MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO LAZARO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0809890-58.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO LAZARO MORAIS DA ROCHA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal n° 0809890-58.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal. Agravante: Francisco Lázaro Morais da Rocha.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO
QUE DENEGOU A PROGRESSÃO DE REGIME EM RAZÃO DO NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. ATINGIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. PRETENSA PROGRESSÃO DO REGIME. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DO REQUISITO SUBJETIVO, DESDE QUE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. APENADO QUE REGISTRA 04 FUGAS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA, NOTADAMENTE QUANDO DE PROGRESSÕES ANTERIORES, TENDO PERMANECIDO POR MAIS DE 04 ANOS FORAGIDO NA MAIS RECENTE PROGRESSÃO, NA QUAL PRATICOU UM NOVO CRIME DE NATUREZA HEDIONDA.
HISTÓRICO QUE INDICA A INCOMPATIBILIDADE DO COMPORTAMENTO DEMONSTRADO COM A PROGRESSÃO DO REGIME.
DECISÃO
IRREPREENSÍVEL. PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça orienta que: “a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução”. (HC n. 519.301/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 13/12/2019).
2. A jurisprudência consolidada no STJ entende que: “a prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário”. (AgRg no HC n. 684.918/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021).
3. No caso, o magistrado de origem ao indeferir a progressão de regime do apenado, fundamentou sua decisão não apenas na gravidade abstrata dos crimes e na longa pena a cumprir, mas também em razão do histórico conturbado do agravante, que ostenta 04 fugas durante o cumprimento da pena, notadamente quando das últimas progressões de regime, tendo permanecido foragido por mais de 04 anos na ultima progressão e cometido um novo crime de natureza hedionda.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao presente agravo em execução, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução interposto por Francisco Lázaro Morais da Rocha, em face da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal-SEEU (ID 26050084), que indeferiu o pedido de progressão de regime. Nas razões recursais (ID 26050084), o agravante sustentou, em síntese, que estão preenchidos os requisitos (objetivo e subjetivo) necessários à progressão de regime, sustentando que já restou reabilitado das faltas graves cometidas e que negar novamente o benefício com base no mesmo fato que já ocasionou regressão de regime configura bis in idem.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja deferida a progressão do regime fechado para o semiaberto. O Ministério Público ofereceu contrarrazões (ID 26050084) refutando os argumentos suscitados pelo agravante, pugnando pela manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos. O juízo a quo manteve a decisão hostilizada (ID 26050084). Instada a se pronunciar (ID 26119086), a 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 5ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Consoante relatado, a controvérsia debatida nos autos diz respeito ao suposto direito do agravante à progressão do regime, já que teria preenchido ambos os requisitos para tanto. Nada obstante, razão não assiste ao recorrente. Muito embora tenha o agravante efetivamente atingido o marco temporal para a progressão do regime de cumprimento de pena, o requisito subjetivo, como fundamentado pelo Juiz da execução, restou esvaziado.
É que “5. "As faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo", bem como, "não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.(AgRg no REsp n. 2.053.639/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)”. Com efeito, “1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime; a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (AgRg no HC n. 684.918/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/8/2021 - grifo nosso).” (AgRg no HC n. 754.065/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.).
Na espécie, a negativa do Juízo a quo se baseia no fato de que “[...]o apenado registra QUATRO (04) fugas durante o cumprimento da pena, notadamente quando teve progressões anteriores, a última delas permaneceu foragido por mais de 4 anos, o que indica sua não adaptação ao regime menos rigoroso.” (ID 26050084 - Pág. 667). De mais a mais, destacou que “quando progrediu em outras oportunidades, além de fugir, praticou novo crime, desta feita de natureza hedionda, cuja pena já está unificada nesta execução.” (ID 26050084 - Pág. 667).
Ressaltando que quando do cumprimento do regime semiaberto, na última progressão, deixou de se recolher em 20/05/2016, sendo recapturado somente em 24/07/2020, quando preso em flagrante por novo crime, pelo qual foi denunciado na ação penal nº 0104108-50.2020.8.20.0001, na qual restou condenado pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, cuja pena já foi unificada na execução penal (Execução Penal nº 0004939-95.2009.8.20.0124), o que demonstra, como perfeitamente explanado pela D.
Procuradoria de Justiça em seu parecer que “(...) O abrandamento do regime, como se vê, representaria riscos à sociedade, por ora, uma vez que o apenado não demonstrou total adaptação e responsabilidade no cumprimento da sua pena, sendo evidente a falta do requisito subjetivo exigido no art. 112 da Lei de Execuções Penais.” ID 26119086 - Pág.
5. Trata-se, pois de quadro efetivamente apto a desqualificar o requisito subjetivo. De fato, o histórico de faltas graves, notadamente quando da progressão anterior, em que cometeu novo crime de tráfico de drogas e porte irregular de arma de fogo, tendo sido preso em flagrante, macula este requisito, denotando, sobretudo como no caso concreto, a tendência do apenado em recalcitrar em atividades ilícitas, demonstrando desprezo para com seus deveres perante a execução da pena.
Sem embargo, “1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.” (AgRg no HC n. 739.290/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)”.
Como se pode claramente observar, a negativa da progressão de regime restou fundamentada, demonstrando o Juízo a quo, a partir das peculiaridades do caso concreto, a razão de o requisito subjetivo restar prejudicado. Ressalto, uma vez mais, que “2. O histórico carcerário conturbado, com o registro de faltas graves relativamente recentes, constitui fundamento apto a justificar o indeferimento do benefício da progressão de regime.
Precedentes.” (AgRg no HC n. 765.514/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.). Sendo assim, não enxergo como podem prosperar as razões do agravo, já que a negativa da progressão do regime partiu da aferição de elementos plenamente aptos a infirmar o preenchimento do requisito subjetivo. Deve a decisão combatida, portanto, permanecer intocada.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao agravo em execução. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO LAZARO MORAIS DA ROCHA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809890-58.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de agosto de 2024.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO LAZARO MORAIS DA ROCHA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809890-58.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de agosto de 2024.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809890-58.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de agosto de 2024.