PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809901-75.2023.8.20.5124 Polo ativo M.
L. R.
C. Advogado(s): TELANIO DALVAN DE QUEIROZ, FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA Polo passivo VRG LINHAS AEREAS S.A. e outros Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA ENTRE CREDOR E UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS DEMAIS CODEVEDORES. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA O CORRÉU.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a extensão dos efeitos de transação homologada entre o credor e um dos devedores solidários, extinguindo a obrigação em relação aos demais codevedores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 A questão em discussão consiste em definir se a transação homologada judicialmente entre o credor e um dos devedores solidários extingue a obrigação em relação aos demais codevedores, à luz do art. 844, § 3º, do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 844, § 3º, do Código Civil estabelece que, em caso de solidariedade passiva, a transação entre o credor e um dos devedores solidários extingue a dívida em relação aos demais, salvo ressalva expressa do credor quanto à cobrança do saldo remanescente.
4. No caso concreto, a transação homologada não trouxe qualquer ressalva quanto à continuidade da cobrança contra os demais devedores, configurando quitação plena da obrigação.
5. A extensão dos efeitos da transação aos demais codevedores evita o enriquecimento sem causa do credor, que não pode receber o valor integral da dívida mais de uma vez.
6. A jurisprudência desta Corte confirma que, em situações de solidariedade passiva, a quitação plena concedida a um dos devedores solidários extingue a obrigação em relação aos demais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A quitação plena concedida em acordo homologado judicialmente, envolvendo devedores solidários, extingue a dívida em relação aos demais, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil.
2. A transação somente pode ser anulada por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, sendo inviável a anulação por erro de direito sobre as questões objeto de controvérsia entre as partes, conforme preceitua o art. 849 do Código Civil. ______________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 843, 844, § 3º, e 849. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0801543-10.2023.8.20.5161, Rel.
João Afonso Morais Pordeus, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/06/2025; TJRN, Apelação Cível 0801455-56.2023.8.20.5133, Rel. Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/12/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por M.
L. R. C., menor impúbere, representada por sua genitora, Fernanda Rízia Fernandes Rocha Cortez, em face de sentença proferida no ID 330085598, pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos nº 0809901-75.2023.8.20.5124, em ação de indenização por danos morais ajuizada contra GOL Linhas Aéreas S.A. e Aeroportos do Nordeste do Brasil S.A., que homologou acordo celebrado entre a autora e a corré Aeroportos do Nordeste do Brasil S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito em relação à referida corré, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, e, quanto à GOL Linhas Aéreas S.A., extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda do objeto.
Nas razões recursais (ID 33008560), a apelante sustenta a solidariedade entre as rés, argumentando que o acordo celebrado com uma das corrés não extingue a obrigação da outra. Discorre sobre a necessidade de condenação da GOL Linhas Aéreas S.A. pelos danos morais decorrentes do cancelamento do voo e dos transtornos vivenciados e sobre a inadequação da sentença ao extinguir o processo em relação à GOL Linhas Aéreas S.A. sem análise do mérito.
Ao final, requer o provimento do apelo. Em contrarrazões (ID 33008565), a apelada alega que o acordo realizado pela corré extingue a obrigação, nos termos do art. 843, § 3º do Código Civil. Afirma que não praticou ato ilícito, inexistindo dano moral. Requer, ao final, o desprovimento do apelo. A Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 33252343, opina pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo. Cinge-se o mérito recursal em perquirir se o acordo firmado com a outra parte integrante do polo passivo aproveita a parte recorrente. Sobre o tema, preceitua o Código Civil: Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos. Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 1° Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. § 2° Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. § 3° Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
De acordo com os dispositivos legais acima, a transação, que é um acordo para pôr fim a litígio ou evitar que ele ocorra, não se estende automaticamente a terceiros. Esse é o princípio geral estabelecido no caput do art. 844 do Código Civil, que determina que a transação não aproveita nem prejudica senão aqueles que dela participaram. No entanto, o § 3º do mesmo artigo apresenta uma importante exceção no contexto da solidariedade passiva, ou seja, quando há mais de um devedor, e o credor pode exigir a dívida total de qualquer um deles.
Isso ocorre porque, em se tratando de solidariedade passiva, todos os devedores são responsáveis pela dívida integral, como se fossem o único devedor. Assim, ao transacionar com um deles, o credor está, na prática, negociando a totalidade da dívida. Somente se o acordo for parcial, com o credor ressalvando seu direito de cobrar o restante dos demais devedores, essa quitação parcial não se estende, e o credor poderá prosseguir com a cobrança do saldo remanescente.
No caso concreto, na transação homologada o credor, ora apelante, não ressalva o direito de cobrar dos demais devedores, de forma que correta a sentença que estendeu os efeitos a todos os codevedores, na forma do art. 844, § 3º do Código Civil.
Registre-se, por oportuno, que se a transação com um dos devedores solidários resultasse na extinção da obrigação apenas para ele, mas o credor ainda pudesse cobrar a dívida integral dos outros, estaria configurado um enriquecimento sem causa. O credor teria recebido um valor pela quitação e ainda assim poderia cobrar o montante total dos demais, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Assim, o acordo firmado com um dos devedores solidários tem um efeito liberatório que beneficia os demais, porque, ao resolver a obrigação principal, não há mais dívida a ser cobrada, como reflexo direto da solidariedade.
Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende do aresto infra: Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AUTOR E UM DOS RÉUS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA TRANSAÇÃO AO CORRÉU. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. QUITAÇÃO TOTAL DAS PRETENSÕES INICIAIS. EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AO CODEVEDOR SOLIDÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A responsabilidade solidária entre os réus, prevista no CDC, implica que a quitação plena concedida a um dos devedores solidários extingue a dívida em relação aos demais, conforme art. 844, § 3º, do CC/2002.
4. O acordo homologado contemplou expressamente a quitação integral das pretensões iniciais, sem ressalvas, impossibilitando o prosseguimento da ação contra o corréu.
5. Não há elementos nos autos que indiquem vício capaz de anular o acordo, nos termos do art. 849 do CC/2002.
6. Em casos análogos, a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça confirma a impossibilidade de prosseguimento da ação em face do codevedor, quando há quitação plena dos pedidos iniciais em transação envolvendo devedor solidário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento:
1. A quitação plena concedida em acordo homologado judicialmente, envolvendo devedores solidários, extingue a dívida em relação aos demais, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil.
2. A transação somente pode ser anulada por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, sendo inviável a anulação por erro de direito sobre as questões foram objeto de controvérsia entre as partes, conforme preceitua o art. 849, do CC/2002. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0801543-10.2023.8.20.5161, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/06/2025, PUBLICADO em 23/06/2025 – Grifo nosso). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, III, ALÍNEA “B” DO CPC). PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PARTE RÉ. MANEJO DE ARGUMENTOS CONTRÁRIOS AOS SOERGUIDOS NO DECISUM VERGASTADO. OBJEÇÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA QUESTÃO SUSCITADA. MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE A PARTE AUTORA E UM DOS RÉUS.
EFEITOS DA TRANSAÇÃO QUE SE ESTENDEM AO CÓRREU. INTELIGÊNCIA DO ART. 844, §3º DO
CC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA O COOBRIGADO. PRECEDENTES.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801455-56.2023.8.20.5133, Mag. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/12/2024, PUBLICADO em 10/12/2024 – Realce proposital). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS, RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COBRANÇA "SKY RECARGA PROGRAMADA". IRRESIGNAÇÃO DA FORTBRASIL ADMINISTRADORA.
ACORDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. FORTBRASIL MEMBRO DA CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 7º DO CDC. ACORDO FIRMADO PELA SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. TRANSAÇÃO DO VALOR TOTAL QUE EXTINGUIU A DÍVIDA PARA O CO-DEVEDOR. ART. 844, § 3º DO
CC. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 924, III DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO” (APELAÇÃO CÍVEL 0800398-84.2023.8.20.5106, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024 - Destaque acrescido). Desta feita, se estendendo os efeitos do acordo ao devedor solidário, inexistem motivos para a reforma da sentença, restando prejudicada a análise da existência de responsabilidade civil suscitada no apelo.
Por fim, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Ritos, pois não foram fixados honorários advocatícios em primeiro grau.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.