Intimação
D- Órgão
- Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, MARIA GERLUCIA ALVES DE SA
- Advogados
- MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA (OAB 62877/PE), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA (OAB 35687/PE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809891-09.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES E OUTRO AGRAVADA: MARIA GERLÚCIA ALVES DE SÁ Advogado(s): MARINA VALADARES BRANDÃO PADILHA E OUTRO Relator(a): JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0806944-87.2025.8.20.5106, que determinou o bloqueio do numerário necessário, com arrimo no art. 139, IV, do CPC, pela recalcitrância da operadora em cumprir com ordem liminar de custeio de procedimento anteriormente proferida nos autos principais.
A operadora médica recorrente pugna pelo provimento do recurso, reformando da decisão de 1º grau a fim de determinar a cassação do ato que determinou o custeio de tratamento em favor da enferma, com o posterior bloqueio de verbas para a efetividade do procedimento. Intimação para contrarrazões à luz do art. 10, do CPC. Parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
Decido. Verifica-se, na hipótese, ao consultar os autos de 1º grau, que o feito foi declarado extinto em 01.09.2025, com fulcro nos arts. 203, §1º, 771 c/c 924, II, todos do CPC, conforme sentença de ID. 162543994. À guisa de exemplificação, colaciono julgados do STJ e desta Corte de Justiça sobre a matéria, indicando ser o Apelo o recurso cabível nas situações em epígrafe: “STJ – A apelação é o recurso cabível contra a decisão que extingue a execução, hipótese em que, interposto agravo de instrumento, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro.” (STJ, AgInt no AREsp 2389811/SP, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 06/03/2024); "TJ/RN - A decisão que extingue o cumprimento de sentença é impugnável por apelação. A interposição de agravo de instrumento nessa hipótese configura erro grosseiro e não admite a aplicação da fungibilidade recursal.” (Agravo de Instrumento nº 0810837-78.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2025); “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
