PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809897-16.2025.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo J. F.
C. D. M. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE SE DEMONSTRA INADEQUADA NESTA VIA RECURSAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SOLUÇÃO JURÍDICA COERENTE, CLARA E FUNDAMENTADA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento opostos por J. F.
C. D. M., representado por seu genitor, por seu advogado, em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível, que à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso por interposto pela cooperativa ora embargada, a fim de excluir a cobertura da terapia ABA em ambientes domiciliar e escolar, mantendo-se, contudo, a ordem de bloqueio imposta. Em suas razões recursais (ID nº 33996975), o embargante sustenta que "(...) ao modificar a obrigação de fazer definida em acordo homologado judicialmente, esta Corte não levou em consideração matéria sobre a qual deveria se pronunciar de ofício, qual seja o contido nos arts. 502, 503, 506, 507 e 508 do CPC, todos versando sobre a coisa julgada, já que modificou interpretação sobre questão já transitada em julgado." Alega que “(...) também foi contraditório e obscuro acerca da aplicação do instituto da surrectio, reconhecendo a convalidação do direito da parte embargante no tempo ao reconhecer a necessidade de reembolso do valor do tratamento já realizado, porém, de forma contraditória e obscura, não reconhecendo o direito de continuidade do tratamento”.
Ao final, requer o saneamento das omissões e contradições indicadas, inclusive para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Contrarrazões apresentadas sob ID nº 34350339, apontando a inexistência de quaisquer vícios a serem sanados, uma vez que o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas, limitando-se o embargante a rediscutir o mérito e ampliar obrigações não previstas na transação homologada.
Sustentou, assim, o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento dos aclaratórios.
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Conforme se deixou antever, a parte recorrente apontou vícios a serem supridos na decisão colegiada que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso interposto pela ora embargada, que ratificando a decisão liminar concedida, determinando a exclusão da cobertura da terapia ABA em ambientes domiciliar e escolar, mantendo-se, contudo, a ordem de bloqueio imposta.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1]" . Conforme se deixou antever, o recorrente opôs o presente recurso buscando suprir omissão no julgado, quanto à análise dos arts. 502, 503, 506, 507 e 508 do CPC, relativos à coisa julgada, e de contradição e obscuridade, especificamente no tocante à aplicação do instituto da surrectio, alegando que o acórdão teria reconhecido o direito ao reembolso de terapias ABA já realizadas, mas, de modo incongruente, negado a continuidade do custeio em ambiente domiciliar e escolar.
Observo que inexiste razão ao embargante. Isso porque a matéria foi claramente enfrentada pelo acórdão. Vejamos: “(...) Assim como alinhado na decisão de ID nº 31771557, a cooperativa agravante defende no acordo firmado (ID nº 73838309 dos autos de origem), se comprometeu a custear o tratamento solicitado no processo de origem e nos autos nº 0807108-77.2019.8.20.5004, os quais não englobam terapias realizadas em ambientes extraclínicos (escola e domicílio), logo indevida é a pretensão de reembolso, que, sequer, foi requerido administrativamente, e incabível, portanto, o bloqueio determinado.
Antevendo os autos, verifico que, de fato, a Cooperativa agravante por meses e sem qualquer questionamento, reembolsou as sessões de terapia ABA em ambiente naturalístico em cumprimento ao acordo antes entabulado entre as partes, até que em janeiro/25 indeferiu administrativamente o pleito de reembolso, situação que fez a família da parte agravada arcar com o custo naquele mês e a partir dai estão os pagamentos em aberto junto à clínica prestadora.
Verifico também que do acordo firmado, a cooperativa se comprometeu dentre outras avenças a custear “todas as terapias solicitadas na inicial do presente processo e do processo 080710877.2019.8.20.5004, até a alta médica, e conforme número de sessões indicadas pelo médico, mediante reembolso, pelo valor da tabela da unimed constante do Id. 69619596, inclusive a natação terapêutica pela tabela da unimed”.
Por sua vez, nos autos originários, corroborando com a prescrição médica, em relação à terapia ABA, cujo questionamento se faz nesse recurso, o pedido posto foi de “tratamento Intervenção com abordagem ABA de forma intensiva, pelo menos 20 (vinte) horas semanais”. JÁ nos autos de n° 080710877.2019.8.20.5004, não houve pedido de terapia ABA. Diante a insurgência do Agravante em face da rejeição da impugnação acerca da obrigatoriedade de custeio das sessões de ABA em ambiente não clínico, destaco que, de fato, não vislumbro que o acordo tenha englobado a terapia na forma abrangente como vem sendo aplicada.
Inclusive, já é entendimento pacificado nesta Corte de Justiça, que não se revela razoável a obrigatoriedade de o plano de saúde custear terapias em ambiente além do clínico, já extrapola os serviços médico-hospitalares contratados, considerando que o art. 10, da Lei nº 9.656/98, compreende o atendimento médico ambulatorial e hospitalar, não havendo previsão de cobertura de terapias em ambiente escolar ou residencial. (...) Contudo, de acordo com as considerações até aqui destacadas, entendo que o plano de saúde, apesar de não estar obrigado ao custeio da terapia ABA em ambiente naturalístico (casa e escola), sequer por força do acordo firmado, o vinha cumprindo administrativamente desde então, o que a meu ver gerou, baseado no princípio da confiança, uma expectativa legítima de boa-fé na parte agravada, pelo que entendo que a continuidade da realização das sessões pelos meses a que se referiram o bloqueio foi legítima e, portanto, cabível a ordem imposta.
Pensar de modo diverso, acaba por trazer evidente prejuízo de forma inversa, não apenas ao Agravado, mas também a terceiro prestador do serviço. Por fim, ressalto que, apesar de tal conclusão, a partir deste instante, inexiste cabimento para novos pedidos de reembolso quanto a continuidade do tratamento em ambiente domiciliar ou escolar.” (ID nº 33955323)” Destarte, tendo o acórdão embargado discorrido de forma hialina acerca dos temas tratados nos autos e apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, de sorte que não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade, sendo despiciendo enfrentar os argumentos trazidos pela parte recorrente.
Observa-se, na verdade, que o embargante, sobre a justificativa de suprir os vícios apontados, pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria para obter novo pronunciamento desta corte, desta feita, de acordo com o seu interesse, o que não é possível pela via eleita. Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MÉRITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO APONTADO VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No que se refere aos motivos que sustentam o não conhecimento do agravo interno, não há falar em omissão. Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente tal vício apontado no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente o apontado vício no aresto embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC.
4. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se ao Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transporte - DER/RO o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos modificativos, apenas para majorar os honorários recursais. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.494.274/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O art. 619 do Código de Processo Penal dispõe que os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese.
2. No caso, não há falar em vício no acórdão embargado, pois concluiu que aausência de indicação dos dispositivos infraconstitucionais violados impede o conhecimento do recurso especial, por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284/STF.
3. É incabível, na via dos aclaratórios, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.493.912/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 16/8/2024.) De mais a mais, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB.
DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO). Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Quanto ao prequestionamento, é posicionamento já consolidado nos tribunais pátrios o fato de que não há necessidade de que os Embargosde Declaração tragam a menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, devendo o julgador ter solucionado a lide fundamentadamente. Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à prescindibilidade da expressa menção à norma, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.025, in verbis: “Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Por assim ser, entendo que o acórdão impugnado não merece nenhum reparo, máxime a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Diante de todo o exposto, não acolho os embargos de declaração.
É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2025.