PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809888-20.2026.8.20.0000 Polo ativo PATRICIA FERREIRA DE ARAUJO RAMOS Advogado(s): MATHEUS GUEDES DE FARIAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE TERCEIRA BENEFICIÁRIA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de concessão de pensão por morte, na qual a autora, ex-cônjuge do segurado falecido, pretende sua imediata inclusão como beneficiária do benefício previdenciário, sustentando a condição de dependente econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência em favor da agravante; (ii) estabelecer se a alegada dependência econômica da ex-cônjuge está suficientemente demonstrada para justificar a imediata alteração da titularidade ou da forma de pagamento da pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A controvérsia sobre a condição de dependente econômica da autora demanda ampla instrução probatória, pois exige esclarecimento acerca da convivência existente à época do óbito, da prestação de auxílio material, da eventual obrigação alimentar e da extensão da dependência econômica.
4. A definição da efetiva dependência econômica é relevante para a correta identificação da titularidade e da cota-parte do benefício, especialmente diante da existência de beneficiária atualmente em percepção da pensão, que ainda não integra a relação processual.
5. A concessão da tutela de urgência produz imediatos efeitos patrimoniais sobre benefício de natureza alimentar, com potencial prejuízo à terceira beneficiária, circunstância que recomenda cautela e prévia formação do contraditório.
6. O transcurso de mais de seis anos entre o óbito do segurado e o pedido de tutela de urgência afasta a demonstração de perigo de dano atual, evidenciando a ausência do requisito da urgência necessário à concessão da medida liminar.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por PATRICIA FERREIRA DE ARAUJO RAMOS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e ADNA CRISTINA BILRO DE MORAIS, objetivando a reforma da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para implantação de pensão por morte decorrente do falecimento de policial militar inativo.
A agravante alega que era esposa legítima do instituidor do benefício até a data do óbito, inexistindo sentença de divórcio ou dissolução do vínculo matrimonial. Sustenta que a agravada Adna Cristina Bilro de Morais teve afastado judicialmente o reconhecimento de união estável post mortem. Aduz, ainda, que exerceu a curatela judicial do falecido, acometido por esquizofrenia grave e dependência química, dedicando-se integralmente aos seus cuidados durante anos, circunstância que teria contribuído para sua atual situação de vulnerabilidade econômica.
Afirma que, apesar da decisão judicial afasta a união estável da terceira interessada, o Estado do Rio Grande do Norte manteve o pagamento integral da pensão à agravada, a qual já teria recebido valor superior a R$ 400.000,00. Alega que depende atualmente de benefício social para subsistência e que chegou a formular pedido de alimentos em ação de divórcio posteriormente extinta sem resolução de mérito em razão do falecimento do instituidor.
Sustenta a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, argumentando que a probabilidade do direito decorre do vínculo matrimonial não dissolvido, da inexistência de união estável reconhecida judicialmente e da condição de dependente econômica. Requer, ao final, a concessão da gratuidade da justiça e o provimento do recurso para determinar a imediata implantação da pensão por morte em seu favor.
Indeferido o efeito suspensivo. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Procurador de Justiça declinou de sua intervenção.
É o relatório. Depreende-se dos autos que o indeferimento da tutela antecipada foi fundamentado nos seguintes termos: “A existência de pontos fáticos que reclamam maior esclarecimento, especialmente quanto à efetiva condição de dependente econômica da autora em relação ao ex-segurado falecido na data do óbito, e em que proporção. Com efeito, a controvérsia não se limita à existência formal do casamento.
HÁ necessidade de melhor apuração sobre a situação concreta existente à época do falecimento, notadamente se havia convivência com o instituidor, se a autora recebia ou dependia de auxílio material prestado pelo falecido, se havia obrigação alimentar fixada judicialmente ou informalmente cumprida e, ainda, em que proporção eventual dependência econômica se verificava. A definição dessa proporção é especialmente relevante porque, em matéria de pensão por morte, a existência de dependentes concorrentes, a separação de fato, a percepção de alimentos e a própria extensão da dependência econômica influenciam diretamente a titularidade, a cota-parte e a forma de pagamento do benefício.” Com razão o magistrado a quo.
O reconhecimento do direito pretendido implica alteração imediata no pagamento de benefício de natureza alimentar, com reflexos patrimoniais diretos tanto para a autora quanto para terceira pessoa atualmente beneficiária, a qual sequer integrou a lide até o presente momento. Ademais, o óbito do segurado ocorreu em 2019, ou seja, há mais de seis anos, circunstância que evidencia a ausência de urgência apta a justificar a concessão da medida liminar pretendida, sobretudo porque a agravante vem sobrevivendo sem a percepção do benefício desde então.
Portanto, mostra-se necessária a regular instrução processual, tal como consignado pelo juízo de origem. À vista do exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC).
Data de registro do sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 3 de Agosto de 2026.