Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- ALLAN FELIPE DANTAS DIAL
- Advogado
- ALLAN FELIPE DANTAS DIAL (OAB 16289/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0809902-60.2023.8.20.5124 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: ESTEFANI FRANCA SILVA, RAPHAEL SANDERSON PEGADO DE SENA
SENTENÇA
Trata-se de ação de divórcio consensual proposta por ESTEFANI FRANÇA SILVA PEGADO e RAPHAEL SANDERSON PEGADO DE SENA, ambos devidamente qualificados, objetivando, além da dissolução do vínculo conjugal que os une, a homologação da avença extrajudicial firmada no que tange à partilha de bens, aos alimentos, à guarda e ao direito de convivência do filho em comum. A inicial se fez acompanhar de documentos.
Após, o MP opinou favoravelmente à homologação do acordo (ID 102893067). É, em síntese, o relatório. Fundamento.
Decido. O pedido de divórcio direto de que tratam os presentes autos se fundamenta no art. 40, § 2º, da Lei 6.515/77 e no art. 226, § 6º, da Constituição Federal. As partes informaram que desejam dissolver o vínculo matrimonial entre eles existente, razão pela qual a decretação do divórcio é medida que se impõe. Quanto aos demais objetos da demanda, observa-se que a avença foi firmada entre pessoas capazes, não atenta contra a ordem pública e atende tanto aos interesses das partes como da criança, tendo o Ministério Público opinado favoravelmente ao pleito.
Isto posto, com esteio nos art. 226 § 6º, CF, e art. 2º, IV, da Lei 6.515/77, DECRETO o DIVÓRCIO do casal ESTEFANI FRANÇA SILVA PEGADO e RAPHAEL SANDERSON PEGADO DE SENA, dissolvendo, por consectário, o vínculo matrimonial existente entre eles. A requerente permanecerá com o nome de casada. HOMOLOGO, em consequência, a avença de partilha de bens, guarda, convivência e alimentos de ID 102274087. Custas na forma da lei, observada a gratuidade judiciária.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remeta-se a sentença à serventia extrajudicial competente, com força de mandado de averbação. Sentença com força de mandado. Parnamirim/RN, datação eletrônica. TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
