4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0809909-18.2024.8.20.5124 AUTOR: ASSOCIACAO PEDRA D'LUA VILLAGE PASSAREDO REU: PEDRA D'LUA CONSTRUCOES E INTERMEDIACOES LTDA
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (ID 193950900) apresentados pela parte ré, Pedra D'Lua Investimentos, nos quais alega que este juízo incorreu em flagrante erro material quando da prolação da decisão de ID 193582994, uma vez que o referido ato judicial analisou matéria totalmente estranha ao processo (anulação de penalidade de trânsito/suspensão de CNH e prescrição contra o DETRAN/RN), ignorando a lide originária que versa sobre cobrança de taxas condominiais.
Ato contínuo, pendem de apreciação os embargos de declaração de ID 170836805, opostos anteriormente pela mesma parte ré, que visam discutir a sentença de ID 137596014, sob a alegação de nulidade de citação. É o que importa mencionar. Conforme disposição encartada no art. 48 da Lei dos Juizados Especiais, a matéria passível de ser suscitada em sede de embargos de declaração nesta seara restringe-se à disposta no Código de Processo Civil, ou seja, a prevista no artigo 1.022, a saber: “RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ELIDIDA NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO
FUNDAMENTADA NA PROVA DOS AUTOS. A omissão que enseja o cabimento dos embargos de declaração é aquela existente em relação aos questionamentos aos quais o julgador deveria se pronunciar, e não em relação àqueles que a parte quer ver julgados. A contradição permissiva da oposição de embargos de declaração é a que se faz presente dentro da própria decisão, e não quanto aos argumentos ou provas apresentadas pelas partes.
A obscuridade passível de correção é a que se detecta no texto da decisão, referente à falta de clareza, sem relação com a análise das provas dos autos. Ausência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil. Decisões proferidas com base nas provas dos autos. Recurso especial não provido. (STJ, 2º Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007)” Perquirindo-se cautelosamente a argumentação da parte embargante no evento ID 193950900, verifica-se haver em sua causa de pedir a hipótese permissiva do erro material para a oposição de embargos declaratórios.
Constata-se que a decisão acostada no ID 193582994 constitui verdadeira lide alienígena ao processo, tratando de auto de infração e processo administrativo de trânsito, matéria que não guarda qualquer pertinência com as partes e o objeto destes autos. Dimana dessa constatação a viabilidade da modificação da decisão em tela por este órgão judicial monocrático, atribuindo-se efeitos infringentes (modificativos) ao recurso para corrigir a inexatidão material crassa, motivo pelo qual a referida decisão deve ser extirpada do feito.
Superada a questão supra, passo a analisar a pretensão deduzida nos embargos de declaração de ID 170836805, opostos pela parte ré em face da sentença de mérito (ID 137596014). A embargante alega, em apertada síntese, nulidade da citação e requer a desconstituição do julgado. Contudo, perlustrando a sentença embargada à luz do art. 1.022 do CPC, não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na prestação jurisdicional entregue.
Quanto à referida alegação, entendo que a insurgência não merece acolhimento. Na sentença de ID 137596014, foi escorreitamente decretada a revelia da parte requerida. A referida decisão operou-se de forma legítima, visto que a parte, após o iter procedimental e as diligências realizadas para sua convocação ao processo, não se manifestou tempestivamente. Sendo assim, diante de sua inércia processual, os pedidos formulados na exordial revestem-se da presunção legal de veracidade, corolário lógico da decretação da revelia.
Fica evidente que a pretensão da embargante no petitório de ID 170836805 traduz-se em mero inconformismo com o resultado desfavorável da demanda, objetivando a rediscussão do mérito e o reexame da decretação da revelia. Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à substituição de recurso próprio para a reapreciação de questões já decididas, não havendo vícios a serem sanados no provimento de mérito.
Em face do exposto: a) CONHEÇO e ACOLHO os embargos declaratórios de ID 193950900, com efeitos infringentes, para sanar o erro material apontado e tornar SEM EFEITO a decisão de ID 193582994, devendo ser desconsiderada para todos os fins de direito nestes autos; b) CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração de ID 170836805, por não vislumbrar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente hígida a sentença de ID 137596014 pelos seus próprios fundamentos.
Mantenho os demais termos do processo na fase em que se encontra.
Publique-se Intimem-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito