PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0809900-22.2025.8.20.5124 Requerente: JORGE FERNANDES PINTO e HUGO VINICYUS DA SILVA PINTO Requerido: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A e NOS 3 Oficina de Funilaria Ltda S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc. Trata-se de ação cível, onde figura como parte autora JORGE FERNANDES PINTO e HUGO VINICYUS DA SILVA PINTO e como parte ré ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A e NOS 3 Oficina de Funilaria Ltda. Houve o deferimento da gratuidade judicial (id ID 154593152). No curso do processo, as partes chegaram a um acordo (id 192975240). É o que basta relatar.
Decido. Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes. Outrossim, o objeto é lícito, as partes capazes, e as procurações conferem poderes especiais para os advogados firmarem acordo. Observa-se, contudo, que o instrumento de autocomposição foi firmado exclusivamente entre os autores e a ré seguradora, inexistindo a subscrição da corré NOS 3 OFICINA DE FUNILARIA EIRELI no ajuste.
No entanto, o pacto prevê quitação em relação a ambas as empresas demandadas. E não poderia ser diferente. A relação jurídica deduzida nos autos é tipicamente de consumo, figurando os promoventes como destinatários finais e as requeridas como fornecedoras de serviços securitários e de reparação automotiva no mercado de consumo. Nesse contexto, a solidariedade dos fornecedores de produtos e serviços, decorrente das regras do , parágrafo único, do , do , e do , todos do Código de Defesa do Consumidor, estabelece a coobrigação civil de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos prejuízos e vícios suportados pelo consumidor.
Sob essa ótica material, o artigo 844, § 3º, do Código Civil estabelece como regra específica que a transação concluída entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos codevedores. Desse modo, a celebração de transação com um dos fornecedores requeridos no curso da lide, outorgando quitação para compensação e reparação dos danos materiais e morais advindos de uma mesma causa de pedir, em princípio obsta a condenação do outro devedor solidário, porquanto a extinção do débito operada pela quitação integral aproveita aos demais coobrigados.
A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte orienta-se no sentido de que a quitação conferida a um dos devedores solidários opera a extinção da obrigação em relação aos demais que não figuraram expressamente na avença:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO HOMOLOGADO ENTRE AUTOR E UM DOS RÉUS. QUITAÇÃO PLENA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS DEMAIS CODEVEDORES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito após homologação de acordo celebrado entre a autora e o Banco Bradesco S.A., estendendo à corré Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. os efeitos da quitação plena.
2. A autora pretende limitar a extinção apenas ao Banco Bradesco, sustentando que o acordo não deveria alcançar a corré, e requer o prosseguimento do feito quanto aos pedidos de declaração de ilegalidade dos descontos e eventual indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a quitação plena concedida pela autora ao Banco Bradesco, no acordo homologado judicialmente, deve ser estendida à corré solidária, nos termos do art. 844, §3º, do CC, acarretando a extinção integral do processo em relação a todos os devedores solidários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A quitação conferida no acordo foi ampla, geral, irrevogável e sem qualquer ressalva de intenção de prosseguimento.
5. Nos termos do art. 844, §3º, do CC, e conforme consolidada jurisprudência do STJ, a quitação total concedida a um devedor solidário extingue a obrigação em relação aos demais.
6. Inviável o prosseguimento da ação em face apenas da corré, pois não houve qualquer limitação no instrumento de transação.
7. Eventual pretensão de danos morais encontra-se abarcada pela quitação plena.
8. Honorários recursais não fixados para a corré, considerando sua ausência de atuação em grau recursal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Apelação da parte autora conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A quitação plena concedida pelo credor a um dos devedores solidários, sem qualquer ressalva, extingue a obrigação em relação a todos os demais codevedores, conforme art. 844, §3º, do
CC. 2. Homologado acordo com quitação total, é inviável o prosseguimento da ação apenas em face do corréu solidário que não participou da transação.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 844, §3º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2087730/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (Relator(a): AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, espécie: Acórdão, colegiado: Terceira Câmara Cível, nº processo: 08025004220248205107, data de julgamento: 28/05/2026) Por fim, registro que a parte demandada já comprovou o cumprimento do acordo nos ids 195043185 e 195043186.
O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de id 192975240 e julgo EXTINTO o presente feito com resolução de mérito. Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação. Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
Conforme art. 90, § 3º, do CPC, no caso de a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade para a parte beneficiária da gratuidade judicial, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), arquivando-se os autos na sequência. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
JORGE FERNANDES PINTO, HUGO VINICYUS DA SILVA PINTO
Advogado
THIAGO RODRIGUES XAVIER (OAB 17971/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0809900-22.2025.8.20.5124 Requerente: JORGE FERNANDES PINTO e HUGO VINICYUS DA SILVA PINTO Requerido: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A e NOS 3 Oficina de Funilaria Ltda S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc. Trata-se de ação cível, onde figura como parte autora JORGE FERNANDES PINTO e HUGO VINICYUS DA SILVA PINTO e como parte ré ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A e NOS 3 Oficina de Funilaria Ltda. Houve o deferimento da gratuidade judicial (id ID 154593152). No curso do processo, as partes chegaram a um acordo (id 192975240). É o que basta relatar.
Decido. Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes. Outrossim, o objeto é lícito, as partes capazes, e as procurações conferem poderes especiais para os advogados firmarem acordo. Observa-se, contudo, que o instrumento de autocomposição foi firmado exclusivamente entre os autores e a ré seguradora, inexistindo a subscrição da corré NOS 3 OFICINA DE FUNILARIA EIRELI no ajuste.
No entanto, o pacto prevê quitação em relação a ambas as empresas demandadas. E não poderia ser diferente. A relação jurídica deduzida nos autos é tipicamente de consumo, figurando os promoventes como destinatários finais e as requeridas como fornecedoras de serviços securitários e de reparação automotiva no mercado de consumo. Nesse contexto, a solidariedade dos fornecedores de produtos e serviços, decorrente das regras do artigo 7º, parágrafo único, do artigo 14, do artigo 25, § 1º, e do artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, estabelece a coobrigação civil de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos prejuízos e vícios suportados pelo consumidor.
Sob essa ótica material, o artigo 844, § 3º, do Código Civil estabelece como regra específica que a transação concluída entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos codevedores. Desse modo, a celebração de transação com um dos fornecedores requeridos no curso da lide, outorgando quitação para compensação e reparação dos danos materiais e morais advindos de uma mesma causa de pedir, em princípio obsta a condenação do outro devedor solidário, porquanto a extinção do débito operada pela quitação integral aproveita aos demais coobrigados.
A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte orienta-se no sentido de que a quitação conferida a um dos devedores solidários opera a extinção da obrigação em relação aos demais que não figuraram expressamente na avença:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO HOMOLOGADO ENTRE AUTOR E UM DOS RÉUS. QUITAÇÃO PLENA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS DEMAIS CODEVEDORES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito após homologação de acordo celebrado entre a autora e o Banco Bradesco S.A., estendendo à corré Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. os efeitos da quitação plena.
2. A autora pretende limitar a extinção apenas ao Banco Bradesco, sustentando que o acordo não deveria alcançar a corré, e requer o prosseguimento do feito quanto aos pedidos de declaração de ilegalidade dos descontos e eventual indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a quitação plena concedida pela autora ao Banco Bradesco, no acordo homologado judicialmente, deve ser estendida à corré solidária, nos termos do art. 844, §3º, do CC, acarretando a extinção integral do processo em relação a todos os devedores solidários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A quitação conferida no acordo foi ampla, geral, irrevogável e sem qualquer ressalva de intenção de prosseguimento.
5. Nos termos do art. 844, §3º, do CC, e conforme consolidada jurisprudência do STJ, a quitação total concedida a um devedor solidário extingue a obrigação em relação aos demais.
6. Inviável o prosseguimento da ação em face apenas da corré, pois não houve qualquer limitação no instrumento de transação.
7. Eventual pretensão de danos morais encontra-se abarcada pela quitação plena.
8. Honorários recursais não fixados para a corré, considerando sua ausência de atuação em grau recursal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Apelação da parte autora conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A quitação plena concedida pelo credor a um dos devedores solidários, sem qualquer ressalva, extingue a obrigação em relação a todos os demais codevedores, conforme art. 844, §3º, do
CC. 2. Homologado acordo com quitação total, é inviável o prosseguimento da ação apenas em face do corréu solidário que não participou da transação.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 844, §3º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2087730/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (Relator(a): AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, espécie: Acórdão, colegiado: Terceira Câmara Cível, nº processo: 08025004220248205107, data de julgamento: 28/05/2026) Por fim, registro que a parte demandada já comprovou o cumprimento do acordo nos ids 195043185 e 195043186.
O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de id 192975240 e julgo EXTINTO o presente feito com resolução de mérito. Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação. Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
Conforme art. 90, § 3º, do CPC, no caso de a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade para a parte beneficiária da gratuidade judicial, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), arquivando-se os autos na sequência. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., JORGE FERNANDES PINTO, HUGO VINICYUS DA SILVA PINTO, NOS 3 OFICINA DE FUNILARIA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0809900-22.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE FERNANDES PINTO, HUGO VINICYUS DA SILVA PINTO REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, NOS 3 OFICINA DE FUNILARIA EIRELI ATO ORDINATÓRIO
4 - Da especificação de provas: 4.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar. Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Na ocasião, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já provadas, elencando os documentos que servem de lastro pelo "id". Prazo de 15 (quinze) dias. Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação. Alerto as partes de que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
Todavia, a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de produzir as provas que lhe são cabíveis. Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Despacho id.154593152 Parnamirim/RN, data do sistema. Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
THIAGO RODRIGUES XAVIER
Advogado
THIAGO RODRIGUES XAVIER (OAB 17971/RN)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0809900-22.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JORGE FERNANDES PINTO e outros Réu: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A e outros ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do inciso XVIII, Artigo 4º do Provimento nº. 010/2005-CJ, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos arguidos na Contestação de id 156500740.
Parnamirim/RN, data do sistema. DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
THIAGO RODRIGUES XAVIER
Advogado
THIAGO RODRIGUES XAVIER (OAB 17971/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0809900-22.2025.8.20.5124 Parte autora: JORGE FERNANDES PINTO e HUGO VINICYUS DA SILVA PINTO Parte requerida: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A e outros D E S P A C H O
Vistos etc. Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça.
1 – Da gratuidade judicial: DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte autora em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC.
2 – Da citação: Tratando-se de relação de consumo e havendo hipossuficiência do consumidor para a produção de prova, necessária a inversão do ônus probatório em seu favor, impondo-se à parte ré a exibição do contrato questionado por ocasião de sua defesa, sob as penas da lei. Todavia, a parte autora fica ciente de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, com fulcro no art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM, entendo que a realização da audiência de conciliação pode ser postergada, tudo com vistas à maior efetividade processual, pelo que determino a citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Cite-se a parte ré pessoalmente através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação dar-se-á pela via postal, a saber: (a) tratando-se de pessoa jurídica, sem necessidade de AR em mãos próprias; (b) tratando-se de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, sem necessidade de AR em mãos próprias; (c) tratando-se de pessoa física não residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, com AR em mãos próprias.
Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC. Não sendo possível ou sendo inexitosa a citação postal, por oficial de justiça, preferencialmente através de contato whatsapp (, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); pelo Chefe de Secretaria, se o citando comparecer em cartório. Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado pelo Chefe de Secretaria, conforme , e 79 do Código de Normas da CGJ/RN.
cumpra-se
art. 2º, § 2º
arts. 78, I
Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018), devendo ainda constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023. Sendo a citação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos arts. 260 e 261 do CPC, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para cumprimento, bem como quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se encontra a parte representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo.
Utilize a Secretaria o Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o caso, exceto se o Juízo Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/RN). Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para expedição de mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do Estado do RN estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018, publicadas nos DJE dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente.
Quanto à resposta, a teor do que dispõe o art. 336 do CPC, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor. Alerto a parte requerida de que: (a) quanto à prova documental, deverá ser produzida no momento da contestação, conforme art. 434 do CPC, excetuadas as hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, da mesma legislação; e (b) depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando relativas a direito ou a fato superveniente, competir ao juiz conhecer delas de ofício e, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (conforme art. 342 do CPC).
Outrossim, com fulcro no art. 335 do CPC, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ; (c) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal ao longo da marcha processual, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); por servidor da Secretaria Unificada, se o intimando comparecer em cartório. Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023.
3 - Da tramitação do feito: 3.1 – Se não efetivadas a(s) citação(ões): 3.1.1 - Proceda a Secretaria à consulta de endereço através do Infojud/Serasajud/Renajud/Sisbajud/Siel. Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN). Quanto aos resultados fornecidos pelos sistemas, deverá a Secretaria certificar quais já foram diligenciados e quais ainda não o foram. 3.1.2 - Dos resultados das pesquisas: Obtido apenas endereço(s) já diligenciado(s) e não havendo pedido de citação por edital, intime-se a parte autora, através de seus advogados, para, em 10 (dez) dias, indicar endereço onde possa ser efetivada a citação ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte.
Obtido/informado endereço já diligenciado e havendo pedido de citação por edital, verificada a hipótese do art. 256, inciso I, do CPC, defiro a citação pela via editalícia, fixando o prazo dilatório de 20 (vinte) dias no edital, devendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC). Registro que o edital deverá ser publicado no DJEN, o que deverá ser certificado nos autos (art. 257, II, do CPC).
Se a parte autora não for beneficiária da gratuidade judicial, deverá recolher as respectivas custas e o edital deverá ser publicado 02 (duas) vezes em jornal de ampla circulação (conforme possibilidade prevista no art. 257, parágrafo único, do CPC) e 01 (uma) vez no Diário Oficial, contado o lapso temporal fixado a partir da primeira publicação. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, somente haverá a publicação por 01 (uma) vez no DJEN.
Fica a parte autora advertida nos termos do art. 258 do CPC. Intimação e expedientes necessários. Obtido/informado um endereço ainda não diligenciado, atualize-se no sistema e proceda-se à citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo. Faça-se nova tentativa de citação pela modalidade postal (com entrega de AR em mãos próprias, salvo se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, conforme art 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica).
Obtidos ou informados dois ou mais endereços ainda não diligenciados, e não havendo indicação voluntária da parte autora quanto à ordem de preferência para realização da citação, esta deverá ser realizada sucessivamente, iniciando-se pelo endereço obtido por meio do SIEL, dada sua maior possibilidade de atualização, bem como por aqueles que constem simultaneamente em mais de um sistema de consulta, preferindo-se, sempre que possível, os endereços localizados nesta Comarca.
Na sequência, restando infrutífera a diligência anterior, deverá ser observada a ordem dos demais endereços fornecidos pelos sistemas disponíveis, de tudo certificado nos autos. 3.2 – Se efetivadas a(s) citação(ões): 3.2.1 - Tratando-se de citação pessoal: Apresentada(s) defesa(s), havendo alegação de qualquer das matérias enumeradas nos art. 337 e 338 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC. Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G3 - Com reconvenção". Sendo caso de revelia, coloque-se a etiqueta "G3 - Revelia" no PJE. 3.2.2 - Tratando-se de citação por edital: Havendo contestação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para réplica em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré citada por edital, encaminhem-se os autos ao Defensor Público atuante perante esta Vara para oferecimento de defesa na condição de curador especial.
4 - Da especificação de provas: 4.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar. Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Na ocasião, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já provadas, elencando os documentos que servem de lastro pelo "id". Prazo de 15 (quinze) dias. Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação. Alerto as partes de que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
Todavia, a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de produzir as provas que lhe são cabíveis. Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). 4.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora"). Parnamirim, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** PEÇA EXORDIAL Petição Inicial 25060622340304000000143435394
3 - Documento de identificação - Jorge Documento de Identificação 25060622340333500000143435397 3.1 - Carteira de habilitação Documento de Identificação 25060622340340000000143436248
4 - Comprovante de endereço (1) Documento de Comprovação 25060622340345200000143436249 4.1 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 25060622340349700000143436250
5 - Contracheque (1) Documento de Comprovação 25060622340355500000143436251
6 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL (1) Outros documentos 25060622340363000000143436252
10 - Despesas de subsistência no cartão (1) Documento de Comprovação 25060622340368300000143436253
11 - Despesa com condomínio média de três mêses (1) Documento de Comprovação 25060622340373700000143436254 11.1 - prova que o pai esta aos cuidados de Hugo home care Documento de Comprovação 25060622340381000000143436255
12 - Despesas com Moradia financiamento placa solar Documento de Comprovação 25060622340386500000143436256 12.2 - PROVA QUE HUGO LEVA O PAI SEMPRE A TERAPIA (1) Documento de Comprovação 25060622340393800000143436257
13 - Energia (1) Documento de Comprovação 25060622340398800000143436258
14 - Internet móvel (1) Documento de Comprovação 25060622340403500000143436259
15 - Internet residencial (1) Documento de Comprovação 25060622340408200000143436260
16 - Diarista (1) Documento de Comprovação 25060622340413000000143436261
17 - Transporte escolar (1) Documento de Comprovação 25060622340417900000143436262
18 - Despesa alimentos fevereiro 2025 (1) Documento de Comprovação 25060622340422900000143436263
19 - Despesa alimentos fevereiro 2025 1 (1) Documento de Comprovação 25060622340430700000143436264
20 - Despesa alimentos fevereiro 2025 2 (1) Documento de Comprovação 25060622340435600000143436265
21 - Despesa alimentos fevereiro 2025 3 (1) Documento de Comprovação 25060622340440900000143436266
22 - Despesa com finaciamento de veículo (1) Documento de Comprovação 25060622340446000000143436267
23 - Tratamento médico contínuo (1) Documento de Comprovação 25060622340458000000143436268
24 - Prova documental registra assistência hospitalar após acidente (1) Documento de Comprovação 25060622340466200000143436269
25 - CARRO NO MOMENTO DA COLISÃO Fotografia 25060622340471300000143436270
26 - ESTADO DO VEÍCULO Fotografia 25060622340476900000143436271
27 - APÓLICE Documento de Comprovação 25060622340481700000143436272
28 - Invalidez permanente Documento de Comprovação 25060622340490400000143436273