PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809879-29.2024.8.20.0000 RECORRENTE: RSA ENTRETENIMENTO LTDA, RAFFAEL SALES DO AMARAL ADVOGADO: MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO RECORRIDO: RAFAEL BEZERRA DE ABREU e outros (2) ADVOGADO: MATEUS PEREIRA DOS SANTOS, KALEB SILVA DE MELO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 32531810), interposto por RSA ENTRETENIMENTO LTDA e RAFFAEL SALES DO AMARAL, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31045551) restou assim ementado:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO DE
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO INSTRUMENTAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. CIÊNCIA PRÉVIA DA PARTE. DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão monocrática que não conheceu do recurso instrumental, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Alegação de não ocorrência da intempestividade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Demonstração da ciência, pela parte, da decisão agravada, não havendo equívoco, nem na ciência da recorrente, nem na contagem do prazo recursal, sendo flagrantemente intempestivo o recurso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
4. Conhecimento e desprovimento do Agravo Interno.
5. Tese fundamentada nos artigos 1.003, §5º; 219, §único, todos do CPC, consolidada ainda por diversos julgados do TJ/RN, entre os quais, o AgInt em Ag nº 0809897-50.2024.8.20.0000 – Relª. Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) - 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 12.12.2024. Opostos aclaratórios, estes restaram desacolhidos (Id. 31916869). Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila violação aos arts. 5º, 197, 223, 489, §1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil. (CPC), sob o argumento de que o acórdão desconsiderou a falha manifesta do sistema eletrônico PJe como justa causa para afastar a tempestividade.
Preparo recolhido (Id. 32531811 e 32531812). Contrarrazões apresentadas (Id. 32796185).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
É o caso dos autos. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso por intempestividade.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a contagem do prazo processual e a apresentação de documento que comprova a existência de suspensão do expediente forense.
III. Razões de decidir
3. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. A Corte Especial do STJ deliberou que "a Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.
Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício" (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025).
Novo exame do recurso.
4. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
5. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
7. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, conhecer do agravo nos próprios autos, para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.939/2024 é aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.003, § 6º, e 1.022; CC, arts. 113, 1.196, 1.198, 1.200, 1.201, 1.203, 1.204, 1.205 e 1.208.
Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 5/2/2025. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.665.815/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 30/9/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO.
I - Trata-se de agravo de instrumento que, nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais" (em fase de cumprimento de sentença), manteve a aplicação de multa e honorários advocatícios no cálculo do débito exequendo (previstos no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil), e fixou honorários sucumbenciais pelo acolhimento parcial da impugnação em R$ 377,50 (10% do proveito econômico obtido).
No Tribunal a quo, o agravo foi improvido.
II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%na hipótese de ausência de pagamento voluntário no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que a Executada não efetuou o pagamento tempestivo do débito exequendo, exigíveis a multa e os honorários advocatícios (cada qual em 10% do valor do débito), destacando-se que o depósito para a garantia do Juízo não se confunde com o pagamento voluntário do débito e que a Executada consignou "que o valor ora depositado servirá apenas de garantia do Juízo, e não deverá ser considerado como incontroverso" (petição de fls.28/29 do processo originário)."
III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.459.972/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) (Grifos acrescidos) In casu, malgrado a recorrente alegue que este Egrégio Tribunal ignorou por completo a presunção de confiabilidade do seu próprio sistema e a boa-fé do advogado, ao decidir que é "um dever profissional do advogado zelar por seus prazos, diligenciar em seus processos e monitorar suas atividades, incluindo a contagem correta dos prazos recursais" (Id. 32531810), observo que a decisão recorrida apreciou, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se parte do acórdão combatido (Id. 31045551): [...] Ao analisar o tema, vê-se com bastante objetividade, que o Agravo de Instrumento encontra-se intempestivo. Pontue-se, como já asseverado na decisão agravada que a parte tomara ciência da decisão agravada no dia 01.07.2024 (aba – expedientes – 1º grau), ultimando-se o prazo legal para a interposição da medida recursal no dia 22.07.2024.
Logo, não houve equívoco, nem na ciência da parte, nem na contagem do prazo recursal, sendo, como dito, flagrantemente intempestivo o recurso autuado somente em 25.07.2024. [...] Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ademais, no que tange a alegada violação aos arts. 5º, 197 e 223 do Código de Processo Civil. (CPC), que trata da boa-fé processual, da prática eletrônica dos atos processuais e do decurso do prazo, observo que as matérias não figuraram como objeto de debate no âmbito da decisão recorrida, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Colaciono, por oportuno, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE PEÇAS DE VESTUÁRIO. MERCADORIA DEVOLVIDA EM RAZÃO DE DESCONFORMIDADE COM O PEDIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA RECORRENTE. CONFUSÃO NA RELAÇÃO JURÍDICA NEGOCIAL ENTRE A EMPRESA E O REPRESENTANTE LEGAL QUE ATUAVA NA GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. INSURGÊNCIA DE DEMANDA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E
7. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
3. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
4. Na hipótese, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para afirmar que não houve confusão na relação jurídica negocial entabulada entre os recorrentes e o recorrido, bem como afastar a conclusão de que o segundo réu atuava na gerência e administração da empresa ("contando com poderes específicos para 'comprar e vender mercadorias e produtos ligados ao ramo de negócio da outorgante, ajustar preços, prazos e formas de pagamentos; pagar e receber importâncias e valores, passar recibos; receber e dar quitação; celebrar contratos de quaisquer natureza, com as cláusulas e condições que forem necessárias; emitir notas fiscais, guias, recibos, pedidos e outros documentos; receber e pagar contas; aceitar e emitir duplicatas; assumir compromissos e obrigações'"), confundindo-se, por isso, com a pessoa jurídica para fins de responsabilização, inclusive em razão da nota fiscal emitida, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.647.778/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. SUPRESSIO. CONTEÚDO NORMATIVO DE DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO AMPARA A MATÉRIA RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO A ARTIGOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA 211 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE ÁREA COMUM. EXCLUSIVIDADE. LONGO PERÍODO DE TEMPO. MANUTENÇÃO DA POSSE DA ÁREA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULA 83/STJ.
1. O não apontamento de dispositivo legal apto a amparar a tese de não ocorrência da supressio constitui deficiência na fundamentação do recurso especial, a ensejar a incidência do óbice da Súmula 284 do STF.
2. A alegação de ofensa aos arts. 1.331, § 2º, do CC e 3º da Lei n. 4.591/1964 carece do indispensável prequestionamento, atraindo a aplicação da Súmula 211 do STJ.
3. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
4. Ultrapassada a inadmissibilidade do apelo especial, incide a Súmula 83 do STJ ao caso, pois, tal como decidido no acórdão recorrido, a jurisprudência des te Tribunal Superior reconhece o direito à continuidade do uso, com exclusividade, de área comum de condomínio por longo período de tempo, em observância à boa-fé objetiva.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.003.960/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) (Grifos acrescidos) Destarte, nesse ponto incide a Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Por outro lado, temos que eventual reanálise quanto a contagem do prazo recursal, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. A alegação de afronta ao artigo 1022 do CPC/15 de forma genérica impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
2. Nos termos da Súmula 106/STJ, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 2.1 A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à impossibilidade de imputar à parte a demora na efetivação da citação, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.152.574/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME 1 Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e de que a análise da controvérsia acerca da interrupção da prescrição por culpa do exequente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. A parte agravante sustentou a ausência de omissão e a não incidência da prescrição.
A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, defendeu a manutenção da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido é omisso, contraditório ou carente de fundamentação, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) definir se a análise da prescrição da pretensão executiva exige reexame de fatos e provas, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR3 A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se configura, pois o tribunal de origem enfrentou adequadamente as teses jurídicas apresentadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.4 A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão judicial não é omissa ou carente de fundamentação apenas por não acolher todos os argumentos da parte, desde que apresente motivação suficiente e coerente (AgInt no AREsp 2.441.987/DF; AgInt no REsp 1.899.000/SP).5 A controvérsia relativa à prescrição da pretensão executiva - e, em especial, à apuração da diligência do exequente na promoção da citação - demanda exame detalhado do conjunto probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.6 A parte agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, que a análise da controvérsia prescindiria do reexame de provas, limitando-se a afirmar genericamente a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem demonstrar como a decisão poderia ser reformada apenas pela revaloração jurídica dos fatos incontroversos.7 No ponto relativo aos honorários de sucumbência devidos à Defensoria Pública, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte (REsp 1.076.014/MG), não havendo divergência justificadora de reforma.
IV. DISPOSITIVO8 Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.077.675/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7, 83 e 211 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2/4