Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- AJINELDO FERREIRA DA SILVA
- Advogado
- CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB 16276/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0809910-78.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: AJINELDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: DR. CLODONIL MONTEIRO PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ajineldo Ferreira da Silva, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0834941-35.2026.8.20.5001, a qual indeferiu o benefício da gratuidade de justiça. Proferido despacho que dispensou o recolhimento das custas até que prolatada a decisão de mérito do agravo (ID 38662597). Petição ao ID 39092864 pugnando pela desistência do recurso.
É o que importa relatar. Vislumbra-se que o pedido de desistência em questão encontra-se em perfeita consonância com os ditames normativos vigentes, restando atendidos todos os requisitos necessários à sua validação. Da análise da procuração (ID 38655027), verifica-se a expressa menção a concessão de poderes especiais para “desistir de ações e procedimentos”.
Registre-se, apenas a título informativo, que a teor do disposto no art. 998, caput, do Código de Processo Civil, para validar o pedido de desistência formulado pela parte recorrente não se faz necessária a intimação da parte adversa para que se manifeste sobre tal pleito. Desta feita, restando evidenciada a sua regularidade, assim como inexistindo qualquer óbice à sua legitimidade, impõe-se a homologação do pedido de desistência, para que produza os efeitos jurídicos cabíveis.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso. Decorrido o prazo para eventual recurso, proceda a Secretaria Judiciária com o arquivamento dos autos e a devida baixa na distribuição, com as cautelas necessárias.
. Intimem-se.
