PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809900-34.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO AGRAVADO: QUEIROZ PESSOA CONSTRUCOES DE EDIFICIOS LTDA ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0801873-64.2026.8.20.5108, ajuizado por QUEIROZ PESSOA CONSTRUCOES DE EDIFICIOS LTDA, deferiu tutela de urgência para determinar a substituição do veículo adquirido pela parte autora por outro novo de mesma espécie e características, ou, alternativamente, a disponibilização de veículo substituto equivalente até a solução definitiva da demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00.
Em suas razões (ID 38648803), a agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, à luz do art. 300 do Código de Processo Civil, diante da superveniência de fato novo consistente no reparo e na devolução do veículo à parte agravada. Narra que a agravada ajuizou a ação de origem alegando que o veículo elétrico Chevrolet Captiva EV PR 2025/2026, quatro dias após o recebimento, passou a apresentar falha no sistema de carregamento em estações rápidas de corrente contínua (DC), persistindo o defeito mesmo após múltiplas tentativas de reparo, o que levou o juízo a deferir a tutela para determinar a substituição integral do bem.
Sustenta que fato superveniente esvazia o requisito da urgência, pois o veículo já se encontra reparado e na posse da agravada. Relata que, em 03/03/2026, o automóvel foi levado à concessionária, sendo o módulo de carregamento submetido a reprogramação e, posteriormente, substituído; realizados os testes sem reprodução da falha, o veículo foi devolvido em 06/05/2026 e permanece em uso regular. Defende que, superada a situação de urgência, a manutenção da obrigação de substituição integral torna a decisão manifestamente desproporcional.
Assevera que a responsabilidade da General Motors deve ser afastada, por inexistir vício de fabricação que imobilizasse o bem - pressuposto da obrigação de fornecimento de veículo reserva - , e que a decisão foi prematura ao dispensar a instrução probatória necessária à apuração da causa do defeito. Alega que, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos que não mais subsistem: a pretensão à substituição estava condicionada à impossibilidade de uso do veículo, já superada, e não há perigo na demora, pois os reparos foram concluídos.
Aduz que o risco se inverte em favor da agravante, sujeita ao cumprimento de obrigação indevida e onerosa, configurando enriquecimento sem causa, com efeitos gravosos e potencialmente irreversíveis decorrentes da multa diária e dos custos da substituição. Pleiteia, liminarmente, a concessão da antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, com o indeferimento da tutela de urgência, a revogação da obrigação de substituição do veículo e a exclusão da multa diária fixada, ante a ausência dos requisitos legais que justificassem a manutenção da medida.
É o relatório.
DECIDO. Cinge-se o mérito recursal à discussão acerca da subsistência dos requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência deferida pelo Juízo a quo, que determinou a substituição integral do veículo elétrico Chevrolet Captiva EV PR 2025/2026 adquirido pela agravada, diante da alegação de vício persistente no sistema de carregamento em corrente contínua (DC), bem como à verificação da influência de fato superveniente - consistente no reparo e devolução do bem - sobre a configuração da urgência que embasou a medida impugnada.
Antes de adentrar a análise do mérito propriamente dito, impõe-se examinar a viabilidade de concessão da tutela antecipada recursal postulada pela agravante, consoante os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 995 c/c o art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil. A concessão da tutela antecipada em sede recursal exige a demonstração cumulativa de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida (periculum in mora).
Trata-se de medida excepcional que demanda cognição sumária sobre a plausibilidade do direito alegado e a urgência na sua tutela jurisdicional. No que concerne à probabilidade do direito, sobressai, desde logo, a plausibilidade jurídica das razões recursais, porquanto os fundamentos articulados pela agravante revelam consistência suficiente para, em sede de cognição sumária, infirmar os pilares que sustentaram a decisão agravada.
Com efeito, a tutela de urgência foi concedida pelo Juízo de origem com amparo nas ordens de serviço acostadas à inicial, que registrariam a persistência do vício no sistema de carregamento DC, mesmo após sucessivas intervenções técnicas. Ocorre que a pretensão deduzida pela agravada - qual seja, a substituição integral de bem de expressivo valor econômico - não comporta deferimento mediante cognição puramente documental, especialmente quando os elementos carreados aos autos não permitem, por si sós, aferir com segurança a natureza, a extensão e a causa do defeito apontado, tampouco certificar se as intervenções realizadas foram técnica e definitivamente ineficazes.
Nesse passo, impõe-se reconhecer que a controvérsia instaurada nos autos encerra complexidade técnica de elevado grau, porquanto envolve a análise do funcionamento de um sistema de recarga de veículo elétrico de última geração - tecnologia ainda incipiente no mercado nacional - , cujo diagnóstico preciso exige, necessariamente, a realização de perícia técnica especializada. A singularidade do objeto litigioso afasta, com redobrada justificativa, a possibilidade de tutela imediata fundada exclusivamente em registros administrativos de ordens de serviço, os quais, conquanto relevantes como indícios, não ostentam força probatória suficiente para, de plano, firmar o juízo de certeza exigido para medida tão gravosa quanto a substituição compulsória do bem.
Não se ignora, por certo, que as ordens de serviço descrevem falhas no sistema de carregamento DC e que o veículo foi submetido a reparos reiterados. Todavia, a descrição constante nesses documentos é elaborada pela própria concessionária, sem que haja, até o presente estágio processual, qualquer laudo técnico independente que ateste a existência de vício de fabricação de caráter insanável, capaz de justificar a drástica medida de substituição integral do bem.
Aliás, a própria agravante sustenta que o módulo de carregamento foi substituído, que os testes subsequentes não reproduziram a falha e que o veículo foi devolvido à agravada em plenas condições de uso, fato esse que, em tese, infirma a premissa de defeito irremediável sobre a qual reposou a decisão impugnada. Ademais, a apuração da causa do defeito - se oriunda de vício de fabricação intrínseco ao produto, de falha na calibração do módulo, de incompatibilidade com determinado padrão de estação de carregamento ou, ainda, de circunstâncias externas ao veículo - é questão que demanda instrução probatória robusta, notadamente por meio de prova pericial.
Somente a partir desse diagnóstico técnico rigoroso será possível imputar, com segurança, a responsabilidade da fabricante e, consequentemente, fixar a tutela específica adequada à reparação do direito eventualmente violado. Tal entendimento encontra firme respaldo na jurisprudência desta Corte: "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO" (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0820976-89.2025.8.20.0000, Relator Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2026). "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIDA TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. ALEGADO VÍCIO NO AUTOMÓVEL COM QUASE 10 (DEZ) ANOS DE USO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO FIRMADO COM O BANCO BRADESCO PARA A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO BMW, POR SE TRATAR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM QUALQUER VÍNCULO COM A MONTADORA DO VEÍCULO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0815184-91.2024.8.20.0000, Relator Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2025). A orientação jurisprudencial firmada neste sodalício revela-se, portanto, inteiramente aplicável ao caso ora em exame, reforçando a conclusão de que a substituição compulsória de bem de elevado valor não pode ser ordenada em sede liminar sem o suporte de prova técnica idônea que demonstre, com a devida segurança, a insanabilidade do defeito e a responsabilidade da fabricante.
Prescindir dessa instrução mínima equivale a antecipar os efeitos de tutela definitiva sobre questão técnica de alta complexidade, com risco concreto de irreversibilidade para a agravante, que suportaria o ônus de substituir o bem antes mesmo de ter sua responsabilidade apurada contraditoriamente. No que tange ao periculum in mora, também se vislumbra a sua configuração. A manutenção dos efeitos da decisão agravada impõe à agravante a obrigação imediata de substituir bem de elevado valor econômico - ou arcar com multa diária de R$ 500,00, com teto provisório de R$ 50.000,00 - , antes que seja apurada, em contraditório e com o auxílio de prova técnica, a real extensão do defeito e a responsabilidade da fabricante.
Cuida-se, portanto, de risco de dano de difícil reversão, apto a justificar a suspensão da eficácia da medida até o julgamento definitivo do recurso. Em conclusão, presentes o fumus boni iuris, consubstanciado na necessidade de dilação probatória para aferição da plausibilidade do direito invocado pela agravada, e o periculum in mora, caracterizado pelo risco de imposição de obrigação de elevado custo antes do exaurimento probatório mínimo, impõe-se o deferimento da tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada recursal, suspendendo-se os efeitos da decisão agravada. Oficie-se ao Juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor desta decisão, para fins de cumprimento.
Intime-se a parte agravada, para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo a ela facultada juntar a documentação que reputar conveniente. Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se pronuncie no que entender devido, nos termos do art. 1.019, III, do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador Dilermando Mota Relator L