Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
- Classe
- PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAÇÃO
- Destinatários
- FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, ANTONIO CARNEIRO DE LIMA JUNIOR
- Advogados
- ANTONIO CLETO GOMES (OAB 5864/CE), MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS (OAB 5562/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) 0809886-84.2025.8.20.0000 REQUERENTE: FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): ANTONIO CLETO GOMES REQUERIDO: ANTONIO CARNEIRO DE LIMA JUNIOR ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de incidente de atribuição de efeito suspensivo interposto pela FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação ordinária n.º 0801246-42.2021.8.20.5106 ajuizada por Antônio Carneiro de Lima Júnior, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para determinar que a demandada procedesse com o reparo na tubulação de gás de acordo com as normas da ABNT, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, bem como condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00.
Em suas razões, a requerente explica que a controvérsia jurídica se refere à responsabilidade pelos reparos no sistema de gás do Condomínio Otávio Ferreira I, questionando se os problemas identificados decorrem de vícios construtivos ou de deficiências na manutenção preventiva e corretiva pelo condomínio. Sustenta que o comando sentencial a obriga a proceder com reparos por problemas não relacionados à sua construção, mas à ausência de manutenção pelo condomínio durante quinze anos.
Argumenta que o laudo pericial atestou que as irregularidades decorrem da ausência de manutenção periódica, sendo o condomínio responsável pela conservação do sistema após a entrega. Destaca que o empreendimento foi entregue em 2011 com habite-se regular do Corpo de Bombeiros, demonstrando a ausência de vícios construtivos originais. Fundamenta sua irresignação invocando precedentes favoráveis. Alega que o prazo de trinta dias é exíguo para reparos complexos e que a multa diária é desproporcional, argumentando haver flagrante probabilidade de provimento do recurso face aos equívocos da decisão singular.
Requer seja recebido o incidente e antecipada a tutela recursal para deferir efeito suspensivo ao recurso apelatório, sustando a eficácia da sentença até julgamento definitivo da apelação.
