Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível - Juiz convocado Dr. Luiz Alberto
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, H. S. B., MAX FARIAS BELLO
Advogados
BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS (OAB 7305/RN), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809889-73.2024.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo H. S. B. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS EVIDENCIADAS. TEMA REPETITIVO 1082. - QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão liminar que determinou o restabelecimento de contrato de plano de saúde. - RAZÕES DE DECIDIR:
2. A decisão monocrática foi mantida com base na aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1082 do STJ, que assegura a continuidade dos cuidados assistenciais a usuário em tratamento, mesmo após a rescisão unilateral do plano coletivo, desde que o titular arque com a contraprestação devida.
3. A resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo depende de notificação prévia de 60 dias, conforme Resolução nº 195/09 da ANS. A alegação de contratação de novo plano pelo agravado não afasta a aplicação da tese firmada. -
5. Art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil; Resolução nº 195/09 da ANS, art. 17, parágrafo único. - JURISPRUDÊNCIA APLICADA
6. Tema Repetitivo nº 1082 do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por ________________ de votos, conhecer e julgar desprovido o agravo interno interposto, nos termos do voto do Relator.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão proferida por esta relatoria – id 27539909, a qual, com fulcro no art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil, conhece e nega provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo-se a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência “determinando o restabelecimento do contrato firmado com o autor, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), nas mesmas condições anteriores e sem período de carência, emitindo os respectivos boletos para pagamento das mensalidades, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a incidir após o prazo estabelecido para o cumprimento da decisão”.
O recorrente reitera as razões expendidas quando da interposição do agravo de instrumento, de que “a parte agravada contratou um novo plano de saúde diretamente junto à Unimed Natal antes do ajuizamento da presente ação, fato que não foi mencionado na petição inicial”, o que afastaria o periculum in mora apontado pela agravada, visto que não haveria risco de iminente de cancelamento das terapias multidisciplinares necessárias ao tratamento do beneficiário, uma vez que ele já possui cobertura contratual em vigor.
Aduz que a relação contratual da Unimed Natal é com a Qualicorp – segunda demandada, que contratou plano privado de assistência à saúde, na condição de estipulante de plano coletivo. Afirma que sua conduta é mero exercício regular de direito. Sustenta o contrato entabulado pela Unimed Natal é diretamente com a administradora de benefícios – Qualicorp. Assim, uma vez que haja interesse na devida rescisão, cooperativa se encontra no direito de o fazer, desde que observados os requisitos estabelecidos pela legislação vigente.
Destaca que “possui ampla disponibilidade de planos para comercialização na modalidade "pessoa física", os quais podem ser adquiridos, inclusive, por todos os beneficiários que, eventualmente, tinham o seu contrato intermediado pela administradora e, em razão da situação exposta, foram cancelados”. Requer, por fim, o provimento do agravo interno, para dar igualmente provimento ao agravo de instrumento.
Intimado, o agravado oferece contrarrazões em id 28223525, nas quais pondera a “contratação do novo plano de saúde do menor se deu como ato de desespero, de forma que o seu melhor interesse é o da manutenção do contrato anterior, bem mais benéfico. O novo contrato, com cláusulas muito menos vantajosas, lhe foi praticamente imposto pelas circunstâncias e receio de seus responsáveis de deixar sua prole sem acesso ao plano de saúde”.
Destaca, contudo, que essa questão sequer foi abordada na decisão objeto do agravo de instrumento. Reforça a impossibilidade de cancelamento do referido plano de saúde, conforme expendido na decisão objeto do presente recurso. Pugna, ao final, pelo desprovimento do agravo interno.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno. Conforme relatado, pretende o recorrente a reforma da decisão desta relatoria que, monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil, conhece e nega provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo-se a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição que determina “o restabelecimento do contrato firmado com o autor, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), nas mesmas condições anteriores e sem período de carência, emitindo os respectivos boletos para pagamento das mensalidades, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a incidir após o prazo estabelecido para o cumprimento da decisão”.
O agravante, conforme relatado, reitera as alegações trazidas no agravo de instrumento, as quais, mesmo em novo exame, não afastam a compreensão lançada monocraticamente nestes autos. Ou seja, mesmo reanalisando a questão, mantenho o entendimento ora impugnado, acrescentando que a informação sobre a contratação de um novo plano pelo agravada, também foi aventada nas razões do agravo de instrumento e não afastam do caso, a princípio, a aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo de n° 1082.
Além disso, como bem destacado pelo agravado, também não foi objeto de exame no juízo a quo, o que impede sua apreciação neste momento processual, sob pena de supressão de instância. Feitas essas considerações, para melhor esclarecimento, transcrevo as razões de convencimento que sustentam a decisão ora combatida: “Insurge-se o recorrente contra a decisão que defere o pedido de tutela de urgência determinando, em suma, que a ré restabeleça de imediato o plano contratado, nos termos antes ajustados, emitindo boletos para pagamento das mensalidades, sob pena da multa diária.
Confrontando as razões recursais com os documentos que guarnecem os autos, até o presente instante processual, depreende-se que não há probabilidade do direito vindicado nesta instância superior. Conforme pontuado na decisão agravada, “a Resolução n. 195/09 da ANS, em seu art. 17, parágrafo único, prevê que a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, após a vigência de 12 (doze) meses, depende de notificação da parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias”.
Em que pese a parte agravante defender a observância de referido procedimento o fato é que, estando o beneficiário em tratamento de saúde, deve ser assegurada sua continuidade, sendo este o caso dos autos, vislumbrado ainda que sumaria e precariamente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica no Tema Repetitivo de n° 1082: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Com efeito, como bem se declara na decisão agravada, “cientes os réus de que o beneficiário encontra-se em pleno tratamento multidisciplinar para o transtorno que apresenta, sendo vedada, nesses casos, a resilição unilateral do plano, conjugando-se os princípios da boa-fé, da função social do contrato, da dignidade da pessoa humana e segurança jurídica”.
Assim, não se evidencia a probabilidade do direito vindicado nesta instância recursal, estando plenamente satisfeitos os requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência deferida em favor da parte agravada. Especificamente, demonstra-se a plausibilidade do direito autoral na própria dicção do Tema Repetitivo de n° 1082 e o periculum in mora na possibilidade de interrupção do tratamento em curso do beneficiário do referido plano de saúde.
Com isso, não há no presente instante processual elementos que permitam inferir diversamente do que restara decidido em primeiro grau de jurisdição.
Ante o exposto, amparado o que restara decidido no Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça, com o fulcro no art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil, julgo desprovido o presente agravo de instrumento.” Por tais razões, mantenho o entendimento adotado no agravo de instrumento.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo interno interposto. É como voto. Natal/RN, 8 de Abril de 2025.
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, H. S. B., MAX FARIAS BELLO
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BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS (OAB 7305/RN), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809889-73.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de abril de 2025.
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
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UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, H. S. B., MAX FARIAS BELLO
Advogados
BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS (OAB 7305/RN), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809889-73.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de março de 2025.
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
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UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, H. S. B., MAX FARIAS BELLO
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BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS (OAB 7305/RN), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809889-73.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de fevereiro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
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H. S. B., MAX FARIAS BELLO
Advogado
BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS (OAB 7305/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0809889-73.2024.8.20.0000. AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA AGRAVADO: H. S. B., MAX FARIAS BELLO Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS RELATOR: DES. EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO
Considerando a interposição de agravo interno, intime-se a parte agravada, com fundamento no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Expedito Ferreira Relator
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
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UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, H. S. B., MAX FARIAS BELLO
Advogados
BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS (OAB 7305/RN), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível 0809889-73.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA AGRAVADO: H. S. B., MAX FARIAS BELLO Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária de nº 0843053-61.2024.8.20.5001, a qual defere o pedido de antecipação de tutela, “determinando o restabelecimento do contrato firmado com o autor, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), nas mesmas condições anteriores e sem período de carência, emitindo os respectivos boletos para pagamento das mensalidades, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a incidir após o prazo estabelecido para o cumprimento da decisão”.
O recorrente esclarece que “o agravado ajuizou a ação principal visando, em caráter liminar, impedir o cancelamento do contrato de plano de saúde, sob alegação de que tal medida prejudicaria a continuidade das terapias multidisciplinares necessárias ao tratamento de Transtorno do Espectro Autista”. Informa que “a parte agravada contratou um novo plano de saúde diretamente junto à Unimed Natal antes do ajuizamento da presente ação, fato que não foi mencionado na petição inicial”, o que afastaria o periculum in mora apontado pela agravada, visto que não haveria risco de iminente de cancelamento das terapias multidisciplinares necessárias ao tratamento do beneficiário, uma vez que ele já possui cobertura contratual em vigor.
Aduz que a relação contratual da Unimed Natal é com a Qualicorp – segunda demandada, que contratou plano privado de assistência à saúde, na condição de estipulante de plano coletivo. Afirma que sua conduta é mero exercício regular de direito. Sustenta o contrato entabulado pela Unimed Natal é diretamente com a administradora de benefícios – Qualicorp. Assim, uma vez que haja interesse na devida rescisão, cooperativa se encontra no direito de o fazer, desde que observados os requisitos estabelecidos pela legislação vigente.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
H. S. B., MAX FARIAS BELLO
Advogado
BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS (OAB 7305/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809889-73.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA AGRAVADO: H. S. B. Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DESPACHO
Antes de apreciar a liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se. Natal, datado registro eletrônico Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator
Destaca que “possui ampla disponibilidade de planos para comercialização na modalidade "pessoa física", os quais podem ser adquiridos, inclusive, por todos os beneficiários que, eventualmente, tinham o seu contrato intermediado pela administradora e, em razão da situação exposta, foram cancelados”. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para que se reconheça reconhecer a legitimidade das ações da Unimed Natal.
Intimada, a parte agravada argumenta que teve plano de saúde cancelado unilateralmente mesmo estando em tratamento. Pondera que, embora a agravante alegue que, pela natureza do contrato coletivo por adesão, há a possibilidade de rescisão unilateral, o plano coletivo em questão é entendido, pela jurisprudência, como “falso coletivo”, por gerir menos de 30 (trinta) vidas, o que atrai a regra da necessidade de motivação idônea para o cancelamento do plano de saúde.
Pleiteia, por fim, o desprovimento do recurso.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Insurge-se o recorrente contra a decisão que defere o pedido de tutela de urgência determinando, em suma, que a ré restabeleça de imediato o plano contratado, nos termos antes ajustados, emitindo boletos para pagamento das mensalidades, sob pena da multa diária.
Confrontando as razões recursais com os documentos que guarnecem os autos, até o presente instante processual, depreende-se que não há probabilidade do direito vindicado nesta instância superior. Conforme pontuado na decisão agravada, “a Resolução n. 195/09 da ANS, em seu art. 17, parágrafo único, prevê que a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, após a vigência de 12 (doze) meses, depende de notificação da parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias”.
Em que pese a parte agravante defender a observância de referido procedimento o fato é que, estando o beneficiário em tratamento de saúde, deve ser assegurada sua continuidade, sendo este o caso dos autos, vislumbrado ainda que sumaria e precariamente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica no Tema Repetitivo de n° 1082: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Com efeito, como bem se declara na decisão agravada, “cientes os réus de que o beneficiário encontra-se em pleno tratamento multidisciplinar para o transtorno que apresenta, sendo vedada, nesses casos, a resilição unilateral do plano, conjugando-se os princípios da boa-fé, da função social do contrato, da dignidade da pessoa humana e segurança jurídica”.
Assim, não se evidencia a probabilidade do direito vindicado nesta instância recursal, estando plenamente satisfeitos os requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência deferida em favor da parte agravada. Especificamente, demonstra-se a plausibilidade do direito autoral na própria dicção do Tema Repetitivo de n° 1082 e o periculum in mora na possibilidade de interrupção do tratamento em curso do beneficiário do referido plano de saúde.
Com isso, não há no presente instante processual elementos que permitam inferir diversamente do que restara decidido em primeiro grau de jurisdição.
Ante o exposto, amparado o que restara decidido no Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça, com o fulcro no art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil, julgo desprovido o presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator