PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0809909-81.2025.8.20.5124
AUTOR: LEANDRO DA SILVA
ADVOGADO(A) AUTOR: KLEBSON JOHNY DE MOURA (PE062875)
REU: Pagseguro Internet Ltda, BANCO SOFISA S.A.
ADVOGADO(A) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (GORJ0062192A), RICARDO LOPES GODOY
(RJ174531)
DECISÃO
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos
morais ajuizada por LEANDRO DA SILVA em face de PAGSEGURO INTERNET LTDA. e
BANCO SOFISA S.A.
Narra a parte autora que foi vítima de fraude eletrônica envolvendo negociação
de veículo anunciada na plataforma Facebook Marketplace. Sustentou que, após manter
contato com pessoa que se apresentou como intermediária da venda e após verificar
presencialmente o automóvel, realizou transferência via PIX no valor de R$ 20.000,00,
enquanto sua esposa efetuou transferência adicional de R$ 8.000,00 para a mesma conta
indicada pelos fraudadores.
Alegou que, logo após perceber ter sido vítima de golpe, comunicou
imediatamente os fatos às instituições financeiras requeridas, requerendo a adoção das
providências cabíveis para bloqueio dos valores e acionamento do Mecanismo Especial de
Devolução – MED. Sustentou que as rés permaneceram inertes ou atuaram de forma
ineficiente, permitindo a dissipação dos recursos transferidos.
Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade
objetiva das instituições financeiras e a aplicação da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de
Justiça. Ao final, requereu a condenação das rés à restituição em dobro dos valores
transferidos, ao pagamento de indenização por danos morais, à inversão do ônus da prova e
aos demais consectários legais.
Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação.
A PAGSEGURO INTERNET LTDA. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva
ad causam. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de
responsabilidade civil, a culpa exclusiva do consumidor e de terceiros, a impossibilidade de
restituição dos valores, a inocorrência de danos morais e a inaplicabilidade da inversão do
ônus da prova.
Por sua vez, o BANCO SOFISA S.A. arguiu preliminar de conexão processual
com a ação nº 0809910-66.2025.8.20.5124. No mérito, sustentou a ausência de
responsabilidade civil, a culpa exclusiva de terceiros, a inexistência de falha nos mecanismos
de segurança, a regularidade das transações realizadas, a inexistência de danos materiais e
morais, a impossibilidade de repetição do indébito em dobro e a inaplicabilidade da inversão do
ônus da prova.
A parte autora apresentou réplica, impugnando integralmente as teses defensivas
e reiterando a responsabilidade das instituições financeiras pelos prejuízos decorrentes da
fraude.
Instadas a especificarem provas, as rés pugnaram pelo julgamento antecipado da
lide. A parte autora requereu a realização de perícia técnica em segurança bancária e sistemas
de tecnologia da informação, destinada à análise dos procedimentos de abertura da conta
beneficiária, da existência de movimentações atípicas e da operacionalização do Mecanismo
Especial de Devolução – MED.
É o relatório. Decido.
1 - Do pedido de prova técnica.
A parte autora requereu a realização de perícia técnica em segurança bancária e
sistemas de tecnologia da informação.
Todavia, a pretensão foi formulada de maneira genérica, sem indicação da
especialidade técnica necessária à realização do estudo pretendido, tampouco dos
conhecimentos específicos exigidos para a apuração dos fatos controvertidos.
Também não foram esclarecidos os parâmetros técnicos da perícia requerida,
nem os elementos concretos que justificariam a necessidade de intervenção de profissional
especializado em detrimento da prova documental.
Assim, antes da apreciação definitiva do requerimento, mostra-se necessária a
complementação das informações pela parte autora, em observância aos princípios da
cooperação processual e da primazia da decisão de mérito.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer
qual a especialidade técnica do profissional cuja nomeação pretende para a realização da
perícia requerida, indicando objetivamente a área de conhecimento necessária ao exame
pretendido, bem como os quesitos técnicos que justificariam a produção da prova pericial.
2 - Da inversão do ônus da prova.
A parte autora requereu a inversão do ônus da prova.
A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, por envolver
serviços prestados por instituições integrantes do sistema financeiro nacional.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da
aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme
dispõe o Enunciado nº 297 de sua Súmula: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras”.
No caso concreto, verifica-se manifesta hipossuficiência técnica e informacional
da parte autora em relação às rés, especialmente no que se refere aos procedimentos internos
de abertura de contas, mecanismos de prevenção a fraudes, registros de monitoramento de
operações, protocolos de segurança e operacionalização do Mecanismo Especial de
Devolução – MED.
Além disso, as alegações deduzidas na inicial apresentam plausibilidade
suficiente para autorizar a incidência da regra prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de
Defesa do Consumidor.
Dessa forma, reputo presentes os requisitos legais, razão pela qual defiro a
inversão do ônus da prova em favor da parte autora, impondo-se às instituições
financeiras o dever de demonstrar a regularidade dos procedimentos adotados, a
adequação de seus mecanismos de segurança e as providências efetivamente
implementadas após a comunicação da fraude.
Por conseguinte, determino a intimação das rés para, no prazo comum de 15
(quinze) dias, diante da inversão do ônus da prova, apresentarem/requeiram as provas que
entenderem pertinentes ao deslinde da controvérsia, especialmente aquelas relacionadas aos
procedimentos de segurança, monitoramento de operações, abertura e movimentação da
conta destinatária dos valores, bem como às providências adotadas após a comunicação da
fraude e à operacionalização do Mecanismo Especial de Devolução – MED.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão saneadora.
(Etiqueta G4- Decisão de Saneamento)
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)