PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0809898-35.2024.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte Agravada: Ana Maria Bezerra Da Silva Representante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800430-63.2022.8.20.5126 promovida por ANA MARIA BEZERRA DA SILVA, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: “… DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, por reconhecer presentes os requisitos previstos no artigo 300 do código de processo civil, e determino que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE disponibilize, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, o fármaco Synolis VA 80/160, (uma seringa de 4 ml de Synolis VA contém 80 mg de ácido hialurônico (AH) e 160 mg de sorbitol), necessário ao adequado tratamento médico da requerente pelo período de 6 (seis) meses, OU custeie sua aquisição em empresa da rede privada, depositando o valor correspondente ao orçamento indicado na exordial, sob pena de bloqueio judicial, sem prejuízo da aplicação de outras medidas coercitivas, nos termos do art. 297, do CPC...” Em suas razões recursais, inicialmente, a parte agravante sustenta que “o juízo, no que lhe concerne, entendeu deferir o pedido de tutela antecipada, mesmo diante da determinação expressa do parecer do NAT-Jus esclarecendo que não há elementos para sustentar a indicação do medicamento solicitado no presente caso”.
Aduz que “… é da competência da Justiça Federal julgar as ações que pretendem medicamentos não padronizados, assim como, medicamentos padronizados de competência da União no SUS, ou oncológicos, cujo financiamento cabe à União”. Acresce que “... o medicamento pretendido pela parte suplicante não possui eficácia comprovada para tratamento da sua enfermidade de maneira superior às alternativas previstas no SUS”.
Alega que deve ser realizada perícia clínica do quadro de enfermidade da autora, a ser realizada por junta específica vinculada ao SUS para determinação do melhor tratamento a ser seguido. Ainda, defende que não foram comprovados os requisitos específicos para o fornecimento de medicamentos não incorporados na lista do sus. O ente recorrente argumentou também acerca da desnecessidade de aplicação de bloqueio de valores e no caso houver, necessária expressa manifestação sobre o tema de repercussão geral nº 1.033 do STF, e que se determine que sejam juntados, ao menos, três orçamentos para realização dos procedimentos ou justificada a impossibilidade de se fazer a prova nos autos.
Arrazoa a necessidade de aplicação do entendimento firmado no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Ao final, pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, determinando o indeferimento da tutela de urgência com base em parecer técnico fornecido pelo NATJUS. Pleiteia que, caso o Magistrado considere que há base legal para deferir o pedido autoral, a UNIÃO deve ser escolhida para o cumprimento prioritário da obrigação.
Além disso, também aponta que o magistrado deve indicar o critério objetivo utilizado para o direcionamento e aplicar a jurisprudência vinculante representada no tema de repercussão geral nº 793. Subsidiariamente, caso haja bloqueio de verbas em conta do Estado do RN, pugna que o Estado deve ser ressarcido das despesas nos próprios autos, mediante depósito judicial do Ente Federal, conforme a PORTARIA CONJUNTA Nº 15/2021 - TJSC.
É o relatório. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso concreto, em cognição inicial, observo que os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo ativo nesta instância recursal não se fazem presentes. Como sabido, o Estado tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF).
Além do mais, é dever do Poder Público, por intermédio da União, dos Estados e dos Municípios, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde, inclusive o fornecimento gratuito de medicamentos. A matéria submetida a reexame por esta Corte diz respeito à análise da responsabilidade do Estado do RN em fornecer o fármaco “Synolis VA 80/160, (uma seringa de 4 ml de Synolis VA contém 80 mg de ácido hialurônico (AH) e 160 mg de sorbitol)” pelo período de 6 (seis) meses ou custeio em empresa da rede privada, em favor da autora/agravada, em virtude do seu quadro clínico de GONARTROSE BILATERAL.
É jurisprudência dominante que, em demandas dessa natureza, cabe ao autor escolher contra qual Ente Público vai ajuizar a ação, podendo o Poder Público demandado, se for o caso, buscar dos demais o seu respectivo ressarcimento. Neste sentido, vale destacar a Súmula 34 desta Corte de Justiça, conforme abaixo transcrito: Súmula 34 do TJRN: A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.
Outrossim, prescreve o Tema 793 do STF: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Noutro vértice, o Superior Tribunal de Justiça, dirimindo quaisquer dúvidas que ainda existissem sobre a matéria, decidiu, nos autos do Incidente de Assunção de Competência nº 187276/RS (Tema IAC 14), pela inexistência de litisconsorte passivo necessário, sendo a competência, nestes casos, da Justiça Estadual. Confira-se : PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE.
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REGISTRO NA ANVISA. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. OCORRÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. EXAME. JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA.
1. O STF, embora tenha mantido a orientação dominante nas Cortes Superiores acerca da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, com fundamento nos arts. 23, II, e 198 da CF/1988, quando julgou os EDcl no RE n. 855.178/SE (Tema 793), acabou inovando o cenário jurídico, ao exigir, de forma expressa, que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação, segundo as normas de repartição de competências do SUS, assim como determine à pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária ressarcir a quem suportou tal ônus.
2. Essa mudança de cenário, por sua vez, acarretou uma divergência de interpretação do Tema 793 do STF entre as Justiças estadual e Federal e fez renascer a discussão relacionada à natureza do litisconsórcio formado em tais casos, há muito pacificada nos tribunais superiores.
3. Não obstante o disposto nos arts. 109, I, da CF/1988 e 45 do CPC/2015, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nas Súmulas 150 e 254, imensa quantidade de conflitos de competência a respeito da aludida matéria começou a chegar diariamente a esta Corte de Justiça, notadamente após o julgamento do Tema 793 (Emb. Decl. no RE 855.178/SE) pelo STF.
4. No julgamento do Tema 793, o STF não avançou nas questões de natureza processual que normalmente são debatidas no âmbito do conflito de competência, a título de exemplo: a) a maneira como a União irá assumir a posição de parte nos processos relativos à saúde, vale dizer, a modalidade de intervenção, b) a competência estabelecida no art. 109, I, da CF/1988 (ratione personae) e c) o juízo competente para decidir sobre eventual formação de litisconsórcio passivo.
5. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947 do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), para definir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência a via adequada para dirimir a questão de direito processual controvertida.
6. A controvérsia objeto do RE 1.366.243/SC - Tema 1234 do STF - não prejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por esta Corte de Justiça, já que a suspensão ali determinada é dirigida aos recursos especiais e recursos extraordinários em que haja discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
7. Embora seja possível aos entes federais organizarem-se de maneira descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde, essa organização administrativa não afasta o dever legal de o Estado (latu sensu) assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento médico a pessoas desprovidas de recursos financeiros, em face da responsabilidade solidária entre eles. Em outras palavras, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, de forma isolada e indistintamente - conforme ratificado pelo próprio STF no julgamento do Tema 793 -, afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário, por notória antinomia ontológica.
8. A dispensação de medicamentos é uma das formas de atender ao direito à saúde, que compõe a esfera dos direitos fundamentais do indivíduo, mas não é, em si, o objeto principal da obrigação de prestar assistência à saúde de que trata o art. 196 da Constituição Federal.
9. As regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou de determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, nos termos do decidido no julgamento do Tema 793 do STF.
10. O julgamento do Tema 793 do STF não modificou a regra de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150 do STJ), bem como de que não cabe à Justiça estadual reexaminar a decisão, manifestando-se contrariamente (Súmula 254 do STJ).
11. Quanto ao ônus financeiro da dispensação do medicamento, insumos e tratamentos médicos, nada impede que o ente demandado se valha do estatuído no art. 35, VII, da Lei n. 8.080/1990, que prevê a possibilidade de "ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo" caso, ao final, demonstre não ser sua a atribuição para o fornecimento do fármaco, assim como do disposto nos arts. 259, parágrafo único, 285 do Código Civil/2002 e 23 do Decreto n. 7.508/2011.
12. Ainda que haja entraves burocráticos para o ressarcimento, a solução para o problema não é transferir a demanda para a Justiça Federal em situações em que isso não é cabível, ao arrepio da legislação processual civil e da Constituição Federal, sob pena de impor diversos obstáculos ao paciente que depende de fármaco e/ou tratamento médico urgente para evitar o agravamento de sua doença ou até mesmo o risco de morte.
13. Quando o magistrado determinar que a obrigação de fornecer medicamento fora da lista do SUS seja cumprida por determinado ente público, nada impede que, posteriormente, reconheça-se a possibilidade de ressarcimento por outro, caso se entenda ser deste último o dever de custeio. Precedente do STJ.
14. A jurisprudência desta Corte, consolidada no REsp n. 1.203.244/SC, no sentido de inadmitir o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na forma do art. 130 do CPC/2015, deve ser mantida, exceto se houver posterior pronunciamento do STF em sentido contrário.
15. Solução do caso concreto: na hipótese, a parte autora escolheu litigar contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Vacaria. Contudo, o Juiz estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender que a União deve figurar no polo passivo da demanda, sem que haja nenhuma situação de fato ou de direito que imponha a formação de litisconsórcio passivo necessário, de modo que a ação deve ser processada na Justiça estadual.
16. Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).
17. Conflito de competência conhecido para declarar competente para o julgamento da causa o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Vacaria/RS. (CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023.) Ultrapassada tal questão, realça-se que é dever da Administração garantir o direito à saúde e à aquisição de medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, tutelado pela Lei Maior, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, máxime, quando se trata de direito fundamental, qual seja, a vida humana.
Todavia, na esfera judicial, a prestação do atendimento ou tratamento médico diretamente pelo Estado deve observar o caráter de subsidiariedade, ou seja, deve ser determinada apenas quando não houver a possibilidade de o paciente alcançá-la de outra forma. Logo, devem ser averiguadas algumas circunstâncias, quais sejam, a demonstração da comprovação da eficácia da terapêutica e, especialmente, a imprescindibilidade da medida postulada diante de necessidades que não poderiam ser supridas por alternativas oferecidas pelo SUS.
Na situação específica, considerando as particularidades do caso, embora a Nota Técnica do NATJUS (Id. 102822307) tenha sido desfavorável, verifica-se, com base nos documentos médicos anexados aos autos originais (Id. 108922618), que o médico responsável pelo acompanhamento da paciente fundamentou que o medicamento prescrito é essencial para o tratamento em questão. Além disso, o profissional assistente arrazoa que não é possível obter os mesmos resultados com outros medicamentos, e não existem opções eficazes disponíveis no SUS.
Ante o exposto, em sede de cognição sumária, restou evidenciada a robustez do direito invocado pela agravada e a premente necessidade de fornecimento do medicamento pleiteado, considerando ainda a possibilidade de agravamento do estado de saúde do agravado. Por fim, no que compete às alegações de aplicação do Tema 1.033 firmado pelo STF em repercussão geral, observo que se trata de questão não debatida na decisão atacada, o que enseja o não conhecimento dos referidos argumentos.
Isto posto, indefiro o efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC). Em seguida, à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2