Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- JOSE OLIVEIRA JUNIOR, WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO
- Advogados
- JOSE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 2205/RN), PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM (OAB 6764/RN), ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA (OAB 11340/RN), WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO (OAB 5921/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0809909-48.2019.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: COLEGIO MATER CHRISTI ALFA EIRELI Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO Demandado: LAIRE SABINO DE SOUZA JUNIOR Advogado(s) do reclamado: JOSE OLIVEIRA JUNIOR
DECISÃO
Por meio da petição de ID 156637383, o executado pugnou pela liberação de restrições incidentes sobre veículos de sua propriedade, conforme documentação juntada ao ID 55437487, sob o fundamento de que "o feito se encontra arquivado desde março de 2023, sem pendência de valores ou medidas executivas a serem adotadas, evidenciando o esvaziamento da pretensão executiva, tonando desnecessária a manutenção da restrição judicial sobre os referidos veículos".
Contudo, conforme se extrai dos documentos acostados aos ID's 55437487 e 157939111, não há registro de que as restrições judiciais mencionadas tenham sido inseridas por este juízo, inexistindo, portanto, qualquer medida que possa ser objeto de levantamento nesta execução. Ressalte-se, ainda, que o processo se encontra arquivado por inexistência de bens penhoráveis, o que reforça a ausência de atuação jurisdicional quanto à decretação de bloqueios, via Renajud, em relação aos veículos indicados ao ID 55437487.
Isto posto, indefiro o pedido de liberação de restrições via RENAJUD, por ausência de restrições determinada por este juízo. Após, intimado o executado, mantenham-se os autos arquivados. P.
I.
Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
