PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809895-46.2025.8.20.0000 Polo ativo REALIZZA PROMOC?ES & EVENTOS LTDA - ME e outros Advogado(s): SORAIA LUCAS SALDANHA Polo passivo JOAQUIM PEREIRA SOBRINHO Advogado(s): ALEXANDRE HENRIQUE OLIVEIRA DE BRITO, CRESO NOGUEIRA ALVES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA JUNTADA APENAS EM SEDE RECURSAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA CONTRATUAL. FINALIDADE SUPRIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Realizza Promoções & Eventos LTDA – ME e Stephanno Iury Saldanha Negreiros Paulino contra decisão da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em decisão de saneamento, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e rejeitou diversas preliminares arguidas na contestação, como ausência de notificação prévia para rescisão contratual, carência de ação, perda superveniente do objeto, ilegitimidade de parte, incompetência territorial e necessidade de denunciação da lide.
Os agravantes requerem o deferimento da gratuidade e a reforma integral da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível o deferimento da gratuidade da justiça com base em documentos juntados apenas no agravo de instrumento; (ii) estabelecer se a ausência de notificação prévia para rescisão contratual implica nulidade processual ou carência de ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica no agravo de instrumento supre a ausência de tais documentos no processo originário, especialmente quando demonstrada a incapacidade financeira dos agravantes e a ausência de oportunidade anterior para sua apresentação, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
4. A decisão agravada incorre em vício procedimental ao indeferir de plano o pedido de gratuidade da justiça sem oportunizar a juntada de documentos comprobatórios, conforme exigência legal expressa.
5. A exigência de notificação prévia para rescisão contratual perde relevância processual quando os réus têm ciência inequívoca da demanda, exercem plenamente sua defesa e não demonstram prejuízo, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas e os princípios da boa-fé objetiva, da economia processual e da vedação ao formalismo excessivo.
6. A ausência de prejuízo efetivo ou surpresa processual afasta a alegação de nulidade por inobservância da cláusula de notificação prévia.
7. As demais preliminares foram adequadamente enfrentadas pelo juízo de origem, sem omissões a justificar reforma da decisão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça exige prévia intimação da parte para comprovação da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
2. A juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência diretamente no agravo de instrumento supre a ausência de tais documentos no juízo de origem, quando ausente oportunidade anterior.
3. A ausência de notificação prévia para rescisão contratual não acarreta nulidade quando demonstrada ciência inequívoca da parte e pleno exercício do contraditório, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º, e 277.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo, interposto por REALIZZA PROMOÇÕES & EVENTOS LTDA – ME e STEPHANNO IURY SALDANHA NEGREIROS PAULINO, contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação nº 0800662-04.2018.8.20.5001, que, em decisão de saneamento do feito: a) indeferiu o pedido de justiça gratuita dos réus/agravantes; b) rejeitou todas as preliminares suscitadas na contestação, dentre elas, ausência de notificação prévia para rescisão contratual, carência de ação, perda superveniente do objeto, ilegitimidade de parte, incompetência territorial e necessidade de denunciação da lide.
Nas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese que: A decisão agravada violou o art. 98 do CPC, ao indeferir a gratuidade de justiça, mesmo tendo havido o deferimento em agravo de instrumento anterior (0805926-33.2019.8.20.0000); O juízo a quo não examinou adequadamente a alegação de ausência de notificação prévia, exigida contratualmente para rescisão do vínculo, o que, segundo os agravantes, configuraria carência de ação; Que a ação perdeu o objeto, uma vez que o vínculo contratual já estaria encerrado de fato há anos.
Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça e a reforma integral da decisão agravada, com o acolhimento das preliminares e extinção do processo originário. As contrarrazões não foram apresentadas (Id. 34192720). O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (Id. 34192720)
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Reanalisando a matéria controvertida, entendo inexistirem fundamentos capazes de modificar a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pela agravante, razão pela qual mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por este órgão colegiado: (...) In casu, creio que o rogo do agravante deva ser parcialmente atendido, em que pese os documentos colacionados ao presente agravo não tenham sido apresentados, em sua totalidade, ao juízo a quo.
Como relatado, a agravante almeja, através do presente, a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo que, dentre outros aspectos, lhe negou os benefícios da assistência judiciária gratuita. Verifica-se que os agravantes instruíram o presente agravo com documentação idônea e atualizada, indicando ausência de movimentação financeira relevante, tanto da pessoa jurídica quanto do sócio administrador, o que torna verossímil a alegação de hipossuficiência econômica.
Foram juntados, entre outros documentos: • Declaração de imposto de renda de Stephanno Iury S. N. Paulino; • Declaração de ausência de faturamento da empresa Realizza Promoções & Eventos Ltda – ME; • Documentos fiscais demonstrando inatividade contábil e econômica recente. Tais documentos não constam do processo originário, tendo sido apresentados somente nesta instância recursal. Em que pese tal circunstância, verifica-se, em cognição sumária, que os elementos juntados são suficientes para evidenciar a incapacidade financeira dos agravantes, os quais demonstraram não possuir condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento, nos termos do art. 98 do CPC.
Ressalte-se, contudo, que a decisão agravada incorreu em vício procedimental, na medida em que o Juízo de primeiro grau indeferiu de plano o pedido de gratuidade da justiça sem oportunizar aos requerentes a juntada de documentos comprobatórios, como exige o § 2º do art. 99 do CPC, o qual impõe: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (grifo acrescido) Dessa forma, embora o ideal fosse o retorno dos autos à origem para oportunizar a devida comprovação, em nome da celeridade e da economia processual, e diante da efetiva juntada da documentação neste agravo, entendo ser possível desde logo o deferimento da gratuidade de justiça, evitando-se maior delonga e novos incidentes processuais, uma vez já presente a comprovação exigida pela legislação.
Reconheço, assim, a probabilidade do direito e o perigo de dano processual, visto que o indeferimento da gratuidade poderia inviabilizar o acesso à jurisdição pelos agravantes. Portanto, defiro a tutela antecipada apenas nesse ponto, para conceder aos recorrentes os benefícios da gratuidade da justiça. Quanto aos demais fundamentos do recurso, em especial a alegada ausência de notificação prévia para rescisão contratual, entendo não merecer reforma a decisão agravada.
Com efeito, conquanto a cláusula contratual exija notificação com 30 dias de antecedência, o contexto fático e processual revela que:
1. A presente ação judicial tramita desde 2018, com intensa atuação processual dos réus, que apresentaram contestação, reconvenção e diversos recursos;
2. Os agravantes tiveram ciência inequívoca da pretensão rescisória desde o início da demanda, tendo exercido ampla defesa do mérito, inclusive impugnando os pedidos de rescisão, danos materiais, morais e obrigação de fazer;
3. O processo já teve inclusive uma sentença anulada por vício formal, e atualmente encontra-se regularizado, com o contraditório plenamente estabelecido. Neste cenário, a exigência da notificação deixa de cumprir sua finalidade originária, que é a de oportunizar composição extrajudicial ou evitar litígio surpresa. Assim, aplica-se ao caso o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), bem como os princípios da boa-fé objetiva, da economia processual e da vedação ao formalismo excessivo.
Dessa forma, considera-se suprida a ausência formal de notificação, já que: houve finalidade atingida pelo exercício pleno do contraditório; houve manifesta ciência e resistência da parte ré, que contestou a rescisão; não há qualquer elemento de prejuízo efetivo ou de violação ao devido processo legal. Outrossim, as demais preliminares foram corretamente enfrentadas pelo juízo de origem, com fundamentação coerente e compatível com o conjunto dos autos, não havendo omissão a ser suprida por este órgão ad quem.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, tão somente para conceder a justiça gratuita aos agravantes, até ulterior pronunciamento do Colegiado. Resta mantida a decisão recorrida, portanto, em todos os demais aspectos.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, tão somente para conceder a justiça gratuita aos agravantes, restando mantida a decisão recorrida, portanto, em todos os demais aspectos. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.