PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0809889-39.2025.8.20.0000 Agravante: José Pedro de Oliveira. Advogado: Márcio Edoardo de Florêncio e Silva. Agravados: Antônio Vicente da Silva e Severino Pedro de Oliveira. Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DECISÃO
José Pedro de Oliveira interpôs recurso de agravo de instrumento (Id. 31666548) em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN (Id. 31666552) na ação ordinária de manutenção de posse c/c anulatória de ato jurídico sob o nº 0800115-87.2025.8.20.5107, promovida em desfavor de Antônio Vicente da Silva e Severino Pedro de Oliveira, objetivando reformar o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Alega que é pobre na forma da lei e percebe mensalmente aposentadoria no valor de 01 (um) salário mínimo. Finalmente, requereu a concessão da justiça gratuita e, subsidiariamente, a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade do pagamento das custas processuais, garantindo-se assim o exercício do direito de acesso à justiça. Ausente o pagamento de preparo em face do pedido de concessão de justiça gratuita.
É o sucinto relatório.
DECIDO. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O art. 98 do CPC estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O art. 99, § 3º dispõe: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Dos autos, vejo que o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou que o agravante pagasse as custas processuais (Id. 31666552): “No caso concreto dos autos, muito embora a parte autora declare que não tem possibilidades de arcar com as custas processuais, bem como com os honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento ou não possuir condições financeiras para arcar com as despesas de sua família (ID. nº 140577616, pag. 01), verifico dos autos que este não logrou êxito em demonstrar efetivamente a sua insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais, não podendo sua condição financeira ser presumida, acrescido o fato de que o próprio autor alega em sua inicial de que teria adquirido 8,54ha (oito hectares e cinquenta e quatro ares), pelo preço de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).” Ora, a justiça gratuita foi indeferida pelo magistrado de primeiro grau sob o fundamento de que a parte não comprovou sua incapacidade financeira.
Contudo, ao contrário do decido pelo juízo a quo, permissa vênia, os documentos juntados ao processo na inicial militam em favor do recorrente, notadamente por se tratar idoso com renda mensal de 01 (um) salário mínimo, o que torna, neste caso específico, a desnecessidade de se agregar outros documentos. Ainda, o fato de ter imóvel não implica, por si só, na possibilidade de pagar as custas processuais, ante a não liquidez imediata.
Sobre o tema, esta Corte decidiu em caso análogo: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NA
SENTENÇA. REFORMA QUE SE IMPÕE. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. APELANTE QUE SE ENCONTRA DESEMPREGADA E QUANDO LABORAVA RECEBIA VERBA SALARIAL QUE GIRAVA EM TORNO DE UM SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0819300-80.2021.8.20.5001, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/08/2022, PUBLICADO em 05/08/2022) Assim, pelos argumentos postos, DEFIRO o pedido de justiça gratuita ao agravante.
Comunique-se a presente decisão ao juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inciso II, CPC). Antes, porém, retifique-se o nome do agravado para que conste como recorridos: Antônio Vicente da Silva e Severino Pedro de Oliveira. Ultrapassadas as diligências, à conclusão.
Cumpra-se. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora