PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809908-83.2016.8.20.5004 Polo ativo CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA Advogado(s): EDUARDO OLIVEIRA GOMES DA SILVA, LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO Polo passivo Carrefour Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECURSO INOMINADO Nº: 0809908-83.2016.8.20.5004 JUIZADO DE ORIGEM: 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal RECORRENTE: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADOS: EDUARDO OLIVEIRA GOMES DA SILVA (OAB/RN 11.850), LÚCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO (OAB/RN 5.556) RECORRIDO: BANCO CSF S/A (CARREFOUR) ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE
EMENTA: RECURSO INOMINADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. A homologação de cálculos elaborados pela Contadoria Judicial sem a prévia intimação das partes para se manifestarem sobre o quantum apurado, especialmente quando há divergência de valores e impugnação da parte, configura evidente cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).
NULIDADE DA
SENTENÇA
QUE JULGOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Acolhimento da preliminar para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a devida intimação das partes. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento de acordo com o voto do Relator. Sem custas e honorários. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Relator
RELATÓRIO
Sentença que se adota proferida pelo Magistrado ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS: SENTENÇAVistos, etc.Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.Tratam-se de embargos a execução ao fundamento de excesso na execução.Assiste razão ao embargante, ao menos parcialmente, devendo ser corrigido o valor da execução, nos termos dos cálculos expedidos pelo setor de cálculos da secretaria, conforme ID 53020044.Ante o exposto, julgo procedentes em parte os embargos determinando, após o trânsito em julgado desta decisão, a expedição dos respectivos alvarás, para o autor, no valor consignado na certidão do setor de cálculos e do remanescente, caso exista, em favor do executado.Sem custas e honorários advocatícios.Intimem-se.
Cumpra-se.Natal/RN, 21 de fevereiro de 2020.(documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROSJuíza de Direito Trata-se de Recurso Inominado interposto por CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução opostos pelo BANCO CSF S/A.
Em suas razões recursais, o Recorrente argui, preliminarmente, o cerceamento de defesa, sob o argumento de que a sentença que julgou os Embargos à Execução se baseou em cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 53020044), sem que as partes fossem previamente intimadas para se manifestarem sobre o quantum apurado, o que violaria o princípio do contraditório. No mérito, sustenta a necessidade de inclusão de pagamentos realizados em competências específicas nos cálculos.
O Recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Defiro a gratuidade de justiça diante da ausência de elementos que impeçam a concessão da benesse. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A preliminar de cerceamento de defesa merece acolhimento. Conforme se depreende dos autos, o Juízo a quo, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes na fase de cumprimento de sentença, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido.
O setor de cálculos apresentou sua planilha (ID 53020044), e o Juízo proferiu a sentença de Embargos à Execução (ID 6150739), homologando o valor apurado pela Contadoria, sem que houvesse a prévia intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo contábil. A ausência de intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, antes da prolação da decisão que os homologa, configura flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
O cálculo da Contadoria Judicial, embora seja um ato auxiliar do Juízo, não possui presunção absoluta de correção, sendo imprescindível que as partes tenham a oportunidade de examiná-lo e, se for o caso, impugná-lo, apontando eventuais erros materiais ou de critério. A supressão dessa etapa processual impede o exercício do direito de fiscalização e de defesa, maculando o devido processo legal. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica:
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES . CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO PROVIDO.
I - A decisão proferida pela então relator, Desembargador Federal Toru Yamamoto, conquanto sucinta, merece ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a questão apresentada no recurso não demanda maiores ponderações de ordem doutrinária.
II - Com efeito, a ausência de intimação das partes para que se manifestem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria judicial afronta os princípios do contraditório e do devido processo legal e configura cerceamento do direito de defesa das partes . Precedentes (TRF3, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1163897 - 0001434-36.2003.4.03 .6002; TRF3, APELAÇÃO CÍVEL - 1636529, ApCiv 0003023-40.2007.4.03 .6126).
III - Destaca-se que a intimação é ato simples que não gera atraso relevante à celeridade na tramitação do processo que, ademais, encontra-se há anos suspenso por força da interposição do presente recurso.
IV - Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50077943020214030000, Relator.: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 15/05/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 18/05/2023).
EMENTA: DIREITO CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA . CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS . 9º E 10º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA
DECISÃO.
1. Em respeito aos princípios da não surpresa, ampla defesa e contraditório, é nula a decisão que homologa os cálculos da contadoria judicial, sem antes intimar as partes para se manifestarem .
2. Recurso conhecido e decisão cassada. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 18404202320248130000, Relator.: Des.(a) José Arthur Filho, Data de Julgamento: 17/12/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2024)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA . HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ILEGALIDADE DA
DECISÃO. CASSAÇÃO DO ATO COATOR COM A DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO . SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-RN - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 08000795020188209000, Relator.: RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA, Data de Julgamento: 31/08/2018, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/09/2018). Ainda que se trate de rito dos Juizados Especiais, o princípio do contraditório e da ampla defesa deve ser rigorosamente observado, sob pena de nulidade absoluta.
A parte Recorrente, inclusive, alega que os cálculos não consideraram pagamentos realizados, o que reforça a necessidade de manifestação prévia. Portanto, a sentença que julgou os Embargos à Execução, ao acolher os cálculos da Contadoria sem a prévia intimação das partes, incorreu em cerceamento de defesa, devendo ser anulada. Ainda, merece destaque que, por um erro do sistema do PJe, o processo não estava disponível para movimentação, e, consequentemente, julgamento.
Em que pese a determinação de remessa dos autos à turma recursal ter ocorrido em 20/12/2022, somente em 19/11/2025 o processo foi feito concluso para julgamento, sendo analisado com prioridade por este gabinete.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso Inominado para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e, por conseguinte, anular a sentença proferida no ID 6150739, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja realizada a intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial (ID 53020044), prosseguindo-se o feito nos termos da lei.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2026.