. 6º, VIII, do CDC institui a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, sempre que for verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor, requisitos amplamente atendidos na espécie. Desse modo, a distribuição dinâmica do ônus da prova determinada pela Magistrada singular, atribuindo ao Banco Réu o ônus de provar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados, coaduna-se perfeitamente com os preceitos do microssistema consumerista e com o art. 373, § 1º, do CPC, devendo ser integralmente confirmada.
Sustenta o banco agravante que o indeferimento do pedido de expedição de ofícios ao Banco Pan S/A que é o credor originário da dívida que teria sido portada e à Central de Transferência de Crédito (CTC) configura cerceamento de defesa e restringe sua atividade probatória. Todavia, a tese do recorrente não merece prosperar. O ponto controvertido fixado pelo Juízo de primeiro grau consiste na existência ou inexistência de negócio jurídico firmado entre as partes e na legitimidade dos descontos.
Em outras palavras, o cerne da demanda reside em verificar se o autor concordou, anuiu e autorizou voluntariamente a transferência de sua operação de crédito do Banco Pan S/A para o Banco do Brasil S/A. Para a caracterização de uma portabilidade de crédito legítima, é indispensável a manifestação expressa de vontade do consumidor direcionada à instituição proponente (Banco do Brasil S/A), autorizando-a a quitar a dívida junto à instituição credora original (Banco Pan S/A) e a constituir um novo vínculo contratual.
Ora, a comprovação desse consentimento do consumidor é dever da instituição financeira que realiza a operação e dela se beneficia, detendo o Banco do Brasil S/A a obrigação legal e regulamentar de armazenar e conservar em seus arquivos o documento que instrumentaliza a vontade do cliente, seja por meio de contrato assinado fisicamente, seja por meio de assinatura eletrônica qualificada, registros biométricos ou logs de segurança digital (contendo IP, geolocalização e identificação do dispositivo) contemporâneos à contratação.
A expedição de ofícios ao Banco Pan S/A ou à Central de Transferência de Crédito (CTC) destina-se meramente a comprovar o trâmite sistêmico e a liquidação financeira interbancária da operação. Esses órgãos terceiros podem atestar que houve uma transferência eletrônica de valores e dados entre os bancos no ambiente interno do sistema financeiro (Câmara Interbancária de Pagamentos - CIP). No entanto, terceiros não possuem e não podem fornecer a prova do consentimento pessoal do autor em contratar com o Banco do Brasil S/A.
A quitação interbancária do saldo devedor junto ao Banco Pan S/A é fato incontroverso, mas a existência de transação eletrônica interna entre as instituições financeiras, por si só, é imprestável para suprir a falta de prova do consentimento hígido do consumidor vulnerável. Caso a operação tenha sido realizada de forma fraudulenta por terceiros ou à revelia do consumidor (portabilidade forçada), os dados sistêmicos da CTC/CIP continuarão indicando que a portabilidade "ocorreu", mas isso não lhe confere legalidade ou validade jurídica.
Ademais, os documentos que comprovam a relação contratual devem ser apresentados pelo réu juntamente com a sua peça de defesa (Contestação), a teor do que prescreve o art. 434 do Código de Processo Civil. Se a instituição financeira agravante realizou a contratação eletrônica, competia-lhe juntar imediatamente os logs de IP, dados biométricos ou o contrato assinado, em vez de pleitear a expedição de ofícios a fim de repassar a terceiros o ônus probatório que lhe pertence com exclusividade.
Portanto, a expedição dos ofícios postulados revela-se medida inteiramente inútil, irrelevante e protelatória para o deslinde da controvérsia fática (consentimento do consumidor), de modo que o seu indeferimento pelo Juízo singular encontra perfeito amparo no art. 370, parágrafo único, do CPC, que impõe ao magistrado o dever de indeferir diligências inúteis. Aduz o recorrente, outrossim, que o indeferimento da prova testemunhal implicou cerceamento de defesa, asseverando que a oitiva do autor e de testemunhas se destinava a esclarecer a modalidade contratual e comprovar que o demandante compareceu à agência física para celebrar o negócio.
Novamente, sem razão o agravante. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado condutor do processo determinar as provas necessárias à instrução do feito e indeferir as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). No caso dos autos, a prova testemunhal postulada apresenta-se despida de qualquer utilidade prática ou idoneidade jurídica para comprovar o consentimento em negócios jurídicos de natureza bancária e de adesão.
Tratando-se de contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário de pessoa idosa, o negócio é formal e exige solenidade expressa para sua validade, consubstanciada na assinatura do instrumento escrito (seja físico ou digital com certificação de segurança robusta). Negada a contratação pelo consumidor idoso, a comprovação da existência da avença faz-se exclusivamente por meio de prova documental.
Não se mostra admissível suprir a ausência de documento escrito de contratação ou de logs de segurança eletrônica por intermédio de prova testemunhal. Testemunhas ou depoimentos pessoais não têm o condão de substituir a indispensável prova documental da assinatura ou biometria em contrato complexo de mútuo bancário, tampouco servem para "esclarecer modalidade contratual" que obrigatoriamente deve estar expressa em termo escrito e assinado.
Se o autor tivesse de fato comparecido pessoalmente à agência bancária para formalizar a operação, como tardiamente alega o banco, a instituição financeira disporia de registros documentais indiscutíveis dessa presença, tais como: a assinatura física no contrato de próprio punho, gravação em vídeo do circuito interno de segurança, ficha de atendimento com biometria ou assinatura digital presencial.
Nada disso foi acostado autos com a contestação, tendo o banco apresentado apenas telas unilaterais extraídas de seu sistema interno. A produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, nessas circunstâncias, serviria unicamente para prolongar desnecessariamente o trâmite processual, em manifesto confronto com os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da celeridade processual.
Logo, mostra-se escorreito o indeferimento da prova oral pelo Juízo a quo, haja vista que a resolução da controvérsia fática depende de prova exclusivamente documental, cuja ausência de apresentação tempestiva pelo réu acarreta os efeitos preclusivos decorrentes da inversão do ônus da prova.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo, mantendo incólume a decisão interlocutória saneadora recorrida em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809875-21.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809875-21.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809875-21.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: ANTONIO ANISIO DO NASCIMENTO Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, por seu advogado, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ordinária n° 0863329-79.2025.8.20.5001 ajuizada por ANTÔNIO ANÍSIO DO NASCIMENTO, inverteu o ônus da prova e rejeitou o pedido de produção de prova documental e testemunhal requerida. Alega a parte Agravante, em suma, que a decisão imposta causa prejuízo processual imediato à agravante, na medida em que restringe a atividade probatória da parte ré e encaminha o feito para julgamento sem a devida instrução.
Destaca que “Equivoca-se a decisão recorrida ao concluir que a documentação necessária estaria integralmente disponível ao Banco agravante, dispensando a expedição de ofícios ao Banco Pan e à Central de Transferência de Crédito – CTC. Isso porque as informações relativas à contratação originária, aos registros sistêmicos da operação, aos dados de confirmação da portabilidade e aos elementos eletrônicos da transferência de crédito encontram-se vinculados também à instituição financeira originária e aos sistemas de compensação e registro utilizados no procedimento de portabilidade bancária.
Assim, os documentos e informações pretendidos possuem natureza complementar e indispensável à adequada reconstrução da cadeia negocial discutida nos autos, especialmente diante da alegação autoral de inexistência de contratação”. Enfatiza também que o indeferimento da prova testemunhal, desconsidera que a prova oral requerida não se destina apenas ao esclarecimento da modalidade contratual, mas também à comprovação do comparecimento do autor à agência bancária na data da contratação.
Aduz, por fim, que a inversão do ônus da prova deferida em favor da parte autora não afasta o direito da instituição financeira de produzir todas as provas admitidas em direito para demonstrar a regularidade da contratação. Em sede liminar, pugna liminarmente pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, postula o seu provimento, para reformar a decisão agravada.
É o relatório.
Decido. Na hipótese apresentada nos autos, vislumbro o não cabimento do presente recurso em relação ao indeferimento das provas documental e testemunhal, em razão de sua inadmissibilidade. Destaco que, além de não constar dentre as hipóteses de cabimento de recurso de agravo de instrumento, dispostas no Art. 1.015, do CPC, não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Impõe-se, de plano, reconhecer que o presente recurso não merece ser integralmente conhecido. Diante do contexto aqui expressado, pelo deixo de conhecer o recurso quanto ao pedido de produção de provas. Passo a análise do pedido liminar com base na insurgência do Agravante em relação à inversão do ônus da prova. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que procedeu com à inversão do ônus da prova em desfavor do banco Réu, ora agravante.
Pelo que se constata dos autos, entendo, neste instante, restar configurada uma relação de consumo entre a autora e a instituição financeira agravante a ensejar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica ilegalidade evidente na decisão impugnada. Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 18 de maio de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator